Decreto Nº 18556

Número do decreto:18556

Ano do decreto:2000

Ajuda:

DECRETO Nº 18.556 DE 20 DE JUNHO DE 2000

Ementa : Implanta o Sistema de Bilhetagem no Serviço Comum de Taxi do Terminal Integrado de Passageiros - TIP e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e, com fundamento na Lei nº 12.914/77; e,

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o Serviço Comum de Taxi do Terminal Integrado de Passageiros - TIP;

CONSIDERANDO o interesse profícuo do Município, Estado e Taxistas na implantação do Sistema de Bilhetagem ; e,

CONSIDERANDO finalmente, os direitos dos usuários à oferta de serviço de melhor qualidade.

DECRETA:

Art. 1° O Serviço Comum de Taxi do Terminal Integrado de Passageiros - TIP funcionará através de Sistema de Bilhetagem, que consiste na cobrança antecipada das viagens, de acordo com preços previamente fixados através de metodologia técnica.

Art. 2º Para a fixação dos preços das viagens, fica o Município do Recife dividido em 12 zonas de tráfego, de acordo com os Anexos I, II e III deste decreto.

1º As viagens realizadas para localidades não contempladas neste Decreto, terão seus preços resultantes do produto do valor da tarifa quilométrica, em vigor, pelas distâncias do TIP aos locais de destinos.

Art. 3° As tarifas do Sistema serão as mesmas praticadas pelo Serviço Comum de Taxi da Cidade do Recife.

Art. 4° Os operadores poderão praticar valores tarifários inferiores aos fixados pelo município, a seu critério e conveniência.

Art. 5º Fica proibido o uso do taxímetro nas viagens com origem no TIP.

Art. 6° O serviço será operado prioritariamente pelos permissionários já lotados no TIP, submetidos todavia as normas de funcionamento do Sistema.

Art. 7º O funcionamento do Sistema reger-se-á pelas normas contidas no Anexo IV deste Decreto.

Art, 8º Competirá a Cooperativa do Serviço de Taxi do TIP Ltda - COSETIP, o gerenciamento comercial do Sistema e a responsabilidade de coadjuvar o município no ordenamento e disciplinamento do serviço.

Art. 9º Cabe a Secretaria de Serviços Públicos, implantar, supervisionar, fiscalizar e controlar o Sistema, fazendo cumprir as suas normas de funcionamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data dá sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 2000.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, em 20 de junho de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos

SISTEMA DE BILHETAGEM

SERVIÇO COMUM DE TAXI

TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEIROS - TIP

ANEXO I DO DECRETO N° 18,556 /00

ZONAS DE TRÁFEGO - CARTA GEOGRÁFICA

 

ZT.1 -BOA VISTA

ZT.4-ÁGUA FRIA

ZT.7-CORDEIRO

ZT.10-TIJIPIÓ

ZT.2-GRAÇAS

ZT.5-C. AMARELA

ZT.B-VÁRZEA

ZT.11-IBURA

ZT.3-ENCRUZILHADA

ZT.6-CASA FORTE

ZT.9-AFOGADOS

ZT,12-BOA VIAGEM

SISTEMA DE BILHETAGEM

SERVIÇO COMUM DE TAXI

TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEIROS - TIP

ANEXO II DO DECRETO N° 18.556 /00

ZONAS DE TRÁFEGO - LOCALIDADES E DISTÂNCIAS MÉDIAS

ZT.1 (DMz = 24,Okms)

ZT.2 (DMz= 22,5 kms)

ZT.3 (DMz = 24,0 kms)

ZT.4 (DMz = 26,0 kms)

Boa Vista

Graças

Encruzilhada

Água Fria

Bairro do Recife

Derby

Torreão

Alto Sta. Terezinha

Santo Antônio

Espinheiro

Campo Grande

Bomba do Hemetério

São José

Aflitos

Hipódromo

Fundão

Santo Amaro

Rosarinho

Pondo de Parada

Cajueiro

Soledade

Tamarineira

Arruda

Porto da Madeira

Paissandu

Jaqueira

Peixinhos

Beberibe

Ilha do Leite

-

-

Linha do Tiro

Coelhos

-

-

Dois Unidos

Ilha Joana Bezerra

-

-

Passarinho

Cabanga

-

-

-

ZT.5 (DMz = 25,0 kms)

ZT.6 (DMz = 25,0 kms)

ZT.7 (DMz = 20,5 kms)

ZT.8 (DMz = 20,5 kms)

Casa Amarela

Casa Forte

Cordeiro

Várzea

Mangabeira

Parnamirim

Torre

Iputinga

Alto José do Pinho

Santana

Madalena

Caxangá

Moro da Conceição

Poço da Panela

Ilha do Retiro

Torrões

Alto José Banifácio

Monteiro

Zumbi

Engenho do Meio

Vasco da Gama

 

Prado

Cidade Universitária

Brejo de Beberibe

 

Bongi

 

Nova Descoberta

 

Mustardinha

 

Alto do Mandu

 

Mangueira

 

Macaxeira

 

San Martin

 

Apipucos

     

Córrego do Jenipapo

     

Brjo da guabiraba

     

Dois irmãos

     

Sítio dos pinos

     

ZT.9 (DMz = 20,5 kms)

ZT.10 (DMz = 17,0 kms)

ZT.11 (DMz = 20,5 kms)

ZT.12 (DMz = 26,0 kms)

Afogados

Tijipió

Ibura

Boa viagem

Jiquiá

Jardim São Paulo

Jordão

Brasilia teimosa

Estância

Barro

Cohab

Pina

Caçote

Sancho

 

Imbiribeira

Areias

Coqueiral

 

Ipsep

 

Totó

   
 

Curado

   
       
       

 

SISTEMA DE BILHETAGEM

SERVIÇOS COMUM DE TÁXI

TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEM - TIP

ANEXO III DO DECRETO Nº 18.556/00

PLANILHA TARIFÁRIA

Zonas de tráfego

Distâncias médias kms

Tabela de preços - A (R$)

Tabela de preços - B (R$)

ZT. 1 - boa vista

24,0

19,20

24,00

ZT. 2 - graças

22,5

18,00

22,50

ZT. 3 - encruzilhada

24,0

19,20

24,00

ZT. 4 - Água Fria

26,0

20,80

26,00

ZT. 5 - Casa Amarela

25,0

20,00

25,00

ZT. 6 - Casa Forte

25,0

20,00

25,00

ZT. 7 - Cordeiro

20,5

16,40

20,50

ZT. 8 - Várzea

20,5

16,40

20,50

ZT. 9Afogados

20,5

16,40

20,50

ZT. 10 - Tijipió

17,0

13,60

17,00

ZT. 11 - Ibura

25,0

20,00

25,00

ZT. 12 - Boa Viagem

26,0

20,80

26,00

 

TABELA DE PREÇOS - A : Tarifa = R$ 0,80/km

Das 06:00 h às 22:00 h

TABELA DE PREÇOS - B : Tarifa = R$ 1,00/km

Das 22:00 h às 06:00 h

 

Palácio Prefeito Antônio Farias, 20 de junho de 2000.

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos

SISTEMA DE BILHETAGEM

SERVIÇO COMUM DE TAXI

TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEIROS - TIP

ANEXO IV DO DECRETO N9 18.556 /00

NORMAS DE FUNCIONAMENTO

DO SISTEMA DE BILHETAGEM

Cláusula 1º - O Sistema funcionará mediante bilhetes de viagens, expedidos em modelo padronizado e adquiridos previamente pelos usuários em local adequado, sito nas dependências internas do Terminal Integrado de Passageiros - TIP, próximo ao ponto de embarque dos taxis.

Cláusula 2º - A indicação do local da comercialização dos bilhetes e da área de embarque dos taxis, será de competência do Estado.

Cláusula 3º - No local de comercialização dos bilhetes serão afixados os Anexos I, II e III deste Decreto, em linguagem e tamanhos de fácil visualização, para conhecimento e identificação dos usuários, cujos modelos deverão ser aprovados pelo Municipio e o Estado.

Cláusula 4º - As Zonas de Tráfego constantes do Anexo I, deverão ser claramente identificadas, através de suas linhas limítrofes, com os nomes dos seus respectivos logradouros.

Cláusula 5º - No local de comercialização dos bilhetes, será sempre mantida uma tabela quilométrica, constando todas as localidades de que trata o Art. 2º, 1º deste decreto.

Cláusula 6° - O Sistema funcionará durante as 24 horas do dia, inclusive aos domingos e feriados.

Cláusula 7º - Os bilhetes serão vinculados aos taxis disponíveis, de acordo com a ordem de chegada à área exclusiva de embarque.

Cláusula 8º - Caberá ao Município, a fixação das tarifas que serão adotadas pelo Sistema.

DO SERVIÇO DE TAXI

Cláusula 9 - O Serviço Comum de Taxi será operado por permissionários autônomos, devidamente fardados e que satisfaçam as condições de civilidade, vestuário e higiene exigidas por leis e regulamentos municipais, e que acatem as penalidades disciplinares aplicadas de acordo com a legislação em vigor.

Cláusula 10 - Os permissionários serão cadastrados pelo Município e portarão crachás de identificação padronizados.

Cláusula 11 - Cada permissionário poderá cadastrar até 2 condutores auxiliares, pelos quais responderá solidariamente por infrações por eles cometidas.

Cláusula 12 - A frota limitar-se-á ao número máximo de 70 táxis, que deverão operar o Serviço em dias alternados, na razão de 50% por dia, e que serão cadastrados pelo Municipio, sob as seguintes condições:

I - estejam devidamente regularizado junto ao MUNICÍPIO;

II - satisfaçam as condições técnicas de segurança, conforto e higiene, exigidas por leis e regulamentos;

III - portem os adesivos de identificação nas portas dianteiras e de credenciamento no parabrisa dianteiro, bem como, a caixa luminosa padronizada sobreposta no teto; e,

IV - terem idade de 5 anos, no máximo, e serem de cor branca.

Cláusula 13 - Os táxis com mais de 5 anos, como também os de cor, terão o prazo de 18 meses para se adequarem as condições previstas na cláusula anterior, contado a partir do dia da implantação do Sistema.

Cláusula 14 - A área específica e determinada para o embarque de passageiros, deverá ser adequadamente sinalizada pelo Estado.

DO GERENCIAMENTO COMERCIAL

Cláusula 15 - O Sistema funcionará sob o gerenciamento comercial da Cooperativa do Serviço de Taxi do TIP Ltda - COSETIP, que terá a responsabilidade de manter no local, estrutura gerencial adequada para comercializar os bilhetes e administrar a fluidez da operação de forma ordenada e disciplinada.

Cláusula 16 - A contratação de pessoal capacitado, necessária para o gerenciamento do Sistema, será de responsabilidade da COSETIP.

Cláusula 17 - Todo o pessoal lotado no gerenciamento do Sistema, exercerá suas funções devidamente fardados, com vestimentas previamente aprovadas pelo Município e o Estado.

Cláusula 18 - As decisões administrativas e disciplinares, relativas ao desempenho da COSETIP, serão tomadas conjuntamente pelo Município e o Estado, devendo ser acatadas pela Cooperativa.

Cláusula 19 - Para que seja assegurado a COSETIP, o cumprimento do disposto no artigo 9º, ser-lhe-á destinada uma participação de 10% (dez por cento) da receita bruta, obtida com a comercialização dos bilhetes, devendo 90% (noventa por cento) serem repassados aos permissionários operadores do Serviço, na forma estabelecida entre estes e a COSETIP, com interveniência do Município e do Estado.

 

DA SUPERVISÃO, FISCALIZAç AO E CONTROLE

DO SISTEMA DE BILHETAGEM E DO SERVIÇO DE TAXI

Cláusula 20 - Além das atribuições legalmente inerentes ao Município, compete-lhe também, através da Secretaria de Serviços Públicos, o seguinte:

I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação pertinente em vigor;

II - supervisionar, fiscalizar e controlar o funcionamento do Sistema, em todos os seus aspectos;

III - promover o aprimoramento técnico-operacional e cultural, bem como, do comportamento cívico, moral, social e funcional de todas as pessoas envolvidas com o Sistema e o Serviço;

IV - elaborar em parceria com o Estado, a identidade visual dos fardamentos e Anexos I, II e III deste decreto, que serão afixados no local da comercialização dos bilhetes;

V - proceder prévia análise dos permissionários do Serviço;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos agentes do sistema, de acordo com a legislação em vigor;

VII - substituir o agente gestor do Sistema, em parceria com o Estado, quando for necessário; e,

VIII - decidir sobre os casos omissos, em parceria com o Estado e a COSETIP.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 20 de junho de 2000.

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos