Decreto Nº 18184

Número do decreto:18184

Ano do decreto:1999

Ajuda:

DECRETO Nº18.184 DE 16 DE MARÇO DE 1999.

Ementa: Estabelece critérios para o tombamento de árvores no território municipal e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 10, da Lei n° 15.072, de 08 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 82, da Lei n° 16.243, de 13 de setembro de 1996 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife.

DECRETA:

Art. 1º O tombamento de árvores, no território municipal, para efeito de preservação do patrimônio ambiental da Cidade do Recife, obedecerá aos critérios técnicos e procedimentos administrativos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo Único. O tombamento de árvores, previsto na legislação amblental, implicará a sua preservação e manutenção permanentes e lhes assegurará o caráter de imunidade contra qualquer ação danosa.

Art. 2º Consideram-se passíveis de tombamento as árvores que preencham os seguintes requisitos técnicos:

a) localização, raridade, beleza ou condições de porta-sementes;

b) condições fitossanitárias satisfatórias;

c) a área de projeção da copa seja livre de qualquer interferência que possa prejudicar o desenvolvimento da árvore;

d) o espécime arbóreo seja isento de danos mecânicos que prejudiquem suas características fenotípicas.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, órgão executivo da gestão ambiental por força do art. 67, do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, será responsável pela adoção das medidas necessárias à declaração de tombamento pelo Prefeito da Cidade do Recife.

§ 1º O tombamento de árvores deverá ocorrer por proposta da SEPLAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos públicos ou de associações ou entidades representativas de segmentos da sociedade civil.

§ 2º A Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB será responsável pela manutenção e conservação das árvores tombadas, em articulação com a SEPLAM.

§ 3º O tombamento de árvores será registrado em cadastro próprio da SEPLAM, no qual serão indicados todos os dados relativos às espécies tombadas.

Art. 4º Os processos de tombamento serão analisados por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal, da qual farão parte servidores da SEPLAM e da EMLURB.

Parágrafo único. O ato de designação definirá as atribuições da Comissão e os procedimentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º O dano ou corte de árvores tombadas é considerado infração ambiental de natureza gravíssima, punível com a multa estipulada no art. 130, inciso XXVI, da Lei nº 16.243/96 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, sem prejuízo da responsabilização civil ou penal, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º A SEPLAM poderá, ouvido o COMAM, autorizar o corte de árvores tombadas, quando necessário por exigência de ordem técnica ou para prevenir prejuizos à saúde e à vida da coletividade circunvizinha.

Parágrafo único. A medida prevista no “caput” deste artigo somente poderá ser efetivada por órgão da EMLURB ou por ela credenciado.

Art. 7° Caberá à SEPLAM, em articulação com a EMLURB e demais órgãos competentes do Município, baixar as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 16 de março de 1999

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

CELECINA DE SOUZA PONTUAL

Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

HERALDO BORBOREMA

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DOS SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos