Número do decreto:19187
Ano do decreto:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.187/2002
Ementa: Institui o Programa de Saúde Ambiental no âmbito do município do Recife.
O Prefeito do Recife no uso das atribuições que são conferidas na Lei Orgânica do Município do Recife, e,
CONSIDERANDO o projeto elaborado pela Secretária de Saúde para implantação do Programa de Saúde Ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das ações de vigilância ambiental e epidemiológica.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Ambiental no âmbito do Município do Recife a ser executado pela Secretaria de Saúde com a colaboração dos demais órgãos da municipalidade, especialmente a EMLURB, Secretaria de Planejamento (CODECIR e DIRCON) e Secretaria de Saneamento.
Art. 2° O Programa de Saúde Ambiental tem por objetivo implantar uma política guiada pelos princípios da universalidade, eqüidade e integralidade que envolva o planejamento, a execução e avaliação de serviços e ações dirigidas ao meio-ambiente com o propósito de promover e proteger a saúde da população do Recife a partir da identificação, eliminação ou redução das situações e dos fatores de risco associados à ocorrência de doenças e agravos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa de Saúde Ambiental executar as ações de vigilância epidemiológica de controle, de educação e informação em saúde dirigidas ao meio físico-biológico e social.
Art. 4° As ações previstas no artigo anterior estarão subdivididas em:
I - físico-biológicas - setor fauna:
a) doenças transmitidas por vetores, especialmente a dengue e filariose;
b) raiva e agressões por animais;
c) leptospirose;
d) acidentes provocados por animais sinantrópicos e peçonhentos.
II - físico-biológicas - setor água:
a) doenças de veiculação hídrica, especialmente a Cólera;
b) monitoramento da qualidade da água e de sua utilização;
c) prevenir, eliminar ou minimizar os riscos de agravos à saúde proveniente da destinação inadequada de águas residuais e esgotos sanitários.
III - físico-biológicas - setor solo - prevenir , eliminar ou minimizar os riscos de agravo à saúde proveniente do acondicionamento, coleta e destinação dos resíduos sólidos.
IV - social - setor moradia - contribuir para identificação de habitações sob risco de desastres.
Art. 5° A execução das ações do Programa de Saúde Ambiental estarão a cargos das seguintes agentes:
Agentes de Saúde Ambiental - ASA;
I - Agentes Operacionais de Apoio; e
II - supervisores de áreas.
§ 1° Os agentes públicos relacionados no caput deste artigo realizarão a polícia sanitária ambiental do Município em colaboração com os agentes que forem solicitados a outros órgãos.
§ 2º O poder de policia sanitária será sempre exercido sob o comando de supervisores.
Art. 6° São as seguintes as atribuições dos agentes do Programa de Saúde Ambiental:
I - Agentes de Saúde Ambientai - ASA:
a) promover a educação ambiental para a saúde junto a comunidade;
b) investigar nas comunidades a presença de fatores de riscos biológicos e não biológicos;
c) realizar pesquisa de larvária para levantamento de índices;
d) vigilância entomológica;
e) tratar e eliminar criadouros domésticos de vetores de endemias;
f) executar o tratamento focal com biócidos como medida complementar ao controle mecânico.
g) notificar agressões por animais;
h) notificar os acidentes por animais peçonhentos;
i) controlar o tratamento profilático anti-rábico pós exposição;
j) vacinar animais domésticos contra raiva;
1) notificar denuncia e queixas da comunidade referentes a fatores ambientais de agravo a saúde;
m) manter atualizados os mapas e croquis de forma a permitir o completo reconhecimento de sua área de atuação;
n) registrar as informações das atividades executadas nos formulários propostos;
o) manter o fluxo de informações proposto e executar outras atividades afins.
II - Agentes Operacionais de apoio;
a) desratização;
b) desinsetização;
c) combate a escorpiões e outros animais peçonhentos; d) controle de infestação por animais sinantrópicos;
e) tratamento e eliminação de focos estratégicos de vetores de endemias (Redes, Culex, Flebótomos etc);
f) bloqueio vacinal de casos de raiva.
IV - supervisores de áreas:
a) coordenar, supervisionar, estimular e corrigir o desempenho das equipes de Agentes de Saúde Ambiental - ASA's;
b) intermediar as relações entre as equipes de ASA's, as equipes operacionais, o Distrito Sanitário e os demais órgãos da Administração municipal envolvidos na resolução das demandas identificadas;
c) distribuir e garantir o abastecimento das equipes com os instrumentos e nau moa necessários às atividades;
d) acompanhamento do registro e consolidação dos dados;
e) manter o fluxo de informação atualizado;
f) envio do material entregue pelos ASA's para os laboratórios;
g) auxiliar os ASA diante dos problemas surgidos para rápida solução;
h) manter atualizados os mapas e croquis de forma a permitir o completo reconhecimento de sua área;
i) articular com o coordenador, o envio da Equipe de Apoio para solucionar situações não explicitadas na relação de atribuições dos ASA's.
j) planejar e coordenar, a partir das demandas identificadas pela equipes de ASAS, as ações de campo de vigilância ambiental; 1) emitir relatórios periódicos das atividades.
Art. 7º O Programa será gerenciado nos Distritos Sanitários pelos Departamentos de Vigilância à Saúde através Divisões de Vigilância Ambiental e coordenado pela Diretoria Executiva de Epidemiologia e Vigilância à Saúde.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15 de fevereiro de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
MAURÍCIO RANDS
Secretário de Assuntos Jurídicos
HUMBERTO COSTA
Secretário de Saúde