Número do decreto:19573
Ano do decreto:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.573 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002
Ementa: Dispõe sobre a inscrição de despesas em restos a pagar e sobre a responsabilidade dos agentes da Administração Pública Municipal.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, de 04 de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1º Fica vedado a todos os órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e fundos municipais assumir compromissos que excedam os limites estabelecidos na dotação orçamentária específica e na programação financeira.
Art. 2º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia emissão de empenho.
Art. 3º Somente serão inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizados no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro do exercício seguinte, excetuando-se as empresas públicas e sociedades anônimas, que não poderão inscrever em restos a pagar as despesas não liquidadas.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo Ordenador de Despesas, até o dia 31 de dezembro do exercício correspondente.
§ 3º As despesas inscritas em restos a pagar e não liquidadas até 31 de janeiro do exercício seguinte serão imediatamente anuladas.
§ 4º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
Art. 4º As despesas inscritas em restos a pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores e não liquidadas serão integralmente anuladas em 12 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º ao pagamento que vier a ser reclamado, em decorrência da anulação estabelecida, no caput deste artigo.
Art. 5º Não se aplica o disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto aos restos a pagar relativos aos gastos com saúde, educação e encargos gerais.
Art. 6º Os responsáveis pelos órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e dos fundos municipais que descumprirem as disposições contidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 8 de Novembro de 2002.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
REGINALDO MUNIZ BARRETO
Secretário de Finanças
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Secretário de Educação
ANTONIO DA CRUZ GOUVEIA MENDES
Secretário de Saúde