Decreto Nº 20283

Número do decreto:20283

Ano do decreto:2004

Ajuda:

DECRETO Nº 20.283, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife-SETCER, referente ao exercício 2004.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamentação no inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei n° 16.600 de 27 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1° Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento do Serviço de Transporte Escolar do RECIFE - SETCER e para o recadastramento os autorizatários e motoristas eventuais, referente ao exercício de 2004, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife, no período de 06/01/2004 a 30/01//2004.

Parágrafo único. O recadastramento será executado na sede da CTTU, sito à Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00.

Art.2° Os interessados em prestar o Serviço do Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento os documentos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 16.600/2000.

Art.3º No ato do recadastramento são exigidos dos autorizatários:

I - para os agentes autônomos:

a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal -CIM do Município do Recife;

c) comprovante de residência;

d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE;

g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

h) pagamento da taxa no valor de R$ 29,60 (vinte e nove reais e sessenta centavos);

i) crachá de identificação;

j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação;

II - para as empresas:

a) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

b) certidão negativa expedida pelo INSS;

c) certidão negativa da fazenda pública federal, estadual e municipal;

d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

e) pagamento de taxa no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) por veículo;

f) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

g) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.

III - para os estabelecimentos de ensino:

a) certidão negativa expedida pelo INSS;

b) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

c) pagamento da taxa no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) por veículo;

d) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

e) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.

IV - para os condutores eventuais:

a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;

b) comprovante de residência;

d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE;

g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

h) pagamento da taxa no valor de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos);

i) crachá de identificação;

j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação.

Art. 4º No ato de recadastramento deve ser exigido dos veículos:

I - certidão de registro e licenciamento de veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE;

II - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres - DPVAT, quitado na categoria 3;

III - certificado de verificação expedido pelo INMETRO atualizado;

IV - pagamento da taxa no valor de R$ 59,21 (cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos);

V - vistoria veicular do DETRAN/PE, exercício 2004;

VI - selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;

VII - adesivos de identificação apostos nas portas;

VIII - termo de credenciamento, exercício 2003.

Art. 5° Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estão sujeitos a:

I - multa do valor equivalente a R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 18, inciso II, alínea "a", da Lei n° 16.600/2000;

II - medida administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento -TC e/ou do Crachá de Identificação - CI, até a devida regularização.

§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, ficarão isentos das multas, desde que formalizem sua situação na CTTU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.

§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas e medidas administrativas.

Art. 6º Os agentes autônomos recebem após o cadastramento, os documentos seguintes nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 16.600/2000:

I - Termo de Credenciamento - TC;

II - Crachá de Identificação - CI.

Art. 7º Os agentes autônomos recebem após o recadastramento o Termo de Credenciamento - TC, os termos do art. 6º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 16.600/2000.

Art. 8º As empresas e os estabelecimentos de ensino recebem após o cadastramento e recadastramento o Termo de Credenciamento - TC, expedidos por cada veículo de sua propriedade, nos termos do art. 6º, inciso II da Lei nº 16.600/2000.

Art. 9º Os condutores eventuais recebem o Crachá de Identificação-CI, após o cadastramento e recadastramento, nos termos do art. 6º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 16.600/2000.

Art. 10. Os veículos após o cadastramento e recadastramento devem portar nos termos do art. 6º, inciso I da Lei nº 16.600/2000:

I - Selo de Credenciamento - SC;

II - Adesivos de Identificação - AI.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2004.

Recife, 16 de janeiro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos