Decreto Nº 15853

Número do decreto:15853

Ano do decreto:1992

Ajuda:

DECRETO Nº 15.853/92

Ementa: Altera a redacão dos artigos 12, 13, 14 e 15 da Decreto nº 13.304, de 10 de julho de 1985 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuicões que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a necessidade da incrementacão da Política Global de Recursos Humados estabelecida pelo Decreto nº 14.893, de 27 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 13.304, de 10/07/85, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

“Art. 12. Gratificação de monitoragem (GM) é a retribuição pecuniária eventual destinada a remunerar encargos técnicos transitórios de instrutoria, coordenação e auxiliar de coordenação em cursos oferecidos aos servidores municipais.

Art. 13. A Gratificação de monitoragem (GM) será devida ao servidor estatutário indicado como Instrutor, Coordenador e Auxiliar de Coordenador, em cursos instituídos pelo Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos constantes do Anexo único do Decreto nº 14.893/89.

Art. 14. A Gratificação de monitoragem (GM) obedecerá à seguinte tabela, cujos percentuais serão calculados sobre o valor da Unidade Financeira do Recife (UFR):

I - instrutor, 25% (vinte e cinco po cento);

II - coordenador, 15% (quinze por cento);

III - auxiliar de coordenador, 10% (dez por cento).

Art. 15. Cada curso poderá contar apenas com um (1) Coordenador e um (1) Auxiliar de Coordenador.”

Art. 2º Fica vedado ao servidor exercente de cargo comissionado, no âmbito do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal (DDP), da Diretoria de administração de Recursos Humanos (DGARH), a percepção da gratificação de que trata este Decreto.

Art. 3º Na impossibilidade de aproveitamento de pessoal próprio, ou da inexistÊncia de pessoal capcitado para a munistração dos cursos a serem implantados, poderá haver a contratação dos serviços de profissionais especializados para a consecução desse objetivo, observado, no caso, o dispositivo legal aplicável.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Farias, 5 de junho de 1992.

GILBERTO MARQUES PAULO

PREFEITO

JOSÉ MÁRIO DUARTE COELHO

Secretário de Administração

JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA

Secretário de Assuntos Jurídico

MARULIO DE AGUIAR

Secretário de Finanças