Decreto Nº 16927

Número do decreto:16927

Ano do decreto:1995

Ajuda:

DECRETO Nº 16.927/95

Ementa: Estabelece normas para o cadastramento dos TÁXIS e dos TAXISTAS do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, na forma da Lei Municipal N° 12.914, de 09/11/77;

CONSIDERANDO, a necessidade de realizar o levantamento da frota de veículos, com permissão para operar os serviços de táxis e dos profissionais autônomos, condutores da referida frota; e,

CONSIDERANDO, finalmente, os direitos dos usuários, de dispor de serviços de maiores confiabilidade e segurança.

DECRETA:

Art. 1° Os veículos e respectivos proprietários que detenham permissão para explorar os serviços de táxis do Recife, serão cadastrados pela Prefeitura da Cidade do Recife.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo, será extensivo aos condutores auxiliares, autorizados pelos permissionários a conduzirem os seus veículos-táxis.

Art. 2° Os veículos, os proprietários e o condutores auxiliares, após o cadastramento, serão credenciados operarem os serviços de táxis do Recife, de acordo com o disposto a seguir:

a) todo veículo-táxi receberá o Selo de Credenciamento - SC, em adesivo autocolante de uso obrigatório, renovável anualmente e que será afixado no parabrisa dianteiro, por traz do espelho retrovisor interno;

b) todo proprietário de veículo terá seu novo Termo de Permissão - TP, expedido pela Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife, de porte obrigatório renovável anualmente;

c) todo proprietário e condutor auxiliar, receberá a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, de uso obrigatório, quando em serviço, que será afixado no painel do veículo, de forma a permitir ampla visibilidade ao usuário.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam as alíneas a, b e c deste artigo, somente serão distribuídos se veículos e profissionais condutores estiverem devidamente cadastrados.

Art. 3º As formas como se realizarão o cadastramento e o credenciamento, e os modelos dos documentos de que trata o artigo 2°, serão estabelecidos pela Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife e divulgados amplamente, com adequada antecedência.

Parágrafo único. O prazo final das operações de que trata o “caput” deste artigo, expirar-se-á em 30 de junho de 1995.

Art. 4° Os veículos, os proprietários e os condutores auxiliares que não atenderem o cadastramento e o respectivo credenciamento na forma prevista neste Decreto, terão suspensos os seus direitos de explorarem e operarem os serviços de táxis do Recife.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 15 de março de 1995

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Prefeito da Cidade do Recife em exercício

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos