Decreto Nº 16208

Número do decreto:16208

Ano do decreto:1993

Ajuda:

DECRETO Nº 16.208/93

Ementa: Estabelece normas para concessão de Bolsa de Estudo

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições tendo em vista o sistema de Bolsa de Estudo instituído pela Lei nº 4.820, de 01 de outubro de 1957.

DECRETA:

Art. 1º A PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, poderá conceder Bolsa de Estudo à alunos matriculados no 1º e 2º graus em estabelecimento de ensino particular, oficialmente reconhecido e localizado no município do Recife.

§ 1º A concessão de Bolsa de Estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos.

§ 2º Só será permitido inscrever no máximo 02 (dois) candidatos de uma mesma família.

Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, ao qual serão anexados:

a) Cópia xerografada da certidão de nascimento;

b) Declaração do estabelecimento de Ensino comprovando que está matriculado e frequentando regularmente a escola;

c) Declaração dos rendimentos mensais ou xerox do contra-cheque.

Art. 3º A concessão de Bolsa de Estudo, no corrente exercício, terá como limite orçamentária a quantia de Cr$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de cruzeiros).

§ 1º Obedecido o limite previsto no “CAPUT” deste artigo o CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA estabelecerá, na Programação Financeira, os valores para o exercício corrente.

§ 2º O valor de cada Bolsa de Estudo não excederá o correspondente a 01 (uma) UFR.

Art. 4º Não serão permitidos à seleção, candidatos cuja renda do seu responsável seja superior a 03 (três) vezes o piso Nacional de Salários.

§ 1º O servidor Municipal do Recife, ou seu dependente, terá prioridade sobre qualquer candidato.

§ 2º É vedada a obtenção de Bolsa de Estudo, concomitantemente e com a mesma finalidade, do mesmo órgão e/ou de mais de um órgão da PCR.

§ 3º Será permitido contemplar no máximo 02 (dois) candidatos de uma mesma família.

Art. 5º A Bolsa de Estudo será paga diretamente ao estabelecimento de Ensino em que estiver matriculado o beneficiário.

Art. 6º Somente serão concedidas Bolsas de Estudo destinadas a Estabelecimento de Ensino cuja mensalidade não ultrapasse o valor correspondente a 50% do piso Nacional de Salário.

Art. 7º A SECRETARIA DO GOVERNO baixará portaria disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo: Local, Hora e Data.

Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de março de 1993

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

JOSÉ CARLOS ESTELITA GUERRA

Secretário do Governo