Decreto Nº 15092

Número do decreto:15092

Ano do decreto:1990

Ajuda:

DECRETO N° 15.092

Ementa: Revê os valores fixados na Lei nº 14.985, de 29.07.87 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 102 da Lei nº 14.885, de 29.07.87.

DECRETA:

Art. 1º As modalidades de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei n° 14.985, de 29 de julho de 1987, passam a ser determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para Obras e Serviços de Engenharia:

a) Convite - até Cr$ 5.900.239,00

b) Tomada de Preços - até Cr$ 59.002.395,00;

c) Concorrência - acima de Cr$ 59.002.395,00.

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite - até Cr$ 1.376.648,00

b) Tomada de preços - até Cr$ 39.334.930,00;

c) Concorrência - acima de Cr$ 39.334.930,00.

Art. 2° Os valores constantes nos incisos I e II do art. 25 da Lei n° 14.985, de 29.07.87, relativos à dispensa de licitação passam a ser:

I - para as Obras e Serviços de Engenharia até Cr$ 393.349,00;

II - para alienação e outros serviços e compras ate Cr$ 59.002,00.

Art. 3º O valor de que trata o Parágrafo Único do art. 14 da Lei n° 14.985, de 29.07.87, relativo à venda de bens móveis, passa a ser de Cr$ 187.471,00.

Art. 4º O valor de que trata o art. 72 da Lei n° 14.985, de 29.07.87, relativo à validade do contrato passa a ser de Cr$ 16.875.018,00.

Art. 5º O valor de que trata o inciso III do art. 84 da Lei nº 14.985, de 29.07.87, relativo à dispensa do recebimento provisório do objeto do contrato, passa a ser de Cr$ 374.942;00.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data cie sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 15.016/90 de 19.01.90.

Recife, 20 de abril de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito