Número do decreto:22071
Ano do decreto:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 22.071, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Ementa: Autoriza a concessão de benefício eventual e auxilio moradia às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, decorrente do desabamento ocorrido na Rua Velha nº 201, no bairro da Boa Vista.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 15.893, de 10 de junho de 1994, e,
CONSIDERANDO a existência da situação de vulnerabilidade temporária das famílias vitimas da tragédia ocorrida com o desabamento das casas da Rua Velha em que tiveram suas moradias destruídas conforme atestado pela CODECIR e pela SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o fornecimento de uma ajuda mínima aquelas famílias;
CONSIDERANDO o que preceitua o Capítulo XI, art. 141 e seguintes da Lei Orgânica da Política da Assistência Social, e dadas a relevância e o interesse social advindos do acidente,
CONSIDERANDO, ainda, o que disposto no art. 15, Inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social, quanto à atribuição do Município em relação ao sinistro ocorrido, sobretudo no que diz respeito ao atendimento emergencial:
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a concessão de benefício especial e auxílio moradia às famílias vítimas do desabamento que destruiu os imóveis situados na Rua Velha, no bairro da Boa Vista, conforme o cadastro elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil - CODECIR órgão da Secretaria de Planejamento participativo, Obras Desenvolvimento Urbano e Ambiental e pela Secretaria da Assistência Social.
Art. 2º Fica o valor do benefício a que se refere o art. anterior estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos em uma única parcela ao (a) chefe de cada família cadastrada, além de, R$ 151,00 (cento e cinqüenta um reais) por mês, pelo prazo de até 12 (doze) meses ou quando do atendimento em programa habitacional oficial ou recuperação física de suas moradias.
Parágrafo único. O benefício de que trata este decreto será concedido, preferencialmente, às mulheres, nos casos em que na unidade familiar coabitem o casal.
Art. 3º Compete à Secretaria da Assistência Social o cadastramento e acompanhamento social de cada família, até a solução habitacional final, excluindo-as na medida em que ocorra a referida solução ou, por qualquer motivo, a família deixe de preencher os requisitos que ensejaram a assistência social, nos termos da Lei 8.742, de 07.12.1993.
Art. 4º A manutenção do benefício especial de que trata este Decreto fica condicionada à participação das famílias beneficiárias nos programas sociais e de requalificação profissional, manutenção e freqüência dos filhos na escola, bem como à não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 5902.08.244.1.204.2.122 no Elemento de Despesa nº 33.90.48.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de junho de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário De Assuntos Jurídicos
PAULO ANTONIO GOMES DANTAS
Secretário de Assistência Social