Número do decreto:17314
Ano do decreto:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 17.314/96
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.123, de 13 de dezembro de 1995, que pune os estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes ilegalmente.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Recife, do artigo 4º da Lei 16.123, de 13 de dezembro de 1995.
DECRETA:
DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO E DA PENA.
Art. 1º Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, albergues, estalagem e estabelecimentos congêneres que hospedarem crianças com até 12 anos, e adolescentes com até 18 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsáveis ou sem autorização por escrito dos mesmos, estão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I - Suspensão do alvará de funcionamento por (30) trinta dias, por ocasião da primeira autuação.
II - Cassação do alvará de funcionamento, por ocasião da reincidência ou por ocasião da primeira autuação, se for constatada pela fiscalização da Prefeitura prática de violência ou exploração contra a criança ou adolescente.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicará outras sanções, penais, civis, administrativas ou de outra qualquer natureza.
§ 2º Efetuada a cassação do alvará do estabelecimento a empresa só poderá se reabilitar e obter nova licença depois de decorrido o prazo de 12 (doze) meses.
DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO.
Art. 2º A fiscalização de que tratam os artigos 2º e 4º da Lei nº 16.123/95, fica delegada à Secretária de Planejamento e Urbanismo - SEPLAN, a qual, através da Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental - DIRCON, procederá com as autuações cabíveis, nos casos de multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput deste artigo será feita de oficio através de ação rotineira, ou obrigatoriamente, a partir da comprovação de denúncia de qualquer cidadão junto aos Conselhos Tutelares, Diretoria de Polícia da Criança e do Adolescente ou Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2º Sempre que o Município apurar hospedagem irregular de crianças e adolescentes comunicará de imediato à Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente, e aos demais órgãos públicos competentes e dará início ao processo de fiscalização.
Art. 3º Para viabilizar o intercâmbio entre o órgão de fiscalização do Município e os órgãos de repressão do Estado de Pernambuco o Município poderá firmar convênio de cooperação que estabelecerá as obrigações recíprocas de prestarem informações dos fatos descritos no art. 1º deste Decreto, bem como estabelecerá os procedimentos de atuação conjunta.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Art. 4º A autuação na forma do art. 2º dará início ao processo administrativo para apuração e fixação, se for o caso, da suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e multa.
Art. 5º Da lavratura da autuação, ou quando for o caso, da notificação, a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, querendo, sua defesa.
Parágrafo único. Para assegurar ampla defesa ao imputado, será assegurado a intervenção de preposto ou advogado em todas as fases do processo e a utilização de todos os meios de provas admitidas em Direito.
Art. 6º Em primeira instância o processo será promovido e julgado pelo DIRCON.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso, com prazo decadencial de 15 (quinze) dias, para o Conselho de Recursos Administrativos - CRA da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos - SAJA, da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 7º Do julgamento será dado conhecimento à empresa para no prazo fixado, dar cumprimento à decisão.
Art. 8º Nas omissões do processo administrativo serão admitidos, por analogia, o procedimento ordinário do Código de Processo Civil
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º Todos os estabelecimentos das espécies mencionadas no caput do art. 1º afixarão à Ficha de Hóspede, a autorização dada pelos pais ou responsáveis pelos menores que deverá ser arquivada pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias para fiscalização do Município.
Parágrafo único. A autorização deverá ter sua autenticidade certificada pela recepção do estabelecimento, podendo, para isso, ser anexada cópia da identidade e CPF do pai ou responsável.
DA PUBLICIDADE
Art. 10. A Secretaria de Finanças identificará a partir da sua base cadastral, todos os estabelecimentos que se enquadrem na descrição do art. 1º deste Decreto e encaminhará pelo serviço postal cópia da Lei nº 16.123/95 e o resumo constante do anexo 01.
Art. 11. O estabelecimento afixará na sua portaria cópia da Lei nº 16.123/95 e nos quartos, apartamentos, suítes e qualquer dependência que albergue hóspede, fixará, em local de fácil visualização, a cópia do resumo da referida Lei (anexo 01).
Parágrafo único. O resumo da Lei a que se refere o
caput deste artigo, será reproduzido pelo estabelecimento e a sua custa.
Art. 12. Todos os órgãos do Município farão constar de suas publicações, quando possível, referência ao conteúdo da lei ora regulamentada, durante o período de 12 (doze) meses.
DAS MULTAS
Art. 13. O não cumprimento do disposto no Art. 11 sujeitará o estabelecimento a multa de 100 UFIR na primeira autuação e o dobro da anterior a cada reincidência, até o limite de 1000 (mil) UFIR.
Parágrafo único. Considera-se reincidente, para efeito deste artigo e do inciso II do art. 1º, o estabelecimento que for autuado no mesmo exercício ou até o final do exercício seguinte.
Art. 14. A multa será emitida por Documento de Arrecadação Municipal - DAM e recolhido pela Secretaria de Finanças, para repasse imediato ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Art. 15. Este Decreto entra vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 19 de abril de 1996.
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos