Decreto Nº 19755

Número do decreto:19755

Ano do decreto:2003

Ajuda:

DECRETO Nº 19.755/2003

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos táxis e dos permissionários do Sistema Municipal de Transporte por Táxi do Recife, referente ao exercício de 2003.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.914, de 09 de novembro de 1977;

CONSIDERANDO o contido no artigo 10, §1º, do Decreto nº 11.135, de 09 de outubro de 1978;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 18.477, de 21 de fevereiro de 2000.

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados os permissionários autônomos, as empresas permissionárias e os condutores auxiliares do Sistema Municipal de Transporte por Táxis do Recife a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 2003, a ser realizado na Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, de acordo com o calendário de recadastramento constante no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O recadastramento será executado na sede da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, situado na Rua Frei Cassimiro nº 91, Santo Amaro, Recife, no período de 10 de março de 2003 a 30 de dezembro de 2003, em dias úteis, no horário das 08h30 às 11h30 e das 14h00 às 17h00, e no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, sito na Rua Júlio Verne nº 60, Imbiribeira, neste município, no horário das 08h00 às 12h00 ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

Art. 2º No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos:

I - porte da caixa luminosa e dos adesivos padronizados, no táxi, nos termos dos art. 1º e 2º do Decreto nº 17.737, de 01/10/1997;

II - vistoria veicular, realizada pela CTTU;

III - certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

IV - termo de permissão do exercício de 2002, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

V - ficha de identidade e credenciamento - FIC em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife;

VI - certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV, vigente;

VII - carteira nacional de habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VIII - certidão de prontuário da carteira de habilitação expedido pelo DETRAN - 2003;

IX - certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou Declaração expedida pelo Sindicato da categoria ou comprovação de pagamento da Contribuição Sindical;

X - certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

XI - certificado de segurança veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;

XII - cartão de inscrição municipal - CIM

Art. 3º No ato do recadastramento serão exigidos das empresas permissionárias:

I - porte da caixa luminosa e dos adesivos padronizados, no táxi, nos termos dos art. 1º e 2º do Decreto nº 17.737, de 01/10/1997;

II - vistoria veicular, realizada pela CTTU;

III - certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo IPEM/PE;

IV - termo de permissão do exercício de 2002, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

V - certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), vigente;

VI - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, atualizado;

VII - certidão negativa expedida pelo INSS ou declaração da entidade da categoria ou comprovante de pagamento da contribuição sindical;

VIII - certificado de segurança veicular - CSV, atualizado expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;

IX - cartão de inscrição municipal - CIM.

Art. 4º No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:

I - ficha de identidade e credenciamento, em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife, que será recolhida no ato do recadastramento;

II - cadastro de pessoa física - CPF;

III - carteira de identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;

IV - comprovante de residência;

V - certidão de quitação com a justiça Eleitoral;

VI - carteira nacional de habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VII - prontuário da carteira de habilitação expedido pelo DETRAN - 2003;

VIII - certidões negativas, federal e estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

IX - atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;

X - 02 (duas) fotos 3 x 4; XI - cartão de inscrição municipal -CIM.

Art. 5º Os novos condutores auxiliares ficam convocados para se cadastrarem, durante o período disposto no Anexo Único deste Decreto, mediante apresentação da seguinte documentação, em original e cópia:

I - cadastro de pessoa física - CPF;

II - carteira de identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;

III - comprovante de residência;

IV - certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

V - carteira nacional de habilitação - CNH tipo B, atualizada;

VI - prontuário da carteira de habilitação expedida pelo DETRAN - 2003;

VII - certidões negativas, federal e estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

VIII - atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;

IX - 02 (duas) fotos 3 x 4.

Parágrafo único. As fichas de identidade e credenciamento - FIC dos condutores auxiliares tem validade até o exercício 2004.

Art. 6º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários.

Art. 7º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por exercício em atraso.

Parágrafo único. O recadastramento de que trata o caput deste artigo somente será feito mediante requerimento à CTTU e prévio recolhimento da multa.

Art. 8º Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento podem ser isentos das multas, desde que comuniquem o fato à CTTU, em tempo hábil, considerando o calendário contido no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os permissionários que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas.

Art. 9º Os táxis recadastrados recebem o selo de credenciamento de exercício de 2003, que será afixado no pára-brisa dianteiro.

Parágrafo único. O selo de credenciamento somente será afixado no veículo depois de atendidos todos dos dispositivos deste Decreto.

Art. 10. O permissionário que opera no Serviço Especial de Hotéis deve apresentar, no ato do recadastramento, a declaração de operação do exercício de 2003, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado.

Art 11. O permissionário que opera no Serviço Especial ou Comum de Táxi do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre deve apresentar, no ato do recadastramento, a declaração de operação do exercício de 2003, expedida pela Cooperativa a quem esteja efetivamente ligado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de Fevereiro de 2003.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

DÍLSON PEIXOTO

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DO RECADASTRAMENTO DE 2003

PLACA

PERÍODO

Terminação 1

10/03/03 a 04/04/03

Terminação 2

01/04/03 a 30/04/03

Terminação 3

02/05/03 a 30/05/03

Terminação 4

02/06/03 a 30/06/03

Terminação 5

01/07/03 a 31/07/03

Terminação 6

01/08/03 a 29/08/03

Terminação 7

01/09/03 a 30/09/03

Terminação 8

01/10/03 a 31/10/03

Terminação 9

03/11/03 a 28/11/03

Terminação 0

01/12/03 a 30/12/03

Recife, 17 de Fevereiro de 2003.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

DÍLSON PEIXOTO

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos