Decreto Nº 23809

Número do decreto:23809

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.809 DE 23 DE JULHO DE 2008.

Ementa: Regulamenta a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Estuário do Rio Capibaribe, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica da Cidade do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Estuário do Rio Capibaribe, instituída pela Lei Municipal nº 16.176/96 como Unidade de Conservação Municipal, declarada neste ato Unidade de Conservação da Natureza (UCN) - Estuário do Rio Capibaribe, em conformidade com o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 1º O Poder Público deverá categorizar e elaborar o Plano de Manejo da UCN Estuário do Rio Capibaribe em conformidade com estudos atualizados.

§ 2º A categoria adotada poderá ser uma das instituídas pelo SNUC ou concebida por um sistema municipal, de forma a atender às peculiaridades locais.

§ 3º O Plano de Manejo deverá ser coordenado pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal e elaborado com a participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano de Manejo deve definir as atividades a serem estimuladas e as proibidas, a zona de amortecimento e o sistema de gestão colegiada.

Art. 2º A regulamentação de que trata o Artigo 1º tem como objetivos básicos:

I - Assegurar a sustentabilidade e, de acordo com o SNUC, a preservação dos sistemas naturais, especialmente os recursos hídricos e vegetacionais, essenciais à conservação da biodiversidade;

II - Assegurar o descortino e/ou proteção das paisagens naturais;

III - Disciplinar o uso e intervenções físicas, considerando o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 3º Na UCN Estuário do Rio Capibaribe não serão permitidos:

I - Atividades não compatíveis com os objetivos definido no Artigo 3º;

II - A retirada de vegetação.

Art. 4º Só serão permitidos usos e intervenções físicas em faixa de terra firme existentes e que visem ao atendimento dos objetivos básicos da UCN, em conformidade com o Art. 3º deste Decreto.

Parágrafo Único. Deverão ser acompanhadas de Memorial Justificativo, com mapa de situação, locação e da proposta em UNIBASE ou similar - de forma a permitir o perfeito entendimento da intervenção.

Art. 5º Dependerão de Anuência Prévia do Órgão de Gestão Ambiental Municipal os usos e as intervenções físicas a que se refere o Art. 4º.

Parágrafo Único. Para emissão de Anuência Prévia, o Órgão de Gestão Ambiental Municipal poderá solicitar informações e/ou estudos complementares ao requerente.

Art. 6º A inobservância aos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife - Lei nº 16.243/96, na Lei Federal nº 9.605/98 e demais normas aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes das penalidades tratadas no caput deste artigo deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para aplicação em projetos ambientais nesta UCN.

Art. 7 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de Julho de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental