Decreto Nº 21621

Número do decreto:21621

Ano do decreto:2005

Ajuda:

DECRETO Nº 21.621, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

Ementa: Aprova o Regulamento do Fundo Municipal de Saneamento e o Regimento Interno da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR com o Organograma e Demonstrativo de cargos.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições legais, e considerando a criação, pela Lei Municipal no 17.104, de 13 de julho de 2005, da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento do Fundo Municipal de Saneamento, o Regimento Interno da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, bem como, o Organograma e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, que constituem, respectivamente, os Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 2º Até que tenha instalações próprias, a SANEAR será instalada no edifício sede da Prefeitura do Recife no Cais do Apolo, 925.

Art. 3º O detalhamento das atribuições das gerências e demais órgãos e serviços da SANEAR, bem como as competências de suas unidades organizacionais e as atribuições dos respectivos gerentes, serão definidas em Manual Organizacional Interno, a ser aprovado pelo Diretor Presidente da SANEAR, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica o Município autorizado a, mediante convênio a ser firmado com a SANEAR, prestar serviços transitórios relativos à instalação da Autarquia, e início de suas atividades.

Art. 5º Até que sejam firmados contratos diretamente pela SANEAR, para consecução de suas atividades, continuará o Município a executar as atividades de competência da SANEAR, segundo os contratos em andamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 21 de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

MARCUS TULLIUS BANDEIRA DE MENEZES

Secretário de Saneamento

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO I

REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento, de natureza contábil, criado pela Lei municipal nº 17.104, de 13 de julho de 2005, tem por objetivo financiar, isolada ou complementarmente, projetos e atividades de saneamento integrado em áreas de baixa renda, realizadas ou coordenadas pela Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, e criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento dessas ações.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Seção I

Da Vinculação do Fundo

Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento ficará vinculado diretamente à SANEAR.

Seção II

Das Atribuições do Diretor Presidente da SANEAR

Art. 3º São atribuições do Diretor Presidente da SANEAR, no que diz respeito ao Fundo Municipal de Saneamento:

I - gerir o fundo municipal de saneamento e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;

II - encaminhar à contabilidade geral do Município as prestações de contas anuais do Fundo;

III - autorizar a emissão de notas de empenho, e realizar pagamentos, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, podendo delegar essas atribuições;

IV - baixar normas complementares para melhor aplicação e operacionalização dos recursos do Fundo.

Seção III

Da Coordenação do Fundo

Art. 4º O Fundo Municipal de Saneamento será coordenado pelo Diretor de Administração e Finanças da SANEAR.

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - assinar com o Diretor Presidente da Sanear, empenhos, e demais documentos relativos aos pagamentos a serem feitos com os recursos do Fundo, função que poderá ser delegada a outro servidor, pelo Diretor Presidente da Sanear;

II - providenciar os relatórios contábeis mensais e os de execução financeira e orçamentária, a ser encaminhadas ao Diretor Presidente da SANEAR;

III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município do Recife, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;

V - apresentar ao Diretor Presidente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saneamento;

VI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, e dos empréstimos feitos para o saneamento.

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

Art. 6º São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas dos recursos alocados no orçamento do Município do Recife;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - os recursos oriundos de consórcios, empréstimos, convênios e contratos firmados com outras entidades financiadoras;

IV - o produto da arrecadação de taxas, multas e juros de mora, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município do Recife vier a criar, relativas a obras e serviços de saneamento;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, e de outras transferências que o Município do Recife e a Sanear tenham direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI - doações;

VII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VIII - tarifas de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Recife.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial.

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento

Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento evidenciará o Plano Municipal de saneamento, as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento integrará o orçamento do Município do Recife, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Subseção II

Da Contabilidade

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, de apropriar custos dos serviços, e de interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 10. As demonstrações e os relatórios contábeis produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município do Recife.

Art. 11. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a Sanear realizar o balanço do Fundo, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Seção VI

Da Despesa

Art. 12. A despesa do Fundo Municipal de Saneamento se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saneamento desenvolvidos pela SANEAR ou com ela conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saneamento;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saneamento, bem como de outras despesas correntes;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das atividades de saneamento;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saneamento;

VII - desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento oferecidos à população.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Fundo Municipal de Saneamento terá prazo de vigência ilimitado.

ANEXO II

REGIMENTO INTERNO DA SANEAR

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR - é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa, patrimonial, orçamentária, contábil e financeira, nos termos da Lei Municipal nº 17.104, de 13 de julho de 2005, do presente Regimento Interno, das normas que adotar e da legislação que lhe seja aplicável.

Art. 2º A SANEAR tem sede e foro no Município do Recife, e goza de todos os privilégios administrativos concedidos ao Município do Recife, vantagens tributárias e prerrogativas processuais da Fazenda Pública e demais vantagens garantidas por lei aos serviços municipais em relação aos seus bens, rendas e serviços, bem como outros que lhe forem outorgados por lei especial necessários ao bom desempenho das suas atribuições.

Art. 3º A Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR exercerá a sua ação em todo o território do município do Recife, com as seguintes atribuições:

I - Adotar o saneamento ambiental como conceito de saneamento para o Recife e o saneamento integrado como modelo de intervenção, conforme disposto na Política Municipal de Saneamento;

II - Planejar, executar, fiscalizar e operar, diretamente ou por delegação, os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município do Recife;

III - Implementar projetos, obras e outras ações de saneamento integrado em áreas de baixa renda ou de zoneamento especial, núcleos habitacionais ou outros assentamentos, de forma integrada com os sistemas operados por concessionárias do serviço público de fornecimento de água e esgoto, incluindo o compartilhamento de infra-estrutura e dos custos de investimento;

IV - Promover a gestão associada do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos termos do art. 70 da Lei Orgânica do Município do Recife, mediante convênio de cooperação com o estado de Pernambuco, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento S/A - COMPESA, ou outro órgão que a suceda;

V - Exercer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com os seus objetivos e as leis gerais e especiais que regulam a matéria;

VI - Promover e implantar políticas permanentes de educação sanitária e ambiental e de articulação e mobilização social, com vistas a consolidar o controle social;

VII - Coordenar as ações dos diversos órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com os projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VIII - Utilizar indicadores de condições ambientais para definir as prioridades de intervenção;

IX - Atuar como primeira instância administrativa na resolução de conflitos entre usuários e concessionários, operadores e prestadores de serviço;

X - Estabelecer parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual, implementar e fiscalizar a realização de convênios entre entes federados (União, Estados e Municípios);

XI - Negociar e celebrar contratos, acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira, inclusive empréstimos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

XII - Adotar como órgão consultivo o Conselho Municipal de Saneamento, com o objetivo de assessorar o Município do Recife na fixação das políticas públicas de saneamento e preservação do meio ambiente;

XIII - Realizar periodicamente, de acordo com Lei específica, a Conferência Municipal de Saneamento e implementar e acompanhar as suas deliberações;

XIV - Gerir os recursos do Fundo Municipal de Saneamento a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Saneamento;

XV - Apurar custos operacionais e elaborar estudos com o objetivo de fixar ou revisar as tarifas dos serviços de sua competência, adequando-as à conjuntura econômico-social do Estado;

XVI - Promover a desapropriação dos bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social, com observância da legislação específica, destinados ao atendimento da política municipal de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

XVII - Licitar e contratar com terceiros a execução dos serviços e obras, observados os critérios do Poder Executivo para a realização de licitações;

XVIII - Contratar pessoal técnico e administrativo mediante realização de concurso público e promover sua capacitação técnica;

XIX - Editar os regulamentos, manuais e normas técnico-administrativas relativas à execução de obras e operação dos serviços de sua competência, em especial quando prestados por terceiros;

XX - Editar normas de organização interna da autarquia.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 4º O patrimônio inicial da SANEAR será formado com a incorporação de bens móveis, imóveis, instalações, títulos, ações, direitos de qualquer natureza, materiais e outros valores próprios do Município destinados, empregados e utilizados atualmente nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, inclusive créditos da Secretaria de Saneamento do Recife - SESAN.

§ 1º A SANEAR deverá tombar esse material no prazo de 30 (trinta dias) após o recebimento.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 180 dias para a reavaliação do patrimônio da SANEAR.

Seção II

Da Receita

Art. 5º A receita da SANEAR será constituída dos seguintes recursos:

I - das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;

II - do produto de tributos e remunerações dos serviços de água e esgotamento sanitário, tais como taxas e tarifas de utilização de água e esgotos; instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligação de água e esgotos, prolongamento de rede por conta de terceiros;

III - das contribuições de melhoria que incidirem sobre imóveis beneficiados com a implantação dos serviços de saneamento;

IV - dos auxílios, subvenções, operações de crédito e créditos adicionais que lhe forem concedidos pelos governos federal, estadual e municipal, ou por organismos de cooperação internacional, ou ainda por pessoas físicas e instituições privadas, nacionais e estrangeiras;
V - das cauções, depósitos ou juros que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

VI - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;

VII - do produto dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade;

VIII - do produto de outras rendas patrimoniais;

Parágrafo único. Os bens e direitos da SANEAR serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A Autarquia de Saneamento do Recife tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Executivo.

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Consultoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica;

c) Comissão de Licitação.

III - Órgãos de Direção:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Gestão;

c) Diretoria de Obras e Manutenção;

d) Diretoria de Educação Sanitária e Ambiental.

IV - Órgãos de Apoio:

a) Assistência de Serviços;

b) Assistência Técnica.

V - Órgão Colegiado: Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito da Cidade do Recife.

Art. 7º O Conselho Fiscal da SANEAR será composto por um representante da Secretaria de Finanças, que o presidirá, um representante da Secretaria de Saúde, e um representante Câmara de Vereadores, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º A participação no Conselho Fiscal da SANEAR não será remunerada.

§ 2º O Conselho Fiscal da SANEAR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, até o dia 30 do mês de abril, para apreciar e opinar sobre o relatório anual da administração; analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Autarquia; e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, ou pelo Diretor Presidente da SANEAR.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 8º Compete ao Diretor Presidente:

I - Representar a SANEAR, em juízo ou fora dele;

II - Determinar e dirigir a execução do programa de obras;

III - Dirigir e administrar todos os serviços da SANEAR, de acordo com as disposições legais e regimentais pertinentes;

IV - Autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da SANEAR;

V - Admitir e exonerar os servidores da SANEAR;

VI - Homologar e adjudicar as licitações da SANEAR;

VII - Gerir os recursos do Fundo Municipal de Saneamento;

VIII - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento;

IX - Convocar e presidir as reuniões de Diretoria para acompanhamento do planejamento estratégico, das ações, planos e programas da SANEAR;

X - Submeter à aprovação do Prefeito o orçamento anual, minutas de decretos e projetos de lei de interesse da SANEAR;

XI - Solicitar a cessão de funcionários do Município para prestar serviço na SANEAR, quando necessário;

XII - Promover o ajustamento da política de saneamento às demais políticas públicas setoriais;

XIII - Apresentar ao Prefeito o Plano Plurianual - PPA, a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA e a programação financeira da SANEAR;

XIV - Celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com outros órgãos e entidades;

XV - Atuar junto a organismos financeiros internacionais em busca de recursos para o saneamento ambiental;

XVI - Atuar como agente multiplicador das tecnologias disponíveis em instituições de ensino superior, fomento e pesquisa, na área de saneamento ambiental;

XVII - Traçar as linhas básicas para a formulação do planejamento estratégico da Autarquia;

XVIII - Promover a articulação com secretarias e órgãos da administração direta e indireta e empresas do setor privado, com a finalidade de garantir a unidade programática e de execução das políticas de saneamento ambiental no Município;

XIX - Apresentar ao Prefeito relatório anual da gestão e outros relatórios de projetos e ações da SANEAR;

XX - Assegurar que a atuação da Autarquia de Saneamento do Recife seja planejada e avaliada de acordo com indicadores organizacionais de saúde e de saneamento ambiental;

XXI - Orientar e coordenar os trabalhos dos demais órgãos da SANEAR;

XXI - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, na área de sua competência;

XXII - Expedir portarias, instruções normativas e outros atos administrativos;

XXIII - Prestar as informações solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal do Recife;

XXIV - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito;

XXVI - Submeter à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Municipal de Saneamento a prestação de contas e o plano anual de trabalho da SANEAR;

XXVII - Aprovar o regime de funcionamento dos serviços de água e esgotos, no Município do Recife, dentro dos limites de competência da SANEAR.

Art. 9º Compete ao Diretor Executivo:

I - Assessorar diretamente o Diretor Presidente na coordenação e execução de suas atividades;

II - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;

III - Articular-se com órgãos, entidades e programas nacionais e internacionais para a captação de recursos financeiros disponíveis para saneamento;

IV - Articular-se com órgãos da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, com o fim de participar de programas intersetoriais e estabelecer parcerias de interesse da SANEAR;

V - Acompanhar o desenvolvimento geral das atividades operacionais do titular da SANEAR;

VI - Formular alternativas técnicas e administrativas para subsidiar as decisões do Diretor Presidente;

VII - Propor medidas de otimização da política de saneamento;

VIII - Propor grupos de trabalho para realizar estudos, levantamento de dados e elaborar documentos e projetos específicos, quando solicitado pelo Diretor Presidente;

IX - Exercer atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 10. Compete à Consultoria Jurídica:

I - Prestar serviços de assessoria jurídica nas licitações, elaboração de contratos, convênios e outros instrumentos legais necessários ao funcionamento da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR;

II - Prestar assistência jurídica em processos judiciais, elaborando todas as peças jurídicas que se fizerem necessárias;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Presidente.

Art. 11. Compete à Assessoria Técnica:

I - Prestar assessoramento técnico ao Diretor Presidente e às Diretorias na elaboração de projetos, estudos e relatórios e na avaliação do desempenho da SANEAR;

II - Assessorar as Diretorias na racionalização dos processos nas áreas de pessoal, finanças, orçamento e patrimônio;

III - Dar assessoramento técnico na elaboração de propostas de financiamento para captação de recursos e para implantação de planos e projetos;

IV - Promover a articulação entre os órgãos setoriais e a SANEAR;

V - Participar da definição dos critérios de escolha das áreas prioritárias para intervenções de saneamento;

VI - Assessorar a elaboração do plano plurianual, da proposta do orçamento e da programação financeira da SANEAR;

VII - Assessorar a Diretoria de Planejamento nas revisões do Plano Diretor e da Lei Orgânica do Município;

VIII - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.

Art. 12. Compete à Comissão de Licitação:

I - Realizar os processos de licitação para aquisição de materiais, equipamentos, contratação de serviços e execução de projetos e obras, no âmbito da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR;

II - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção III

Dos Órgãos de Direção

Art. 13. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Autarquia de Saneamento do Recife, de acordo com as diretrizes do Diretor Presidente;

II - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as instruções de órgãos competentes na área de gestão de pessoal, inclusive folha de pagamento;

IV - Supervisionar e controlar os pagamentos e o saldo bancário da SANEAR;

V - Participar da elaboração da programação financeira e orçamentária da SANEAR;

VI - Supervisionar e coordenar a elaboração e divulgação de relatórios gerenciais das atividades de sua competência;

VII - Manter intercâmbio permanente de informações com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Recife, em matérias pertinentes às respectivas áreas;

VIII - Promover o apoio logístico necessário ao funcionamento da Autarquia de Saneamento do Recife;

IX - Atender o público interno e externo em assuntos de sua competência;

X - Supervisionar as atividades pertinentes ao patrimônio da Autarquia;

XI - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Presidente;

XII - Promover a capacitação dos servidores da Autarquia.

Art. 14. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão:

I - Orientar, coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas; as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Diretor Presidente;

II - Definir as diretrizes gerais para a elaboração e revisões anuais do Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA e da Programação Financeira da Autarquia de Saneamento do Recife;

III - Definir, com as demais Diretorias, as diretrizes gerais do plano de ação da Autarquia;

IV - Definir as diretrizes básicas para a elaboração dos planos, projetos e programas;

V - Coordenar as ações necessárias à captação de recursos junto a entidades financeiras nacionais e internacionais;

VI - Dirigir e coordenar a elaboração de propostas de financiamento (cartas consulta, planos de trabalho e outras exigências de entidades financiadoras) para ações de saneamento;

VII - Fornecer as diretrizes gerais para a elaboração e acompanhamento dos indicadores de desempenho da Autarquia;

VIII - Coordenar o acompanhamento, controle e avaliação dos projetos e ações da Autarquia;

IX - Apresentar semestralmente ao Diretor Presidente o relatório de atividades e um plano de ação para o semestre subseqüente;

X - Apresentar anualmente ao Diretor Presidente o Relatório de Gestão;

XI - Manter intercâmbio com órgãos da esfera pública (municipal, estadual e federal) e privada para criação de parcerias;

XII - Coordenar a implantação do sistema de informações sobre saneamento ambiental, políticas e recursos financeiros, legislação e outros assuntos correlatos para subsidiar a elaboração e avaliação de programas de saneamento e atendimento de solicitações externas;

XIII - Participar, quando solicitado, de comissões intersetoriais para discussão da elaboração de projetos, documentos e de ações integradas que envolvam o saneamento ambiental;

XIV - Coordenar, supervisionar e executar a implementação de metodologias, normas, procedimentos, padrões de documentação e estudos para o desenvolvimento e acompanhamento do planejamento estratégico e dos programas especiais da SANEAR;

XV - Coordenar e supervisionar o acompanhamento e análise da utilização dos recursos destinados à implantação de programas especiais de saneamento;

XVI - Executar outras atribuições determinadas pelo Diretor Presidente da Autarquia;

Art. 15. Compete à Diretoria de Obras e Manutenção:

I - Orientar, coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Diretor Presidente;

II - Orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de editais e termos de referência para contratação de obras e projetos;

III - Supervisionar, coordenar e orientar a elaboração de projetos de infra-estrutura;

IV - Proceder a contratação, pela Autarquia, de serviços de terceiros para execução de projetos e obras;

V - Analisar os projetos e programas de saneamento conforme as normas estabelecidas, determinando a metodologia adequada à sua implantação;

VI - Estabelecer normas e procedimentos para as atividades de fiscalização;

VII - Orientar, coordenar e supervisionar a execução e a fiscalização de obras;

VIII - Fiscalizar a prestação dos serviços prestados pela concessionária de serviços na área de abastecimento dágua e esgotos, conforme estabelecido no contrato de concessão;

IX - Cadastrar e analisar áreas prioritárias para implementação de ações ou programas de saneamento;

X - Articular ações conjuntas com órgãos da administração municipal;

XI - Fornecer informações para o Diretor Presidente e Diretorias;

XII - Elaborar o regulamento dos serviços de água e esgotamento sanitário;

XIII - Exercer atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.

Art. 16. Compete à Diretoria de Educação Sanitária e Ambiental:

I - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor Presidente;

II - Acompanhar o processo do orçamento participativo, da análise das demandas, da apresentação de critérios técnicos para seleção de obras de saneamento;

III - Coordenar e supervisionar projetos de capacitação de agentes reeditores;

IV - Planejar e coordenar a realização de pesquisa sócio-econômica sanitária e ambiental;

V - Promover ações sócio-educativas e intervenções integradas com outros órgãos da Prefeitura;

VI - Coordenar e supervisionar a elaboração do Plano de Educação Sanitária e Ambiental;

VII - Planejar e coordenar ações de articulação e mobilização comunitária para implantação de projetos de saneamento;

VIII - Promover a articulação das ações da Autarquia com outras Secretarias e empresas do setor público e privado;

IX - Planejar e coordenar as ações de atendimento aos usuários e de educação sanitária e ambiental realizadas nos Escritórios do Saneamento Integrado;

X - Promover a realização das Conferências Municipais de Saneamento e acompanhar as suas deliberações;

XI - Monitorar a execução dos encaminhamentos das Comissões de Acompanhamento das Obras de Saneamento (CAS);

XII - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção IV

Dos Órgãos de Apoio

Art. 17. Compete à Assistência de Serviços:

I - Acompanhar e coordenar o apoio logístico aos órgãos de assessoramento e consultoria da SANEAR;

II - Acompanhar a tramitação da correspondência interna e externa, inclusive processos, informando sobre o andamento aos órgãos superiores;

III - Controlar a aquisição de bens e materiais de utilização dos Gabinetes do Diretor Presidente e Diretor Executivo;

IV - Organizar e manter atualizados os serviços de arquivo da Autarquia;

V - Controlar e coordenar os serviços de conservação, limpeza, transporte e manutenção;

VI - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelos demais órgãos da SANEAR.

Art. 18. Compete à Assistência Técnica:

I - Assistir o Diretor Executivo, os órgão de assessoramento, e as Diretorias, na execução de suas atividades;

II - Fornecer suporte técnico na execução de projetos, pesquisas e relatórios de atividades;

III - Coletar e prestar informações sempre que solicitado pelos demais órgãos;

IV - Atender o público interno e externo em assuntos da área técnica da SANEAR;

V - Prestar assistência técnica especializada na racionalização dos processos operacionais;

VI - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção V

Do Órgão Colegiado

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos dos administradores, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; opinar sobre o relatório anual da administração; analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Autarquia; examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externa e interna realizadas na SANEAR.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 20. A SANEAR terá quadro próprio de servidores regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

Art. 21. A SANEAR terá um Plano de Cargos, Salários e Carreiras para seus servidores.

Art. 22. Compõem o Quadro de Pessoal da SANEAR:

I - Servidores do quadro permanente;

II - Servidores ocupantes de cargos em comissão.

Art. 23. A SANEAR adotará os seguintes princípios de política de pessoal em relação aos servidores:

I - Permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;

II - Sistema de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento da produtividade;

III - Remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;

IV - Escalonamento para as carreiras do pessoal técnico e administrativo.

Art. 24. A SANEAR colocará servidores à disposição de órgãos ou entidades públicas ou privadas apenas nos casos de:

I - Reciprocidade;

II - Contraprestação de serviços, em virtude de convênios.

Art. 25. Os servidores postos à disposição da SANEAR, com ônus para a Autarquia, ficarão sujeitos aos regimes de trabalho, de remuneração e às normas aplicáveis aos seus servidores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O detalhamento das atribuições das gerências e demais órgãos e serviços da SANEAR, bem como as competências de suas unidades organizacionais e as atribuições dos respectivos gerentes, serão definidas em Manual Organizacional Interno, a ser aprovado pelo Diretor Presidente.

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR

ANEXO IV

CARGOS COMISSIONADOS DA AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR

GABINETE

Diretor Presidente

DS

1

Assessoria Executiva

DS0

1

Consultoria Jurídica

DS2

1

Comissão de Licitação

DS2

1

Assessoria Técnica

DS

24

Assistência Técnica

DDP

1

Assistência de Serviço

DDI

2

Administração e Finanças

Dir. Adm. e Finanças

DS1

1

Ger. Área de Adm. e Serv.

DDR

1

Ger. Área de Finanças e Orçamentária

DDR

1

Ger. Op. Adm. E Serv.

DDP

1

Ger. Op. Gestão Pessoas

DDP

1

Ger. Op. Financeira

DDP

1

Ger. Op. Orçamentária

DDP

1

Ger. Op. Contábil

DDP

1

Planejamento e Gestão

Dir. de Planejamento e Gestão

DS1

1

Ger. Área de Planejamento

DDR

1

Ger. Área de Informação e Documentação

DDR

1

Ger. Área de Acompanhamento e Controle

DDR

1

Ger. Op. Projetos e Programas

DDP

1

Ger. Op. Monitoramento de Contratos

DDP

1

Ger. Op. Sistemas de Informação

DDP

1

Ger. Op. Documentação

DDP

1

Ger. Op. Acompanhamento de Gestão

DDP

1

Ger. Op. Acompanhamento da Programação

DDP

1

ENGENHARIA

Dir. Obras e Manutenção

DS1

1

Ger. Área Atendimento de Ocorrências

DDR

1

Ger. Área Projetos

DDR

1

Ger. Área Obras

DDR

1

Ger. Área Operação e Manutenção

DDR

1

Ger. Área Cadastro da Rede

DDR

1

Ger. Op. Atendimentos Emergenciais

DDP

1

Ger. Op. Projetos de Urbanização

DDP

1

Ger. Op. Orçamento dos Projetos

DDP

1

Ger. Op. Projetos de Infra-estrutura

DDP

1

Ger. Op. Fiscalização de Obras

DDP

1

Ger. Op. Acomp. Financeiro de Obras

DDP

1

er. Op. Manutenção e Operação de S.E.S

DDP

1

Ger. Op. Pesquisa e Armazenamento de Dados

DDP

1

Ger. Serviços de Pesquisa RPAs

DDI

24

ARTICULAÇÃO

Dir. Educação Sanitária e Ambiental

DS1

1

Ger. Área Articulação Institucional e Social

DDR

1

Ger. Área Educação Sanitária e Ambiental

DDR

1

Ger. Op. Articulação Institucional

DDP

1

Ger. Op. Atendimento aos Usuários

DDP

1

Ger. Op. Controle Social

DDP

1

Ger. Op. Pesquisa e Projetos

DDP

1

Ger. Op. Articulação e Planej. Ações Intersetoriais

DDP

1

Ger. Op. Programação e Informações

DDP

1

Ger. Op. Ações Educativas Comunitárias

DDP

1