Número do decreto:22488
Ano do decreto:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 22.488, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Ementa: Concede benefício eventual às famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
O Prefeito do Recife no uso das atribuições,
CONSIDERANDO a determinação judicial constante da decisão interlocutória concedida no processo 001.2006.037017-4 que vincula a interdição e desocupação do imóvel a “concessão por parte do Município autor, a cada uma das famílias residentes no imóvel localizado à Avenida Dr. José Rufino, 3034, Tejipió, do auxílio-moradia nos mesmos moldes concedidos anteriormente em casos assemelhados”;
CONSIDERANDO o contido no Art. 15, Inciso IV da Lei Orgânica da Assistência Social,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, pelo período de 6 (seis) meses, benefício especial às 59 (cinqüenta e nove) famílias moradoras do imóvel situado na Avenida Dr. José Rufino, 3.304, Tejipió, que se encontra em risco de desmoronamento, conforme cadastro elaborado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput pode ser prorrogado por igual período pelo Secretario de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, desde que mantidas as condições sociais das famílias contempladas com os benefícios.
Art. 2º Os benefícios especiais concedidos, na forma prevista no art. 1o serão pagos em pecúnia, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para cada família cadastrada que tenha mais de um membro ou o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) quando a família tiver um único membro.
Art. 3º Compete às Secretaria de Política e Assistência Social e Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental o cadastramento e acompanhamento social de cada família, até a solução habitacional final,
§ 1º Na hipótese da família obter a referida solução da habitação ou inclusão nos programas em que foram cadastradas, ou, por qualquer motivo, a família deixe de preencher os requisitos que ensejaram a assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, será cancelado o recebimento do benefício no seu valor integral.
§ 2º Caberá a Secretaria de Assistência Social o acompanhamento da inclusão das famílias beneficiárias no Programa Bolsa Família.
Art. 4º É vedado o recebimento do benefício especial de que trata este decreto às famílias beneficiárias que não mantiverem com seus filhos na escola, bem como as famílias que propiciarem a exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 3401.15.451.1.303.2.211. Elemento de Despesa nº 3390-48.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 11 de dezembro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
ELÍSIO SOARES CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
JOÃO DA COSTA
Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental
PAULO ANTONIO GOMES DANTAS
Secretário da Política de Assistência Social
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos