Decreto Nº 17330

Número do decreto:17330

Ano do decreto:1996

Ajuda:

DECRETO Nº 17.330/96

Ementa: Regulamenta a Lei n° 16.163, de 24 de janeiro de 1996, que institui o Adicional de Remuneração por Produtividade para os servidores da Diretoria Geral de Controle Urbano e Ambiental da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - DIRCON/SEPLAM.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e tendo em vista as disposições da Lei n° 16.163, de 24 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° O Adicional de Remuneração por Produtividade - A.P, instituído pela Lei n° 16.163, de 24 de janeiro de 1996, será aferido e pago, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º O A.P. será atribuído, trimestralmente, aos servidores da Diretoria Geral de Controle Urbano e Ambiental da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - DIRCON/SEPLAM - que estiverem no exercício das atribuições inerentes às funções próprias dessa Diretoria.

Art. 3º O servidor afastado de suas funções não fará jús ao A.P., durante o período correspondente ao afastamento, salvo nos casos das exceções legalmente previstas.

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, será considerado como referência para o cálculo do A.P. a média de pontos obtida no mês imediatamente anterior ao do afastamento.

Art. 4º A atribuição do A.P. dependerá do Implemento das seguintes condições:

I - que, pelos menos, 80% (oitenta por cento) dos processos protocolados na DIRCON/SEPLAM, no mês de referência, sejam devidamente analisados e executados os procedimentos administrativos cabíveis, no mesmo período;

II - que a receita resultante dos serviços prestados pela DIRCON/SEPLAM, no mês de referência, seja; qual ou superior a média dos três meses imediatamente anteriores.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, considera-se mês de referência o período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente.

§ 2° Consideram-se atos e procedimentos administrativos executados, os pareceres, as cotas, as diligências requeridas ou efetuadas, documentos preenchidos ou produzidos em decorrência das análises realizadas e, bem assim, quaisquer atividades necessárias ao funcionamento da DIRCON/SEPLAM.

Art. 5° Para efeito de percepção do A.P. os servidores lotados na DIRCON/SEPLAM serão dividos em 2 (dois) grandes grupos, de acordo com as atividades fins e as atividades meio e intermediárias dessa Diretoria, a saber:

I GRUPO DE PRODUÇÃO: integrado por servidores de nível superior e médio no exercício das atribuições próprias do cargo e inerentes às atividades fins da DIRCON/SEPLAM, subdividindo-se em:

a) SUB-GRUPO 1 - Técnico de Nível Superior (Arquiteto, Engenheiro, Advogado e Biólogo);

b) SUB-GRUPO 2 - Técnico de Nível Médio (Fiscal de Controle Urbanístico);

c) SUB-GRUPO 3 - Técnico de Nível Médio (Atendente de Controle Urbanístico).

II GRUPO DE APOIO: intregrado por servidores de nível superior e médio e, ainda, por servidores administrativos, cujas atribuições próprias se inserem nas atividades meio e intermediárias da DIRCON/SEPLAM, subdividindo-se em:

d) SUB-GRUPO 4 - Técnico de Nível Superior (Assistente Social, Sociólogo, Administrador, Economista, Estatístico e Geógrafo);

e) SUB-GRUPO 5 - Técnico de Nível Médio (Topógrafo, Desenhista, Arquivista, Operador de Terminal, Assistente de Apreensão, Assistente Técnico e Operador de Radiofonia);

f) SUB-GRUPO 6 - Administrativo (Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Topografia, Assistente de Emplacamento, Auxiliar de Apreensão e Almoxarife);

g) SUB-GRUPO 7 - Motorista.

Art. 6° A aferição do A.P. far-se-á, mensalmente, em função dos atos e procedimentos executados nos processos analisados e demais atividades desenvolvidas pelos servidores da DIRCON/SEPLAM, os quais terão uma pontuação, de acordo com as atividades de cada sub-grupo, definido no art. 5º deste Regulamento, observados os pontos máximos estabelecidos a seguir:

GRUPO/SUB-GRUPOS

PONTUAÇÃO MÁXIMA INDIVIDUAL

GRUPO DE PRODUÇÃO

 

Sub-Grupo 1

20

Sub-Grupo 2

15

Sub-Grupo 3

10

GRUPO DE APOIO

Sub-Grupo 4

15

Sub-Grupo 5

07

Sub-Grupo 6

05

Sub-Grupo 7

05

Art. 7° Para percepção do A.P., cada servidor da DIRCON/SEPLAM será avaliado mediante a atribuição de pontos pelas atividades desenvolvidas no mês de referência, definido no § 1° do art. 4º deste Regulamento, de acordo com os indicadores estabelecidos nos Anexos I a VII, deste Decreto e com a fórmula estabelecida a seguir:

A.P. = NP° x V.P

onde:

A.P. = Adicional de Remuneração por Produtividade

NP° = Número de pontos obtidos no mês de referência

V.P. = Valor do Ponto

§ 1º O Valor do ponto constante da fórmula acima indicada será obtido, considerando o salário de referência de cada sub-grupo, dividido pelo número máximo de pontos a ser atingido pelo sub-grupo, aplicando-se, para efeito de cálculo, a seguinte fórmula:

V.P = S.R

Nmp

onde:

V.P. = Valor do Ponto (unitário)

S.R. = Salário Base + Gratificação do Efetivo Exercício da Profissão

Nmp = Número máximo de pontos.

§ 1° O valor do ponto será reajustado nas mesma datas e iguais percentuais de aumento dos servidores públicos da administração direta do Município.

Art. 8° Os servidores que, exerçam cargo em comissão farão jús igualmente, ao A.P., sendo-lhes atribuída uma pontuação equivalente a 3 (três) vezes o valor da média dos pontos obtidos pelos servidores que lhes sejam subordinados, hierarquicamente, fixando-se essa média em 30 (trinta) pontos.

Parágrafo único. O valor do ponto do servidor comissionado levará em consideração a remuneração por ele percebida no exercício do cargo em comissão.

Art. 9° Para efeito do disposto no artigo 8°, o valor do A.P, do servidor comissionado será obtido mediante a aplicação da fórmula estabelecida a seguir.

A.P. = 30 x M.G.

onde:

A.P. - é o valor do adicional de produtividade;

30 - é a média de pontos estabelecida para efeito de cálculo;

M.G - é a média de pontos dos gerenciados (valor percentual).

§ 1º A obtenção da M.G. far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

M.G. = M.A. : M.M

onde:

M.A. - é a média de pontos alcançados pelos gerenciados;

M.M. - é a média máxima de pontos alcançados pelos gerenciados.

§ 2º O valor do ponto será reajustado nas mesmas datas e iguais percentuais dos servidores da administração direta do Município.

Art. 10. As faltas aos serviços, justificadas ou não, e as sanções disciplinares, ocorridas no mês de referência, serão consideradas pontos negativos e descontados dos pontos individuais dos integrantes de cada sub-grupo, conforme estabelecido a seguir:

OCORRÊNCIA

DEDUÇÃO

Falta Justificada

3% cada

Falta Não Justificada

10% cada

Acima De 03 Faltas Não Justificadas

80%

Advertência

90%

Suspensão

100%

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo serão consideradas faltas justificadas as ausências ao serviço, passíveis de serem relevadas, na forma e condições estabelecidas no Estatudo dos Funcionários Municipais e demais legislações pertinentes.

§ 2° As faltas não justificadas e as sanções disciplinares indicadas no “caput” deste artigo ensejarão, além da perda de pontos, outras medidas administrativas previstas na legislação pertinente.

§ 3º As sanções disciplinares serão aplicadas mediante processo administrativo, na forma da legislação municipal pertinente.

Art. 11. A avaliação de desempenho individual, para efeito de atribuição do A.P., será efetuada por um Comitê de Avaliação especifico para cada sub-grupo definido no art. 5º deste Regulamento, composto obrigatoriamente.

I - (um) servidor indicado pelo titular da SEPLAM;

II - (um) servi indicado pelo titular da DIRCON/SEPLAM;

III - o Diretor ou chefe da área funcional correspondente;

IV - (um) representante de cada sub-grupo, escolhido pelos servidos que o integram.

Art. 12. Os servidores encaminharão ao Chefe imediato, até o 3° dia útil subsequente ao término do período de referência, relatórios e boletins discriminando as atividades desenvolvidas no aludido período.

Art. 13. O Chefe imediato, à vista dos relatórios e boletins recebidos e dos documentos constantes dos processos tramitados no mês de referência em sua área, e as atividades desenvolvidas pelos servidores atestará e encaminhará os relatórios e boletins ao(s) Comitê(s) de Avaliação para as providências pertinentes.

Parágrafo único. Os relatórios e boletins não atestados serão devolvidos aos servidores para retificação ou substituição, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas pertinentes.

Art. 14. O(s) Comitê(s) de Avaliação procederá(ão) a aferição dos pontos, de acordo com os indicadores estabelecidos nos Anexos I a VII deste Regulamento, mediante a aplicação da fórmula contida no art. 9°, deduzindo, quando for o caso, os pontos negativos indicados na forma do art. 10.

§ 1º A avaliação do desempenho individual será consignada em formulário próprio, aprovado pelo titular da SEPLAM.

§ 2° Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, serão encaminhados pelo(s) respectivo(s) Comitê(s) ao Diretor Geral da DIRCON/SEPLAM.

Art. 15. Compete ao Diretor Geral da DIRCON/SEPLAM:

I - compatibilizar e consolidar os formulários de avaliação recebidos, em função dos sub-grupos a que se refiram, e dos cargos comissionados;

II - verificar o implemento das condições estabelecidas no art. 4° deste Regulamento;

III - encaminhar ao titular da SEPLAM o mapa demonstrativo dos pontos aferidos a cada servidor, para efeito de atribuição do A.P.

Parágrafo único. Verificada pelo Diretor Geral da DIRCON/SEPLAM a inexistência das condições referidas no inciso II do “caput” deste artigo, informará essa circunstância ao titular da SEPLAM, por ocasião do encaminhamento do mapa a que se refere o inciso III.

Art. 16. O Secretário de Planejamento Urbano e Ambiental, à vista dos mapas demonstrativos e informações recebidos do Diretor Geral da DIRCON/SEP autorizará o pagamento do A.P. aos servidores e aos ocupantes dos cargos comissionados, na forma prevista na Lei n° 16.163/96 e neste Regulamento.

Art. 17. A aplicação da Lei n° 16.163/96 e deste Regulamento aos servidores lotados na DIRCON/SEPLAM não implicará, em hipótese alguma, qualquer alteração no regime jurídico a que estejam originalmente submetidos.

Art. 18. Os casos omissos ou não perfeitamente definidos neste Regulamento serão resolvidos por analogia, respeitados os princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 16.163/96.

Art. 19. As despesas com o pagamento do A.P. correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, na forma da legislação pertinente.

Art. 20. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de maio de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

SYDIA MARANHÃO

Secretária de Planejamento Urbano e Ambiente

PAULO GUILHERME M. DE MELO

Secretário de Finanças