Número do decreto:20466
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.466, DE 2 DE JUNHO DE 2004
Ementa: Estabelece normas de controle financeiro no âmbito da Administração Municipal.
O Prefeito do Recife, no exercício da competência outorgada pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de controle no que concerne à disponibilidade de caixa para fazer face às despesas nos dois últimos quadrimestres do ano de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de licitação e contratação no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preservação da continuidade do funcionamento da Administração Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Na solicitação de realização de processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades de licitação, termos aditivos estipulando acréscimos de valor e convênios envolvendo repasse de recursos do município, fica vedada a estipulação de prazo de vigência contratual que, iniciando-se a partir de 01/05/2004, ultrapasse a data de 31/12/2004, ressalvados os casos devidamente justificados e autorizados pelo Conselho de Política Financeira do Município.
Parágrafo único. Nas hipóteses justificadas nos termos do caput deste artigo, poderá ser estipulado prazo de vigência contratual ou de convênio, conforme o caso, iniciando-se a partir de 01/05/2004, até a data de 13/01/2005, assegurada a disponibilidade de caixa de que trata o art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Nos processos licitatórios para obras e serviços, inclusive de engenharia, com contratação a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser incluída cláusula de vigência respeitando o prazo máximo estabelecido no Parágrafo único do art. 1º deste Decreto no respectivo edital de licitação e minuta do contrato ou nos contratos para esses objetos firmados em decorrência de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Será admitida a prorrogação contratual nas hipóteses previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que prevista no edital de licitação e no contrato.
Art. 3º A partir de 1º de maio de 2004, na hipótese de aditamento de contrato em vigor, cuja necessidade de execução se estenda até 13/01/2005, devidamente justificado pelo ordenador de despesas e autorizado pelo Conselho de Política Financeira Municipal, deverá constar do termo aditivo cláusula estabelecendo a prorrogação do prazo contratual, com fixação do termo que se limitará a 13/01/2005, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Excepcionalmente, poderão ultrapassar o prazo limite de 13 de janeiro de 2005, desde que observada disponibilidade de caixa ou quando se tratar de recursos externos que assegurem suporte financeiro, garantida a necessária contrapartida municipal:
I - contratos cuja vigência necessita, pela natureza do seu objeto e por sua importância estratégica para o funcionamento da Administração Municipal, ultrapassar prazo limite de 13/01/2005, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - contratos decorrentes de operações de crédito contratadas;
III - transferências vinculadas;
IV - contratos de direito administrativo celebrados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 15.612, de 20.03.92, e respectivos Decretos autorizativos.
§ 1º Os contratos de serviços contínuos, as obras e serviços de engenharia e os acréscimos contratuais, desde que de caráter essencial e de interesse público, a juízo do Conselho de Política Financeira, deverão ter disponibilizados recursos financeiros para, exclusivamente, as parcelas vincendas no presente exercício, não se limitando aos prazos de vigência fixados no presente Decreto.
§ 2º Os contratos de seguro, de locação de bens imóveis em que o Poder Público seja locatário e aqueles em que a Administração for parte como usuária de serviço público, deverão ter disponibilizados recursos financeiros para, exclusivamente, as parcelas vincendas no presente exercício, não se limitando aos prazos de vigência fixados no presente Decreto.
Art. 5º Para efeito da constituição da disponibilidade de caixa nos casos exigidos no presente Decreto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - os órgãos e entidades da Administração direta e indireta apresentarão ao Conselho de Política Financeira do Município as dotações orçamentárias e respectivos valores da Lei Orçamentária 2004, que serão anulados para dar cobertura à(s) parcela(s) que ultrapassarem 31/12/2004, usando o Formulário II - Fontes de anulação das alterações orçamentárias;
II - a Secretaria de Finanças formalizará a suplementação decorrente da anulação referida no inciso anterior, transferindo os valores apresentados para a Reserva de Contingência, constante da Lei Orçamentária Anual de 2004;
III - a Secretaria de Finanças abrirá conta bancária específica, na qual serão depositados os recursos financeiros transferidos para a Reserva de Contingência nos termos definidos no inciso II.
Parágrafo único. Na eventualidade de utilização de recursos da Reserva de Contingência no presente exercício, ficarão indisponíveis os valores acrescidos que forem consignados a título do disposto no inciso II do presente artigo.
Art. 6º As licitações, dispensas, inexigibilidades e contratações de serviços de terceiros (elementos de despesa 33, 35, 36, 37 e 39) inclusive aditamentos, somente poderão ser realizados mediante aprovação prévia do Conselho de Política Financeira.
Art. 7º Na hipótese de se constatar que as medidas de controle estabelecidas neste Decreto não sejam suficientes para atendimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, poderá o Conselho de Política Financeira adotar novas medidas de contenção de despesas, a exemplo da limitação de empenho.
Art. 8º Este Decreto aplica-se à Administração Direta, inclusive os fundos municipais, e empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.
Art. 9º O Titular do Órgão ou da Entidade ou ordenador de despesa, conforme o caso, que descumprir as disposições contidas neste Decreto responderá pela aplicação irregular do dinheiro público e estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo do bloqueio da liberação de recursos para o respectivo Órgão ou Entidade.
Art. 10. Os incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 20.288, de 21 de janeiro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
"II - realizar operações de crédito por antecipação de receita;
III - contrair obrigação de despesa, a partir de 1º de maio de 2004, que não possa ser cumprida integralmente até 31 de dezembro de 2004, para a qual não haja suficiente disponibilidade de caixa no presente exercício para seu pagamento".
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de maio de 2004 e as alterações efetuadas pelo art. 10 do presente Decreto retroagem a 21 de janeiro de 2004.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 20.407 de 3 de maio de 2004.
Recife, 2 de junho de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos