Número do decreto:23051
Ano do decreto:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
Ementa: Dispõe sobre a inserção do Serviço Comum de Táxi no Terminal Marítimo de Passageiros do Recife e define os roteiros turísticos com os respectivos valores pré-fixados a serem realizados pelo referido serviço.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 12.914 de 09/11/1977 e nos Decretos Complementares;
CONSIDERANDO o fluxo de turistas decorrente dos cruzeiros marítimos no Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de criação do serviço não convencional de táxi no Terminal Marítimo de Passageiros do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de criação dos roteiros turísticos com os seus valores correspondentes pré-fixados;
DECRETA:
Art. 1º O Serviço Comum de Táxi no Terminal Marítimo de Passageiros do Recife - TMPR será realizado por uma frota inicial de 100 (cem) veículos.
Parágrafo único. A quantidade de veículos do Serviço Comum de Táxi, estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada em função da demanda, desde que tecnicamente justificado.
Art. 2º O veículo a ser utilizado no Serviço Comum de Táxi do TMPR deverá atender às seguintes exigências:
I - idade máxima permitida 02 (dois) anos de fabricação, a contar da data da emissão da nota fiscal;
II - cor branca;
III - 4 (quatro) portas;
IV - ar condicionado;
V - compartimento de bagagem acima de 200 litros livres;
VI - taxímetro com impressora multi - informacional.
Parágrafo único. Os veículos do Serviço Comum de Táxi do TMPR poderão permanecer no Sistema até que completem 05 (cinco) anos de fabricação, quando ao final deverão ser substituídos por outro zero quilômetro.
Art. 3º A seleção para prestação do Serviço Comum de Táxi no TMPR, dar-se-á entre os permissionários do Sistema de Táxi, desde que atendidos às seguintes exigências:
I - estar regularmente recadastrado;
II - ser pessoa física e/ou jurídica;
III - ser proprietário do veículo, se financiado ser o arrendatário;
IV - ter veículo com idade máxima de 02(dois) anos de fabricação, a contar da data de emissão da nota fiscal;
V - não ter o condutor cometido infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 meses;
VI - não ter débitos junto ao Município;
VII - apresentar certidão de antecedentes criminais da justiça federal e estadual;
VIII - não ser permissionário de outro serviço não convencional de táxi.
§ 1º Ficará limitado a pessoa jurídica, para a seleção referida no caput deste artigo, a apresentação de um veículo no Serviço de Táxi Comum do TMPR.
§ 2º O processo de seleção mencionado no caput terá validade por um prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º Os critérios de desempate para seleção da prestação do Serviço Comum de Táxi no TMPR dar-se-ão da seguinte forma:
I - veículo mais novo considerando a data de emissão da nota fiscal;
II - não ter cometido infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses;
III - certificado de curso de Qualificação Profissional - Programa Volte Sempre, realizado pela Secretaria de Turismo;
IV - sorteio.
§ 1º A pontuação para julgamento do processo de seleção para o Serviço Comum de Táxi no TMPR será fornecida posteriormente no Edital de Seleção, onde os permissionários serão avaliados observando-se os seguintes critérios:
a) tipo de titularidade da permissão;
b) idade do veículo;
c) relatório de pontuação das infrações de trânsito nos últimos 12 meses.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso IV deste artigo será realizado em ato público.
Art. 5º Os permissionários do Serviço Comum de Táxi do TMPR ficam obrigados a apresentar ao Órgão Gestor - Departamento de Táxi e Transportes Especiais - DTTE da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao evento, sob pena de afastamento definitivo do serviço, os tíquetes emitidos por viagens originárias dos TMPR, exceto nos casos de passeios turísticos.
§ 1º O afastamento referido no caput acontecerá quando o permissionário não comparecer perante o órgão gestor para efetiva entrega dos tíquetes de viagens, sem motivo justificado.
Art. 6º O Serviço Comum de Táxi do TMPR atenderá ao modelo de cobrança e estrutura tarifária em vigor quando as viagens não forem aquelas estabelecidas nos roteiros turísticos.
Art. 7º Os bilhetes de vendas para os roteiros turísticos serão adquiridos pelos usuários, previamente, junto ao box de venda, instalado nas dependências do TMPR e vinculados aos veículos disponíveis, de acordo com a ordem de chegada ao ponto de embarque.
§ 1º O local do box de venda, será indicado pela Secretaria de Turismo do Município do Recife, sendo também sua instalação de sua responsabilidade.
§ 2º O sistema de bilhetagem será gerenciado pelo Sindicato dos Taxistas, que terá a responsabilidade de manter no TMPR, a estrutura gerencial adequada para a comercialização dos bilhetes, bem como garantir a fluidez dos veículos de forma ordenada e disciplinada.
§ 3º A contratação de pessoal e a aquisição de equipamentos, necessários ao bom gerenciamento do sistema, serão de responsabilidade do Sindicato dos Taxistas.
§ 4º Fica assegurado ao Sindicato dos Taxistas, o percentual de 10%(dez por cento) da receita bruta obtida com a comercialização dos bilhetes, para cobrir as despesas decorrentes do gerenciamento do serviço de bilhetagem, devendo os 90% (noventa por cento) restante serem repassados aos permissionários do serviço.
§ 5º O sistema de bilhetagem reger-se-á pelas normas contidas neste Decreto.
Art. 8º Os roteiros turísticos serão os definidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Os roteiros turísticos terão seus valores assim fixados:
I - História e compras, extensão 8,3 Km, duração de 3 (três) horas, valor R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos);
II - Recife e Olinda, extensão 40,5 Km, duração de 4 (quatro) horas, valor R$ 91,11 (noventa e um reais e onze centavos);
III - Litoral Norte, extensão 102,6 Km, duração de 5 (cinco) horas, valor R$ 188,54 (cento e oitenta reais e cinqüenta e quatro centavos);
IV - Litoral Sul (Cabo de Santo Agostinho), extensão 111,8 Km, duração de 5 (cinco) horas, valor R$ 210, 73 (duzentos e dez reais e oito centavos);
V- Litoral Sul (Porto de Galinhas), extensão 150,7 Km, duração de 6 (seis) horas, valor R$ 271,12 (duzentos e setenta e um reais e doze centavos);
VI - Cultural, extensão 38,7 Km, duração de 3 (três) horas, valor R$ 76,74 (setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo único. As viagens realizadas para as localidades não contempladas no Anexo único deste Decreto, terão valores iguais ao produto da tarifa comum do Serviço de Táxi.
Art. 10. Em caso de cessão de permissão, os permissionários cessionários do Serviço Comum de Táxi do TMPR não permanecerão na prestação do serviço naquele local, sendo substituído imediatamente pelo primeiro classificado no processo seletivo, ainda não convocado.
Art.11. A renovação da frota do Serviço Comum de Táxi do TMPR dar-se-á sempre por veículo mais novo.
Art.12. Os veículos poderão ser substituídos, por motivo de força maior ou caso fortuito mediante solicitação do permissionário devidamente autorizada pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único. A substituição que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior a do substituído, preenchidos todos os requisitos exigidos para o permissionário previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de setembro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
AMARO JOÃO DA SILVA
Secretário de Serviços Públicos
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANEXO ÚNICO
| ROTEIROS | PONTOS TURÍSTICOS |
| 1 - História e Compras | Marco Zero / Sinagoga, Torre Malakof, Praça do Arsenal e Rua Bom Jesus / Mercado São José / Praça da República / Casa da Cultura / Marco Zero. |
| 2 - Recife e Olinda | Marco Zero / Rua do Bom Jesus / Praça da República / Alto da Sé / Praça de Artesanato Boa Viagem / Casa da Cultura / Marco Zero. |
| 3 - Litoral Norte | Marco Zero / Olinda - Alto da Sé / Igarassú - Centro Histórico / Itamaracá / Marco Zero |
| 4 - Litoral Sul (C. Sto Agostinho) | Marco Zero / Gaibú / Calhetas / Marco Zero. |
| 5 - Litoral Sul (P. de Galinhas) | Marco Zero / Porto de Galinhas / Marco Zero. |
| 6 - Cultural | Marco Zero / Instituto Ricardo Brennand / Propriedade Santos Cosme e Damião (Oficina Cerâmica Francisco Brennand) / Marco Zero. |