Número do decreto:14907
Ano do decreto:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 14907
Ementa: Regulamenta o uso do Livro de Registro de Operações do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos o Gasosos, dos demais documentos fiscais correlatos e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 15.128, de 26 de outubro de 1989.
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do IVVC ficam obrigados ao uso do Livro de Registro de Operações do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Servem de modelo para o livro referido no “caput” deste artigo os Anexos I, II, III e IV do presente Decreto.
Art. 2º O Livro é destinado ao registro de todas as entradas e saídas de combustíveis líquidos e gasosos no estabelecimento do contribuinte, devendo ser visado pelo Departamento de Tributos Mercantis e contendo, obrigatoriamente, termos de abertura e de encerramento e folhas numeradas em ordem crescente.
§ 1º Quando do encerramento do Livro ou cessação das atividades, o contribuinte fica obrigado a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, para aposição do visto pelo Departamento de Tributos Mercantis.
§ 2º Em caso de extravio, destruição ou perda do Livro, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato ao Departamento de Tributos Mercantis no prazo prefixado no § 1º deste artigo.
Art. 3° A escrituração do Livro deverá ser efetuada na data:
I - da emissão da Nota Fiscal de Venda;
II - da entrada dos combustíveis no estabelecimento;
III - da apuração da venda dos combustíveis conforme mapa do movimento diário.
§ 1° O contribuinte poderá ser autorizado pelo Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, ouvido o Departamento de Fiscalização, a utilizar regime especial para emissão e escrituração do Livro.
§ 2º A escrituração do Livro não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Para cada estabelecimento, seja matriz, filial ou ponto de revenda, localizados na Cidade do Recife, será exigido o Livro de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento autônomo poderá centralizar sua escrita fiscal e o recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que mantenha na Cidade do Recife, desde que autorizado pelo Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, apos consultado o Departamento de Fiscalização.
Art. 5° O Livro não poderá conter emendas nem rasuras, devendo os equívocos ser esclarecidos na coluna destinada a observações.
Art. 6° O Livro será de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverá ser conservado pelo contribuinte durante o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo fisco, a não apresentação do Livro pelo contribuinte, sem motivos admitidos em lei, importará em embaraço à ação fiscal.
Art. 7º Os contribuintes do IVVC emitirão Notas Fiscais conforme modelo aprovado pela Fazenda Estadual, mediante autorização do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contribuintes já obrigados ao preenchimento do Mapa de Movimento Diário exigido pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 07 de novembro de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
(Republicado por ter saído com Incorreção)
ANEXO I
LIVRO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DO IMPOSTO S/ VENDA DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS.
Nº de Ordem...