Número do decreto:20751
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.751, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004
Ementa: Dispõe sobre procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício de 2004.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2004, no âmbito da Administração Direta e nos órgãos da Administração Indireta do Município, obedecerão às disposições do presente Decreto.
Art. 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e os Órgãos da Administração Indireta do Município, deverão encaminhar aos Órgãos e nos prazos indicados, os seguintes documentos:
I - à Diretoria Geral de Orçamento do Município, da Secretaria de Finanças, até 9 de dezembro de 2004, pedidos de créditos adicionais ao orçamento vigente;
II - ao Conselho de Política Financeira, até 15 de Dezembro de 2004, pedidos de portarias com vistas a inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira;
III - ao Departamento de Empenhos e Liquidação da Despesa da Diretoria Geral de Contabilidade do Município, no caso da Administração Direta e aos setores de emissão e liquidação de Notas de Empenho-Ordens de Pagamento e Solicitação de Notas de Subempenho-Ordens de Pagamento dos órgãos da Administração Indireta:
a) até 21 de dezembro de 2004, solicitações de Notas de Empenho-Ordens de Pagamento e Solicitações de Notas de Subempenho-Ordens de Pagamento.
b) até 22 de dezembro de 2004:
1) notas de Anulação de Empenho Global ou por Estimativa, no valor do saldo não utilizado, os quais deverão ser anulados até 31 de dezembro de 2004;
2) notas de Empenho-Ordens de Pagamento e Notas de Subempenho-Ordens de Pagamento para liquidação.
IV - à Diretoria Geral de Contabilidade do Município no caso da Administração Direta e ao setor de contabilidades dos Órgãos da Administração Indireta:
a) até 13 de dezembro de 2004, Notas de Empenho-Ordens de Pagamento e Notas de Subempenho-Ordens de Pagamento, não pagas, relativas ao exercício de 2003 acompanhadas de relação em 01(uma) via, conforme modelo (Anexo II);
b) até 29 de dezembro de 2004, Notas de Empenho-Ordens de Pagamento e Notas de Subempenho-Ordens de Pagamento, não pagas, relativas ao exercício de 2004, acompanhadas de relação em 03(três) vias, distinguindo-se as despesas não processadas das processadas, conforme modelo (Anexo I);
c) até 03 de janeiro de 2005, inventário do almoxarifado, efetuado em 31 de dezembro de 2004, conforme modelo (Anexo V);
d) até 10 de janeiro de 2005:
1) conciliação bancária das contas gráficas, conforme modelo, acompanhadas dos respectivos extratos bancários (Anexo III);
2) relação de Notas de Empenho-Ordens de Pagamento e Notas de Subempenho-Ordens de Pagamento em trânsito, por conta gráfica, conforme modelo (Anexo IV).
§ 1º As solicitações referidas no inciso III, alínea "a", deste artigo, que estiverem sob exigência, serão devolvidas às Unidades Orçamentárias para regularização e reapresentação no prazo de 24(vinte e quatro) horas, somente podendo ser refeito uma única vez.
§ 2º O Conselho de Política Financeira somente emitirá portarias de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 17 de dezembro de 2004.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias só poderão efetuar pagamentos até 28 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Para possibilitar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, todas as Ordens de Provisões de Crédito (OPCs) deverão ser liberadas pelo Departamento de Administração Financeira até 27 de dezembro de 2004.
Art. 4º Os gastos com água, luz, telefone, e outros pertencentes ao exercício de 2004 que não puderem ser empenhados com exatidão, deverão ser empenhados por estimativa, obedecido o prazo estipulado no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de estimativa da elaboração de empenho de que trata este artigo, as Unidades Orçamentárias tomarão por base o valor da última conta mensal.
Art. 5º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, não poderão inscrever em restos a pagar as despesas não liquidadas.
Art. 6º As despesas inscritas em restos a pagar em 2004, e não liquidadas até 28 de fevereiro de 2005, serão integralmente canceladas pelo SOFIN naquela data.
Parágrafo único. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas no caput deste artigo será atendido à conta de dotação orçamentária constante na lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
Art. 7º Após o dia 7 de janeiro de 2005 os credores que tiverem em seu poder as 1ªs. vias das Notas de Empenho-Ordens de Pagamento e Notas de Subempenho-Ordens de Pagamento, deverão providenciar a revalidação desses documentos, sem o que, não serão acatados pelo Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A revalidação de que trata este artigo será efetuada pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria de Finanças, no caso da Administração Direta e pela Diretoria Administrativa e Financeira dos Órgãos da Administração Indireta a partir de 7 de janeiro de 2005.
Art. 8º Em 31 de dezembro de 2004 serão anulados pelo Banco do Brasil S.A os saldos dos créditos existentes nas contas gráficas, providos durante o exercício, tanto das Unidades Orçamentárias da Administração Direta, quanto das entidades supervisionadas.
Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Indireta contabilizarão como créditos retidos pelo Município, os valores anulados em atendimentos ao caput deste artigo.
Art. 9º O Departamento de Administração Financeira fica autorizado a provisionar em 2005:
a) as contas gráficas das Unidades Orçamentárias até o valor correspondente ao somatório dos restos a pagar, a partir de 3 de janeiro de 2005;
b) as contas gráficas das Entidades Supervisionadas, a partir de 3 de janeiro de 2005, no valor correspondente aos saldos de 31 de dezembro de 2004.
Art. 10. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista das quais o Município do Recife tenha participação no capital social, remeterão à Diretoria Geral de Contabilidade do Município até o dia 10 de janeiro de 2005 o demonstrativo da composição do seu capital social e das reservas para o aumento de capital em 31 de dezembro de 2004.
Art. 11. Ficam obrigados a recolher o saldo não aplicado e prestar contas até 15 de dezembro de 2004, todos os servidores detentores de suprimento individual no termos do § 2º, art. 17, do Decreto no 14.327 de 15 de julho de 1988, modificado pelo decreto no 18.108, de 16 de dezembro de 1998.
Art. 12. Ficam excetuadas das disposições deste Decreto as despesas:
I - relativas à folha de pagamento;
II - relativas a auxílio funeral;
III - relativas aos Encargos Gerais do Município;
IV - relativas a convênios.
Art. 13. As Unidades Orçamentárias e os órgãos da Administração Indireta que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto, não poderão solicitar empenhos em 2005 e terão suas contas gráficas bloqueadas até regularizarem todas as pendências.
Art. 14. A Diretoria Geral de Administração Tributária remeterá à Diretoria Geral de Contabilidade do Município, relatórios com a composição da Dívida Ativa de origem imobiliária e mercantil em 31 de dezembro de 2004, até 12 de janeiro de 2005.
Art. 15. Ficam a Diretoria Geral de Administração Financeira e a Diretoria Geral de Contabilidade do Município da Secretaria de Finanças autorizadas a baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 16. O Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças acompanhará os trabalhos de encerramento do exercício financeiro e fiscalizará o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de novembro de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES DE SOUZA
Secretário do Governo