Número do decreto:15813
Ano do decreto:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15.813
Ementa: Dispõe sobre a criação dos Núcleos Setoriais de Planejamento, objetivando operacionalizar o Sistema de Planejamento da Cidade do Recife previsto no artigo 184 da Lei nº 15.547, de 19 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 184 da Lei nº 15.547 de 19 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criaados no âmbito da Administração Direta e Indeireta da Prefeitura da Cidade do Recife os Núcleos Setoriais de Planejamento, visando a operacionalizar o estabelecido no artigo 184 da Lei nº 15.547/91.
Art. 2º Os Núcleos Setoriais de Planejamento serão subordinados diretamente aos Secretários de Administração Direta e aos Presidentes e Diretores da Administração Indireta.
Art. 3º Os Núcleos Setoriais de Planejamento terão as seguintes atribuições:
1 - articular a elaboração dos Planos e Progrmas Setoriais em compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor da Cidade do Recife PDCR e demais instrumentos normativos;
2 - promover a permanente avaliação e: controle dos Planos e Programas Setoriais e do processo de planejamento;
3 - coordenar e consolidar a elaboração das propostas setoriais do pré-orçamento, dos Planos de Trabalhos Manuais, do Orçamento-Programa Anual, P1urianual e instrumentos pertinentes ao acompanhamento e avaliação;
4 - acompanhar a execução orçamentária, inclusive as solicitações de crédito adicionais e a financeira;
5 - promover a permanente articulação e troca de informações entre os órgãos setoriais e a Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
Art. 4º Os Núcleos Setoriais de Planejamento serão constituídos por técnicos com conhecimento nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, e ainda por um coordenador, devendo ser designados pelos Secretários, Presidentes, e Diretores da Administração Municipal, por solicitação do Secretário de Planejamento e Urbanismo.
Parágrafo único. Os Núcleos Setoriais, de Planejamento deverão ser constituídos, no Prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antonio Farias, em 24 de abril de 1992.
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos
NEWTON VIANA LYRA
Secretário de Planejamento e Urbanismo
JOSÉ MARIO DUARTE COELHO
Secretário de Administração