Número do decreto:15364
Ano do decreto:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 15.364
Ementa: Estabelece normas para concessão de bolsas de estudo.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso suas atribuições, tendo em vista o sistema de bolsas estudo instituído pela Lei n° 4.820, de 01 de outubro 1957.
DECRETA:
Art. 1° A Prefeitura da Cidade do Recife poderá conceder bolsas de estudo a alunos matriculado no 1° e 2° graus em estabelecimentos de ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos e localizados no Município do Recife.
§ 1° A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos.
§ 2° É vedada a obtenção de bolsas de estudo concomitantes e com a mesma finalidade, de um mesmo órgão ou de diferentes órgãos da Prefeitura.
Art. 2° A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, ao qual serão anexados:
I - comprovante de aprovação do ano letivo anterior, juntamente com o valor correspondente a 1ª (primeira) mensalidade;
II - cópia xerográfica da certidão de nascimento;
III - declaração dos rendimentos mensais ou cópia xerográfica do contracheque.
Art. 3° A concessão de bolsas de estudo, no corrente exercício, terá como limite orçamentário a quantia de Cr$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros).
§ 1° Obedecido o limite previsto no “caput” deste artigo, o Conselho de Política Financeira estabelecerá, na programação financeira, os valores para o exercício corrente;
§ 2° O valor de cada bolsa de estudo não excederá o correspondente a 08 (oito) UFRs.
Art. 4° Não serão admitidos à seleção - candidatos cuja renda, ou de seu responsável, seja superior a 03 (três) vezes Piso Nacional de Salários.
§ 1° O servidor do Município do Recife, ou seu dependente, terá prioridade sobre qualquer outro candidato.
§ 2° Só será permitido contemplar, no máximo (dois) candidatos numa mesma família.
Art. 5° Somente serão concedidas bolsas de estudo destinadas a estabelecimentos de ensino cuja mensalidade não ultrapasse o valor correspondente a 1,5 (uma e meia) UFR.
Art. 6° A bolsa de estudo será paga diretamente ao estabelecimento de ensino em que for matriculado o beneficiário.
Art. 7° O Secretário do Governo baixará Portaria, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de fevereiro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
FLÁVIO CESÁRIO RÉGIS CAVALCANTI
Secretário do Governo