Decreto Nº 15866

Número do decreto:15866

Ano do decreto:1992

Ajuda:

DECRETO Nº 15.866/92

Ementa: Estabelece normas para Concessão de Bolsas de Estudo.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o sistema de Bolsas de Estudo instituído pela Lei nº 4.820, de 01 de outubro de 1957.

DECRETA:

Art. 1º A PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE poderá conceder Bolsas de Estudo a alunos matriculados no 1º e 2º graus em estabelecimentos de ensino da rede particular, oficialmente reconhecido e localizado no Município do Recife.

§ 1º A Concessão de Bolsas de Estudo de penderá de prévia inscrição dos candidatos.

§ 2º É vedada a obtenção de Bolsas de Estudo concomitantes e com a mesma finalidade, de um mesmo Ór gão ou de diferentes Órgãos da Prefeitura.

Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preen chimento de formulário próprio, ao qual serão anexados:

I - Comprovante de aprovação do ano letivo anterior junto ao valor correspondente à lª (primeira) mensalidade;

II- Cópia xerográfica da Certidão de Nascimento;

III - Declaração dos rendimentos mensais ou cópia xerográfica do Contra-Cheque.

Art. 3º A Concessão de Bolsas de Estudo, no corrente exercicio, terá como limite orçamentário a quantia de Cr$ 47.657.500,00 (Quarenta e Sete Milhões, Seiscentos e cinquenta e Sete Mil e Quinhentos Cruzeiros).

§ 1º obedecido o limite previsto no "caput" deste artigo1º Conselho de Política Financeira estabelecerá, na programação financeira, os valores para o exercício corrente.

§ 2º O valor de cada Bolsa de Estudo não execederá o correspondente a 01 (uma) UFR.

Art. 4º Não serão admitidos à seleção, candidatos cuja renda do seu responsável, seja superior a 03 (três)

vezes o Piso Nacional de Salários.

§ 1º O servidor do .Município do Recife, ou seu dependente, terá prioridade sobre qualquer outro candidato.

§ 2º Só será permitido contemplar no máximo (dois) candidatos numa mesma família.

Art. 5º Somente serão concedidas bolsas de Estudo destinadas a estabelecimentos de ensino cuja mensalidade não ultrapasse o valor correspondente a 01 (um) UFR.

Art. 6º A Bolsa de Estudo será paga diretamente ao estabelecimento de ensino em que for matriculado o beneficiário.

Art. 7º O Secretário do Governo baixará Portaria disciplinando o processo de inscrição dos candidatos.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 22 de junho de 1992.

GLBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

DEOCLECIANO OLIVEIRA LIMA

Secretário do Governo