Número do decreto:18800
Ano do decreto:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 18.800/2001
Ementa: Dispõe sobre a renovação dos atos de cessão de pessoal ao Poder Legislativo Municipal.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da renovação da cessão de pessoal para o Poder Legislativo Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos da administração direta e indireta do Município, postos à disposição do Poder Legislativo deste Município, mediante ato ou convênio, deverão se apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da publicação deste decreto.
Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores cedidos cuja renovação da cessão, mediante solicitação da Presidência da Câmara Municipal, seja regularizada nos prazos estabelecidos neste decreto.
Art. 2º Os servidores públicos da administração direta e indireta podem ser cedidos ao Poder Legislativo deste município, mediante ato ou convênio, depois da autorização expressa do Prefeito, desde que as cessões não ultrapassem os limites previstos no art. 3º deste decreto.
§1º A cessão será solicitada ao Prefeito que, por intermédio do Secretário de Governo, encaminhará o pedido ao Secretário de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos.
§2º Fica assegurada ao servidor cedido nos termos deste decreto a manutenção das gratificações inerentes ao exercício do seu cargo de origem, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§3º Quando a solicitação não versar sobre lotação na estrutura geral da Câmara Municipal, deverá constar o gabinete do vereador onde o servidor será lotado.
Art. 3º A cessão de servidores à Câmara Municipal deverá obedecer os seguintes requisitos:
I - a cessão será anual, podendo ser renovada em cada exercício;
II - a cessão fica limitada ao número máximo de:
a) sessenta e cinco (65) servidores para lotação na estrutura administrativa da Câmara;
b) cinco (05) servidores para lotação em cada gabinete de Vereador;
c) um (01) servidor para lotação em cada Comissão Permanente prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal;
d) até dois (02) servidores por liderança de partido com representação de mais de um vereador;
e) um (01) servidor por liderança de partido com representação de um vereador;
Art. 4º No primeiro dia útil seguinte ao fim dos prazos estabelecidos neste decreto os servidores e empregados cedidos deverão se apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos - SDIRH, para registro e encaminhamento ao órgão ou à entidade de origem, sob pena de bloqueio de pagamento, instauração do competente processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou emprego, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Fica vedada a cessão de integrantes da carreira de magistério, em regência de sala de aula, de servidores componentes dos quadros de auditoria do tesouro, bem como profissionais da área de saúde ou vigilância sanitária.
Art. 6º Quando do retorno de servidores ou empregados cedidos em desacordo com o rito estabelecido neste decreto, a Câmara Municipal deverá encaminhar ofício ao Prefeito contendo o nome, cargo, matrícula do servidor e órgão de origem.
Art. 7º A Câmara Municipal, através da 1ª Secretaria, deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos ou aos órgãos da administração indireta, conforme o caso, o registro de freqüência dos servidores colocados à disposição pelo Poder Executivo.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 26 de março de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
DANILO CABRAL
Secretário de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos
MAURÍCIO RANDS
Secretário de Assuntos Jurídicos