Decreto Nº 19337

Número do decreto:19337

Ano do decreto:2002

Ajuda:

DECRETO Nº 19.337/2002

Ementa: Regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 54, incisos IV, da Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR e tendo em vista a Lei no 16.047, de 29 de junho de 1995, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - tem a finalidade de apropriar recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos visando o uso racional e sustentável dos recursos naturais do Município, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental.

Art. 2º Constituirão recursos do FMMA:

I - recursos provenientes da dotação orçamentária própria;

II - o produto da arrecadação de multas por infrações às normas ambientais;

III - o produto da remuneração pelos serviços prestados pelo Órgão de Gestão Ambiental aos requerentes de autorização e licenças ambientais, inclusive pelo corte e poda de árvores, quando necessário; (taxas)

IV - transferência de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

V - produto decorrente de acordos, convênios, contratos e de recursos proveniente de ajuda e cooperação nacional e internacional às ações de defesa do meio ambiente recifense;

VI - rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação do seu patrimônio;

VII - recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; e

IX - doações e recursos de outras origens.

Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta do Fundo, que será gerido pela SEPLAM - Secretaria de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente do Município.

Art. 3º O FMMA terá como órgão gestor a SEPLAM, sob a supervisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.

Art. 4º Os recursos do FMMA serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes áreas temáticas.

I - monitoramento e controle ambiental;

II - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;

III - recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação;

IV - proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público;

V - planejamento, implantação e gestão de unidades de conservação;

VI - educação ambiental;

VII - campanhas educativas, sócias ambientais e programas de formação e capacitação de recursos humanos na área ambiental;

VIII - elaboração e implantação da Agenda 21 Municipal;

IX - estudos e pesquisas cientificas na área de preservação ambiental.

Art. 5º Os projetos relativos às áreas prioritárias referidas no artigo anterior deverão considerar, entre outros aspectos definidos pelo órgão gestor do FMMA:

I - a formação de parcerias;

II - objetivar a geração de empregos e renda;

III - a ampliação da participação das mulheres nas ações de desenvolvimento sustentável;

IV - a implantação do Plano de Gestão Ambiental do Município.

Art. 6º Compete a SEPLAM, como órgão gestor do FMMA;

I - participar como interveniente na celebração de convênios, acordos, contratos ou quaisquer instrumentos jurídicos com organizações governamentais e não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos tenham a defesa do meio ambiente;

II - elaborar propostas orçamentárias e suas reformulações;

III - elaborar os manuais para os projetos do FMMA;

IV - analisar e dar parecer sobre as consultas e projetos para utilização dos recursos do FMMA;

V - encaminhar ao COMAM os projetos analisados para aprovação;

VI - elaborar e promover a publicação dos instrumentos legais e regulamentares de defesa do meio ambiente, após a aprovação do COMAM e das autoridades competentes;

VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados com recursos do FMMA, liberando ou suspendendo esses financiamentos, quando verificar desconformidades com as metas aprovadas;

VIII - praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeiras e patrimoniais relacionados com o FMMA, especialmente quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente o COMAM sobre o fluxo dos recursos captados e aplicados.

Art. 7º Compete ao COMAM:

I - baixar normas sobre a captação dos recursos do FMMA;

II - aprovar a aplicação dos recursos do FMMA e os respectivos projetos;

III fixar critérios para analise e determinar prioridades de projetos a serem executados com recursos do FMMA;

IV - aprovar manuais de elaboração de projetos, relatórios técnicos produzidos pela SEPLAM sobre os projetos em execução e/ou executados;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e/ou convênio, acordos e outros atos jurídicos celebrados para captação e/ou aplicação dos recursos do FMMA, determinando a suspensão ou extinção daqueles que forem incompatíveis com os objetivos do FMMA;

VI - deliberar sobre todos os assuntos relativos ao FMMA suscitados pela SEPLAM ou nos casos de omissão da lei ou deste regulamento.

Art. 8º Para obtenção de recursos do FMMA, os interessados deverão apresentar ao Órgão de Gestão Ambiental projetos detalhados, indicando os objetivos, as metas, o plano de aplicação e o cronograma de desembolso dos recursos pretendidos.

Parágrafo único. A SEPLAM, através de sua Diretoria Geral de Meio Ambiente-DIRMAM analisará os projetos apresentados emitindo parecer conclusivo, submetendo-o à aprovação do COMAM.

Art. 9º A liberação dos recursos do FMMA ficará condicionada à aprovação dos projetos, à disponibilidade financeira do Fundo e outros requisitos fixados em normativos expedidos pelo COMAM.

Art. 10. Nos atos jurídicos necessários à execução dos projetos aprovados deverão estar discriminados os requisitos e as obrigações de aplicação dos recursos e prestação de contas e outras obrigações pertinentes à utilização dos recursos aos fins a que se destinam.

Art. 11. Serão suspensos os desembolsos de recursos aos proponentes dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. Os executores deverão reembolsar ao FMMA, imediatamente, a totalidade do montante desembolsado, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 12. A prestação de contas dos recursos recebidos do FMMA deverá ser apresentada, nas condições estabelecidas pela SEPLAM, devendo a última prestação de contas ser apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, intuída com os seguintes documentos:

I - Relatório do executor do projeto;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III - relação de pagamentos efetuados;

IV - termo de aceitação da obra, se for o caso;

V - extrato bancário conciliado da conta especifica;

VI - relação de bens e equipamentos adquiridos, para execução dos projetos;

VII - guia de recolhimento do saldo, se houve.

Art. 13. Os bens de consumo e permanentes adquiridos para execução do projeto a este incorporar-se-ão, salvo disposição em contrário, estabelecida nos convênios ou contratos.

Art. 14. O Órgão de Gestão Ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da prestação de contas final, analisará e encaminhará a prestação de contas ao COMAM e aos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. A falta de prestação de contas pelos usuários dos recursos do FMMA ou o não cumprimento das diligencias exigidas pela SEPLAM, ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 15. O COMAM e o Órgão de Gestão Ambiental no exercício de suas atribuições legais, e nos termos do Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, baixarão normas complementares para execução dos atos determinados por este Regulamento.

Art. 16. O presente Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Recife, 7 de junho de 2002.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

REGINALDO MUNIZ BARRETO

Secretário de Finanças