Número do decreto:23389
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.389 DE 7 DE JANEIRO DE 2008
Ementa: Regulamenta a Lei nº 17.374, de 08 de novembro de 2007.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife.
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta Lei nº 17.374, de 08 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de novembro de 2007, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:
I - estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
II - a empresa requerente exercer as atividades previstas no art. 1º da Lei nº 17.374/2007 de forma preponderante, conforme definido no parágrafo único do art. 1º da mesma Lei.
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º A preponderância prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.374/2007 é configurada quando o somatório dos faturamentos do contribuinte beneficiado nos últimos 12 meses, incluído o mês de apuração para recolhimento do ISSQN, for constituído no mínimo de 80% (oitenta) das atividades previstas no art. 1º da Lei nº 17.374/2007.
§ 3º Para o contribuinte beneficiado que exerça suas atividades no Município do Recife a menos de 12 meses, considera-se, para efeito de determinação da preponderância prevista no parágrafo anterior, o período compreendido entre o início de funcionamento daquele e o mês de apuração para recolhimento do ISSQN.
Art. 3º Os contribuintes que não desejem participar do programa instituído pela Lei nº 17.374/2007 deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
§ 1º A exclusão do programa instituído pela Lei nº 13.374/2007 será a partir do mês do pedido da requerente.
§ 2º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
II - Cópia do C.N.P.J.;
III - Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;
IV - Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;
V - Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;
§ 3º O contribuinte que tiver sua exclusão deferida somente poderá retornar a gozar do benefício instituído pela Lei nº 17.374/2007 mediante requerimento de inclusão contendo os documentos previstos no parágrafo anterior, bem como Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social.
Art. 4º Para determinação da alíquota do ISSQN do exercício de 2008 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído pela Lei nº 17.374/2007, deverão ser comparados os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2007 cujos recolhimentos ocorram em janeiro de 2008 em relação ao mesmo período do ano paradigma previsto no art. 2º da mesma Lei.
Art. 5º Havendo a suspensão automática prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 17.374/2007, o ISSQN incidente sobre fatos geradores ocorridos após o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto será calculado utilizando-se a alíquota prevista na Lei nº 15.563/91, excetuando-se o mês de apuração, cujo ISSQN será calculado com base na alíquota prevista no programa instituído na Lei nº 17.374/2007.
Parágrafo único. O contribuinte voltará a recolher o ISSQN utilizando a alíquota prevista para o programa instituído na Lei nº 17.374/2007, para os fatos geradores ocorridos após o retorno ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto, excetuando-se o mês de apuração, cujo ISSQN será calculado com base na alíquota prevista na Lei nº 15.563/91.
Art. 6º No caso de cancelamento previsto no § 3º do art. 3º da Lei nº 17.374/2007, o contribuinte só poderá retornar ao programa instituído pela mesma após comprovação de sua regularização e mediante requerimento conforme previsto no § 3º do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 7 de janeiro de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças