Decreto Nº 19236

Número do decreto:19236

Ano do decreto:2002

Ajuda:

DECRETO Nº 19.236 DE 25 DE MARÇO DE 2002.

Ementa: Fixa procedimentos para instauração de processos administrativos com o intuito de apurar possíveis descumprimentos contratuais da Concessionária Cidade do Recife Transportes - CRT/S.A.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de Concessão nº 067/2000.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 1º o município, na qualidade de Poder Concedente, ao constatar descumprimentos contratuais, deve dar à Concessionária inteiro conhecimento das falhas ou infrações encontradas, atribuindo prazo suficiente para que a Concessionária adote as providências necessárias às devidas correções.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 2º Será instituída uma Comissão Especial para instruir e relatar o processo administrativo, que será composta por 05 (cinco) membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

IV - 02 (dois) representantes da Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos - CTTU.

Parágrafo único. O prazo para funcionamento desta Comissão é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º Fica impedido de atuar na Comissão Especial referida no artigo 2º deste Decreto, o servidor ou a autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante em processo de interesse da Concessionária;

III - seja cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, de quem se enquadrar nas hipóteses anteriores.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4º A Comissão Especial deve notificar a Concessionária na pessoa de seu representante legal, quando houver indícios de irregularidades ou tenha tomado providências insuficientes para suprir as falhas apontadas pelo Poder Concedente, para que a Concessionária, querendo, apresente defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A notificação deve ser acompanhada com a cópia deste Decreto e realizada através de protocolo, bem como a comunicação dos demais atos à Concessionária.

§ 2º A intimação deve observar a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis à data do comparecimento ou da diligência a ser realizada.

§ 3º Frustradas as intimações e notificações mencionadas no § 1º e § 2º deste artigo, as comunicações serão realizadas por meio de edital.

Art. 5º A entrega das peças de defesa e de documentos deve ser efetuada, mediante protocolo, no Gabinete da Secretaria de Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os documentos necessários podem ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por membros da Comissão Especial.

Art. 6º Os atos processuais realizam-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Secretaria de Serviços Públicos.

Parágrafo único. Podem ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO

Art. 7º No prazo para a defesa, deve a Concessionária produzir as provas necessárias ou indicar as que pretende produzir.

Parágrafo único. Sendo solicitada produção de provas, a Comissão se pronunciará no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 8º Havendo prova testemunhal a ser produzida, deve a Concessionária apresentar o respectivo rol, juntamente com a defesa.

Parágrafo único. A oitiva das testemunhas indicadas no rol ocorre em audiência designada pela Comissão Especial.

Art. 9º Caso a Concessionária requeira a produção de prova pericial, a Comissão nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incube à Concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos;

III - pagar os honorários do perito.

§ 2º A Comissão pode determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 10. As provas são produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e o assistente técnico respondem aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo do § 1º do artigo 9º;

II - as testemunhas arroladas pela Concessionária são inquiridas.

Art. 11. Se necessário consultar um órgão especializado sobre o objeto do processo administrativo, o parecer do mesmo deve ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo impossibilidade, devidamente justificada.

Art. 12. Encerrada a instrução, a Comissão apresentará relatório ao Prefeito, na qualidade de representante do Poder Concedente, indicando os inadimplementos contratuais, se houver, e recomendando aplicação das medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O Poder Concedente emitirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias e determinará a notificação da Concessionária.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 13. A Concessionária pode interpor pedido de reconsideração ao Poder Concedente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração é recebido, apenas, no efeito devolutivo.

Art. 14. O pedido aludido no artigo anterior deve ser interposto por meio de requerimento no qual sejam expostos os fundamentos do pedido de reexame, podendo a concessionária juntar os documentos que julgar necessários.

Art. 15. O pedido de reconsideração será analisado no prazo de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 16. Os prazos mencionados neste Decreto são contínuos, não podendo ser interrompidos.

Art. 17. Os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Os prazos somente começam a correr no 1º (primeiro) dia útil após a intimação.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 18. O Poder Concedente, verificando o cometimento, pela Concessionária, das infrações constantes na Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão nº 067/2000, promoverá a aplicação de advertência ou multa.

§ 1º Nos casos de descumprimento das penalidades impostas, de notificação ou recomendação do Poder Concedente ou do órgão com ele conveniado para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a caducidade da concessão.

§ 2º Quando a penalidade aplicada for multa, não sendo esta recolhida no prazo estipulado, o Poder Concedente promoverá a execução pela via judicial ou por outro procedimento que vier a ser estabelecido.

§ 3º O Poder Concedente poderá, ainda, independentemente das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, intervir na concessão, quando houver ação ou omissão da Concessionária, ameaçadora da regularidade ou da prestação dos serviços, ou descumprimento pela Concessionária das normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 19. A intervenção se dará com base na Cláusula Vigésima do Contrato de Concessão nº 067/2000.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de março de 2002.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

JOSÉ AILTON DE LIMA

Secretário de Serviços Públicos

MAURÍCIO HANDS COELHO BARROS

Secretário de Assuntos Jurídicos