Decreto Nº 19580

Número do decreto:19580

Ano do decreto:2002

Ajuda:

DECRETO Nº 19.580/2002

Ementa: Suspende a aprovação de projetos e a concessão de licenças em áreas abrangidas pela vedação decorrente da aplicação isolada do Código Florestal.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;

CONSIDERANDO, os questionamentos levantados pelo COMAM acerca da inaplicabilidade da legislação municipal de uso e ocupação do solo quando esta for menos rigorosa que o Código Florestal;

CONSIDERANDO, que o Ministério Público Federal e Estadual, em Ofício Conjunto, nº 021/2002-12ª/20ª P.J., recomendam a adoção dos limites previstos no art. 2º do Código Florestal;

CONSIDERANDO, que o Ministério Público Federal e Estadual, em Ofício Conjunto, resolvem recomendar ao Município do Recife para que tome as providências no sentido de: I - se abster de aprovar projetos e autorizar ou conceder licenças para obras, edificações e construções imobiliárias, de qualquer espécie fora dos limites determinados no art. 20 e seu parágrafo único, do Código Florestal (Lei nº 4.771/65 e Lei nº 7.803/89);

CONSIDERANDO, que a não observância por parte do Município à recomendação feita pelo Ministério Público implicará, conforme advertido no documento conjunto já referido, a adoção das medidas legais de ordem civil, administrativa e criminal;

CONSIDERANDO, ainda, a posição firmada pelo Ministério Público, embora o município entenda aplicável a lei de Uso e Ocupação do Solo em áreas urbanas, e;

CONSIDERANDO, a necessidade de elaboração de estudo técnico visando orientar as decisões da Prefeitura do Recife estudo esse em curso, e;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se encontrar uma solução técnica e jurídica para o deslinde da questão dos limites das áreas non aedificandi nas margens dos cursos dáguas da Cidade num processo que seja amplamente discutido pelo conjunto da sociedade.

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa por 90 (noventa) dias a aprovação de projetos e a autorização ou concessão de licença para obras, edificações e construções imobiliárias, de qualquer espécie, fora dos limites estabelecidos no art. 2º do Código Florestal.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de Novembro de 2002.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

FRANCISCO SALES CARTAXO ROLIM

Secretário de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente (em exercício)