Decreto Nº 22449

Número do decreto:22449

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 22.449, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

Ementa: Regulamenta a Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto define os procedimentos para o programa de incentivo ao porto Digital previsto na Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006.

Art. 2º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, instituído no artigo 2º da Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006, tem o seu funcionamento definido em regimento próprio.

Art. 3º É atribuição do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital a definição, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos que tenham os seguimentos objetivos:

I - habitação de empresas;

II - as metas de crescimento previstas no artigo 6º da Lei nº 17.244/2006.

Art. 4º São requisitos cumulativos para participar do programa de incentivo ao Porto Digital previsto no artigo 1º deste Decreto:

I - estar o estabelecimento requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;

II - estar o estabelecimento requerente adimplente com os tributos municipais;

III - estar o requerente estabelecimento no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife;

IV - exercer o estabelecimento requerente as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006.

Art. 5º A habilitação será concedida por meio de resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, mediante requerimento do estabelecimento interessado, depois de comprovado pelos órgãos competentes o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 6º Os estabelecimentos com interesse em participar do programa instituído pela Lei nº 17.244/2006 deverão formalizar requerimento ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.

§ 1º O requerimento que tiver deferida a habilitação terá direito ao benefício a partir do mês do requerimento, podendo compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro do mesmo exercício.

§ 2º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:

I - cartão de Inscrição Municipal - CIM;

II - Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município do Recife;

III - Cópia do C.N.P.J.;

IV - Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação.

V - Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social;

VI - Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;

VII - Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;

VIII - Declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido ao Município do Recife, relativos às atividades previstas no art. 1º da Lei nº 17.244/2006, ocorridas no ano de 2005.

§ 3º A secretaria de Finanças encaminhará para a Secretaria de Ciência de Desenvolvimento Econômico parecer prévio sobre a habilitação a ser analisada pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.

§ 4º Portaria do Secretario de Finanças determinará o procedimento para confirmação de habilitação prevista no parágrafo quarto do artigo 5º da Lei nº 17.244/2006.

Art. 7º Os participantes, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 17.244/2006, deverão apresentar, no Centro de Atendimento ao Contribuinte até 31 de dezembro de 2006, declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido, relativos às atividades previstas no art. 1º da Lei nº 17.244/2006, prestadas no Município do Recife e ocorridas no ano de 2005, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 8º Para determinação do paradigma geral previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 17.244/2006, considerar-se-ão os faturamentos dos estabelecimentos participantes do programa instituído nesta Lei, habilitados até 31 de dezembro de 2006 e relativos às atividades previstas no caput do artigo 1º dessa Lei ocorridas no Município do Recife no ano de 2005.

Parágrafo único. Não serão considerados, para determinação do paradigma previsto no caput, os faturamentos dos estabelecimentos situados fora do Município do Recife que ingressarem no programa instituído pela Lei nº 17.244/2006.

Art. 9º Para determinação da alíquota do ISSQN do exercício de 2007 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído pela Lei nº 17.244/2006, deverá ser comparado o período julho a dezembro de 2006 em relação ao mesmo período do paradigma geral previsto no art. 2º da mesma lei. Parágrafo Único. Para determinação da alíquota do exercício previsto no caput e dos posteriores, os participantes deverão apresentar as informações de faturamento prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 17.244/2006 através da Declaração de Serviço, informado as notas fiscais de serviço e respectiva alíquota incidente.

Art. 10. informações de faturamento incorretas que promovam variação na alíquota calculada, após a divulgação da mesma, só serão consideradas no cálculo da alíquota do próximo ano civil.

Parágrafo único. As informações inverídicas previstas no caput só produzirão efeito imediato ao participante declarante das mesmas.

Art. 11. Nos casos de suspensão e de cancelamento previstos respectivamente no §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 17.244/2006, o estabelecimento deverá utilizar a alíquota prevista na Lei nº 15.563/91 para as atividades previstas no art. 1º da Lei nº 17.244/2006.

Parágrafo único. Em caso de suspensão, a cobrança de possíveis diferenças do imposto devido será acrescida apenas de correção monetária.

Art. 12. Os participantes previstos no artigo 9º da Lei nº 17.244/2006 que não se instalarão de forma definitiva no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife terão até 31 de dezembro de 2007 para promover a sua transferência definitiva sob pena de cancelamento da habilitação prévia.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 20.508, de 30 de junho de 2004.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2006.

Recife, 27 de novembro de 2006.

JOAO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.