Decreto Nº 16805

Número do decreto:16805

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO N° 16.805/94

Ementa: Regulamenta os estacionamentos de veículos nas vias e logradouros públicos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 13.315, de 26 de julho de 1978,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB/RECIFE a explorar diretamente ou indiretamente os estacionamentos de veículos nas vias e logradouros públicos do Município do Recife.

Art. 2º É objeto da presente autorização as áreas que forem estabelecidas através de sinalização regulamentadora aprovada pelo Município do Recife e pela autoridade de trânsito competente.

Art. 3º Nas áreas delimitadas, em conformidade com o artigo anterior, o estacionamento remunerado de veículos se fará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização.

Art. 4º O período máximo de estacionamento contínuo numa vaga no sistema de zona azul será de 02 (duas) horas, vedada a sua prorrogado na mesma vaga ou eu outra do mesmo estacionamento.

Art. 5º A critério da URB/RECIFE, poderão ser criados outros tipos de sistemas de estacionamentos, com utilização em termos de dias, horários e períodos máximos de permanência dos veículos, diferentes das especificações no artigo anterior, visando atender a estacionamentos de longa duração ou outras modalidades de estacionamentos.

Art. 6º o estacionamento remunerado de veículos nas áreas reservadas dos sistemas de zona azul, far-se-á de segunda-feira a sexta-feira no período compreendido entre 07:00 e 19:00 horas e aos sábados de 07:00 às 13:00 horas.

Art. 7º O período máximo de permanência de cada estacionamento, assim como as preços correspondentes aos mesmos e seus respectivos reajustes, serão definidos pela URB/RECIFE, através de estudos específicos e fixados por portaria do seu Diretor Presidente, que levará em conta, para isto, as características da demanda por cada tipo de estacionamento, como também o custo do serviço e o valor das tarifas praticadas em sistemas congêneres em outras cidades do país.

Art. 8º A comercialização dos cartões que dão direito a utilização dos estacionamentos será realizada diretamente pela URB/RECIFE ou através de permissionária por delegação resultante de procedimento licitatório.

Art. 9º A receita resultante estacionamentos reverterá para a URB/Recife e será aplicada execução de obra e serviços públicos.

Art. 10. O usuário tem por dever o preenchimento correto dos cartões de estacionamento, conforme as instruções contidas no verso dos mesmos.

Art. 11. Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no art. 89, inciso XXXIX alínea “f” do Código Nacional de Trânsito:

I - exceder o período máximo de 02 (duas) horas, definido para o sistema zona azul de estacionamento contínua, na mesma ou em outra vaga do mesmo estacionamento;

II - exceder o período máximo de estacionamento contínuo, na mesma vaga ou em outra vaga do mesmo estacionamento, especificada para outro tipo de sistema regulamentado de estacionamento;

III - a falta do cartão, seu não preenchimento ou preenchimento incorreto, incompleto ou a lápis; e,

IV - a utilização de cartão já vencido ou rasurado.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui as demais penalidades por infrações à legislação de trânsito.

Art. 12. Os cartões de estacionamento estabelecidos pela URB/RECIFE só serão válidos para o Município do Recife, como também, não serão aceitos na zona azul cartões emitidos por outros Municípios.

Art. 13. As ambulâncias, de acordo com o inciso IX do art. 38 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, gozam de livre trânsito e estacionamento, quando em serviço de urgência, devidamente identificados por dispositivo de alarme sonoro e luz vermelha intermitente, assim como, também quando em serviço de urgência e devidamente identificados, os veículos que se destinam a atividades de combate a incêndio, policial, de força, luz, água e comunicações, conforme Resolução do Contram nº 400/68.

Art. 14. A cobrança de preços nas áreas de estacionamento remunerado não acarreta à URB/RECIFE ou ao Município do Recife nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou os usuários venham a sofrer nos locais permitidos para os estacionamentos objeto deste decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 7 de novembro de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos Administrativos

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos