Decreto Nº 17257

Número do decreto:17257

Ano do decreto:1996

Ajuda:

DECRETO N° 17.257/96

Ementa: Estabelece normas de controle e contenção de gastos públicos.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a aplicação dos recursos do Tesouro Municipal;

CONSIDERANDO ser necessária a adequação das despesas de custeio e dispêndio da folha de pagamento com a capacidade de geração dos recursos financeiros do Município;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantir os recursos destinados às obras e serviços de interesse de toda a comunidade;

DECRETA

Art.1° Fica proibida, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Fundacional, Autárquica e nas Empresas controladas pelo Município a contratação de pessoal por tarefa ou serviços prestados.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a contratação de pessoal, a título de substituição, nas áreas de Educação, Saúde, Limpeza Urbana e Turismo, desde que justificada a efetiva necessidade do serviço e submetida à prévia e expressa autorização do Prefeito.

Art. 2° Fica proibida a constituição de Grupos de Trabalho com ônus para o Tesouro Municipal.

Art. 3° Ficam suspensos os pagamentos de serviço extraordinário, de licença prêmio e de quaisquer outras gratificações a servidores ativos, bem como de diferenças devidas em processos de estabilidade financeira e de revisão de proventos.

Parágrafo 1° O pagamento das atuais gratificações de serviços extraordinários só permanecerá com expressa autorização do Prefeito, devendo os Secretários e Dirigentes de Fundação, Autarquia e Empresas, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentarem uma exposição de motivos, justificando a continuidade dessa concessão.

Parágrafo 2° Não se aplica o disposto neste artigo às gratificações de que tratam os incisos IV, VII, VIII e X do artigo 146, da Lei n° 14.728, de 08 de março de 1985.

Art. 4° Ficam suspensas as aquisições de equipamentos, veículos e passagens aéreas, bem como a veiculação de materiais publicitários pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Fundação, Autarquia e Empresas Públicas Municipais, devendo os casos excepcionais serem submetidos à previa e expressa autorização da Comissão de Contenção de Despesas.

Art. 5° Fica mantida a competência da Comissão de Contenção de Despesas à qual os órgãos da Administração Direta e Indireta, referidos no Art. 1°, continuarão a encaminhar os pedidos de autorização para realização de despesas superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 6° A Secretaria de Finanças e a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, devendo manter com os Secretários e Dirigentes de Fundação, Autarquia e Empresas os entendimentos necessários à observância das medidas nele contidas.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e suas normas restritivas vigorarão por 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de fevereiro de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos, em exercício