Número do decreto:23127
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
Ementa: Estabelece diretrizes relativas aos procedimentos de licitação e contratação no âmbito da Administração Publica Municipal.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife; no art. 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001 e no item XI do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93.
DECRETA:
Art. 1° As contratações celebradas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta adotarão como critério de reajuste de seus preços, observada a legislação vigente, os seguintes índices:
I - Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia, pela seguinte fórmula:
Ver fórmula no arquivo original.
Onde:
R1 = é o valor do reajuste procurado;
v = valor contratual sujeito a reajuste;
Io = é o índice inicial, conforme definido no contrato;
I = é o índice relativo ao mês do reajuste.
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para atualização dos contratos de locação em que o Município seja locatário e para atualização de permissão onerosa de uso de bem público;
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os demais contratos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Administração poderá eleger, dentre os índices setoriais de custo da construção civil - INCC, aquele que melhor se adeque ao tipo da obra ou serviço licitados de maior complexidade, desde que estabelecido no respectivo instrumento convocatório e previamente autorizados pela Diretoria Geral de Licitações e Compras - DGLC e pela Procuradoria de Termos Licitações e Contratos - PTLC.
§ 2º No caso de extinção de algum índice definido neste artigo, adotar-se-á o índice que vier a substituí-lo.
Art. 2° Na contratação de prestação de serviços em que haja fornecimento de mão-de-obra, constará obrigatoriamente do edital ou dos processos de dispensa ou inexigibilidade, a Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços.
§ 1º Na contratação de prestação de serviços previstos no caput serão contemplados, separadamente, dois montantes:
I - Montante “A” discriminando os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;
II - Montante “B” os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos.
§ 2º Cumpre a Diretoria Geral de Licitação e Compras da Secretaria de Finanças - DGLC a elaboração e divulgação da Planilha a ser adotada no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 3º O montante “A”, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior será reajustado no mesmo período fixado nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria, respeitando-se a periodicidade estabelecida no art. 5º deste Decreto e observada a seguinte fórmula:
Ver fórmula no arquivo original.
SC = salário da categoria vigente na norma coletiva de trabalho na data de concessão do reajuste;
SCo = salário da categoria sujeito a reajuste.
Parágrafo Único. O percentual de reajuste do contrato para o montante “A” será limitado ao correspondente aumento da categoria objeto do contrato e não poderá exceder o percentual de variação do salário mínimo do período.
Art. 4º O montante “B”, obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5° deste Decreto, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 5º Os contratos administrativos poderão ser reajustados, desde que haja previsão no edital ou nos atos do processo que autorizar a contratação por dispensa ou inexigibilidade, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 meses, a contar:
I - da data da proposta; ou
II - da data do orçamento a que a proposta se referir; ou
III - da data do último reajuste, revisão ou repactuação de preços.
§ 1º O termo inicial para apuração do percentual de reajuste será a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme estabelecido no edital ou no processo que autorizar a contratação por dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, devendo a proposta especificar a data do orçamento a que esta se refere.
§ 3º O termo inicial para o reajuste do montante “B” nos serviços em que haja fornecimento de mão-de-obra, será a data da proposta, observado o prazo mínimo de 12 meses após a assinatura dos contratos.
Art. 6º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação, visando à adequação aos novos preços de mercado, condicionados à demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificado, desde que observado o interregno mínimo de um ano a contar:
I - da data da proposta; ou
II - da data do orçamento a que a proposta se referir; ou
III - da data da última repactuação.
§ 1º Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
§ 2º A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços referida no art. 2º deste Decreto.
Art. 7º Continuam inalterados os critérios atualmente utilizados pela EMLURB para elaboração da tabela de preços relativa às obras e serviços de engenharia.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 19.779, de 12 de março de 2003.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17 de outubro de 2007
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídico
(Republicado por incorreção)