Decreto Nº 20501

Número do decreto:20501

Ano do decreto:2004

Ajuda:

DECRETO Nº 20.501, DE 21 DE JUNHO DE 2004

Ementa: Regulamenta a Lei 16.355, de 29 de dezembro de 1997.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento específico perante o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário que pretende ser extinto, bem como a localização, dimensões, confrontações e valor do imóvel oferecido, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e do C.N.P.F, no caso de pessoa física e cópia autenticada do C.N.P.J., no caso de pessoa jurídica;

II - cópia do contrato social e das alterações contratuais havidas, ou contrato social consolidado, no caso de pessoa jurídica;

III - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

IV - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital e dos municípios onde o contribuinte, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;

V - certidão Negativa de Débito fornecida pela Secretaria do Patrimônio da União - CND/SPU;

VI - certidão Negativa de Falência ou Concordata, no caso de pessoa jurídica, emitida pelo distribuidor do Poder Judiciário do Estado onde tiver sede;

VII - certificado de Regularidade de Situação para como FGTS, pela Caixa Econômica Federal, no caso de pessoa jurídica;

VIII - certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social, CND/INSS, no caso de pessoa jurídica;

IX - certidão Negativa da Fazenda Estadual, no caso de pessoa jurídica;

X - comprovante de regularidade do imóvel perante as concessionárias de serviço público e o Corpo de Bombeiros do Estado.

Parágrafo único. Quando o requerimento for feito por procurador regularmente constituído ou por representante legal, no caso de pessoa jurídica, deve constar no requerimento a sua indicação precisa, com os dados necessários a sua identificação e endereço para recebimento de comunicações.

Art. 3º Uma vez protocolada e acompanhada por todos os documentos indicados no artigo anterior, o processo segue ao Serviço de Apoio Técnico Imobiliário do Departamento Técnico Imobiliário SATI/DTI da Secretaria de Finanças - SEFIN, ao qual compete a identificação do imóvel e a apuração e levantamento dos débitos existentes.

Art. 4° Promovido o levantamento de que trata o art. 3o, o requerimento segue para Divisão de Avaliação e Lançamento do ITBI - DALI-DTI da SEFIN, a qual compete exarar o laudo de avaliação circunstanciado do imóvel objeto do pedido.

§ 1° O contribuinte será cientificado do valor da avaliação quando for inferior ao indicado no seu pedido e terá 10 (dez) dias de prazo, a contar da ciência, para manifestar-se e formular pedido de revisão, devidamente fundamentado, ouvindo-se definitivamente o órgão avaliador.

§ 2º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação definitiva efetuada pela Administração Municipal.

Art. 5° Consumada a fase anterior, segue à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças -SEFIN, a qual compete promover o saneamento do processo e o exame do atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos nos artigos anteriores, bem como se foram juntados os documentos mencionados nos incisos do artigo 1º desta Resolução e encaminhar o processo ao Secretário de Finanças para pronunciamento.

§ 1° Na hipótese de falha sanável, conceder-se-á ao requerente prazo de 10 (dez) dias para supri-la.

§ 2° Não atendido qualquer dos requisitos, o processo será encaminhado ao Secretário de Finanças com proposta de arquivamento da sua Assessoria Jurídica, ao qual emitirá pronunciamento.

Art. 6° Após o pronunciamento da Secretaria de Finanças, o processo será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, a qual emitirá parecer conclusivo.

Art. 7º Findo o procedimento acima descrito, o processo deve ser encaminhado ao Prefeito, para que este delibere acerca do interesse ou não do Município no imóvel.

Art. 8º Uma vez declarado o interesse do Município, o contribuinte será comunicado para ratificar seu pedido perante a Secretaria de Assuntos Jurídicos e a fornecer novos documentos caso se verifique nesta fase a perda de suas validade, sob pena de arquivamento do pedido de dação em pagamento.

Art. 9º A conclusão do processo dá-se mediante a lavratura da escritura do imóvel, na Divisão de Patrimônio, o que ocorre em concomitância com a extinção dos créditos tributários pelo órgão lançador.

Parágrafo único. Os créditos que se encontrem na instância judicial devem ser encaminhados à Secretaria de Assuntos Jurídicos para que esta promova a medidas cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 21 de junho de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL

Secretário de Finanças