Decreto Nº 23127

Número do decreto:23127

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

Ementa: Estabelece diretrizes relativas aos procedimentos de licitação e contratação no âmbito da Administração Publica Municipal.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife; no art. 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001 e no item XI do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93.

DECRETA:

Art. 1° As contratações celebradas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta adotarão como critério de reajuste de seus preços, observada a legislação vigente, os seguintes índices:

I - Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia, pela seguinte fórmula:

Ver fórmula no arquivo original.

Onde:

R1 = é o valor do reajuste procurado;

v = valor contratual sujeito a reajuste;

Io = é o índice inicial, conforme definido no contrato;

I = é o índice relativo ao mês do reajuste.

II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para atualização dos contratos de locação em que o Município seja locatário e para atualização de permissão onerosa de uso de bem público;

III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os demais contratos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a Administração poderá eleger, dentre os índices setoriais de custo da construção civil - INCC, aquele que melhor se adeque ao tipo da obra ou serviço licitados de maior complexidade, desde que estabelecido no respectivo instrumento convocatório e previamente autorizados pela Diretoria Geral de Licitações e Compras - DGLC e pela Procuradoria de Termos Licitações e Contratos - PTLC.

§ 2º No caso de extinção de algum índice definido neste artigo, adotar-se-á o índice que vier a substituí-lo.

Art. 2° Na contratação de prestação de serviços em que haja fornecimento de mão-de-obra, constará obrigatoriamente do edital ou dos processos de dispensa ou inexigibilidade, a Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços.

§ 1º Na contratação de prestação de serviços previstos no caput serão contemplados, separadamente, dois montantes:

I - Montante “A” discriminando os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;

II - Montante “B” os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos.

§ 2º Cumpre a Diretoria Geral de Licitação e Compras da Secretaria de Finanças - DGLC a elaboração e divulgação da Planilha a ser adotada no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 3º O montante “A”, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior será reajustado no mesmo período fixado nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria, respeitando-se a periodicidade estabelecida no art. 5º deste Decreto e observada a seguinte fórmula:

Ver fórmula no arquivo original.

SC = salário da categoria vigente na norma coletiva de trabalho na data de concessão do reajuste;

SCo = salário da categoria sujeito a reajuste.

Parágrafo Único. O percentual de reajuste do contrato para o montante “A” será limitado ao correspondente aumento da categoria objeto do contrato e não poderá exceder o percentual de variação do salário mínimo do período.

Art. 4º O montante “B”, obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5° deste Decreto, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.

Art. 5º Os contratos administrativos poderão ser reajustados, desde que haja previsão no edital ou nos atos do processo que autorizar a contratação por dispensa ou inexigibilidade, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 meses, a contar:

I - da data da proposta; ou

II - da data do orçamento a que a proposta se referir; ou

III - da data do último reajuste, revisão ou repactuação de preços.

§ 1º O termo inicial para apuração do percentual de reajuste será a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme estabelecido no edital ou no processo que autorizar a contratação por dispensa ou inexigibilidade.

§ 2º Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, devendo a proposta especificar a data do orçamento a que esta se refere.

§ 3º O termo inicial para o reajuste do montante “B” nos serviços em que haja fornecimento de mão-de-obra, será a data da proposta, observado o prazo mínimo de 12 meses após a assinatura dos contratos.

Art. 6º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação, visando à adequação aos novos preços de mercado, condicionados à demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificado, desde que observado o interregno mínimo de um ano a contar:

I - da data da proposta; ou

II - da data do orçamento a que a proposta se referir; ou

III - da data da última repactuação.

§ 1º Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.

§ 2º A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços referida no art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Continuam inalterados os critérios atualmente utilizados pela EMLURB para elaboração da tabela de preços relativa às obras e serviços de engenharia.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 19.779, de 12 de março de 2003.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de outubro de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídico

(Republicado por incorreção)