Decreto Nº 23812

Número do decreto:23812

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.812 DE 23 DE JULHO DE 2008.

Ementa: Regulamenta a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Parque do Rio Jordão, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica da Cidade do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Parque do Rio Jordão, instituída pela Lei Municipal Nº 16.176/96 como Unidade de Conservação Municipal, declarada neste ato Unidade de Conservação da Natureza (UCN) Jordão, em conformidade com o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 1º O Poder Público deverá categorizar, definir zoneamento e elaborar Plano de Manejo da UCN Jordão em conformidade com estudos atualizados.

§ 2º A categoria adotada poderá ser uma das instituídas pelo SNUC ou concebida por um sistema municipal, de forma a atender a peculiaridades locais.

§ 3º O Plano de Manejo deverá ser coordenado pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal e elaborado com a participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano de Manejo deve definir as atividades a serem estimuladas e as proibidas, zona de amortecimento e o sistema de gestão colegiada.

Art. 2º A UCN Jordão está localizada no bairro da Boa Viagem, na Região Político-Administrativa 6.

Art. 3º A regulamentação de que trata o Artigo 1º tem como objetivos básicos:

I - Assegurar a sustentabilidade e, de acordo com o SNUC, a preservação dos sistemas naturais, especialmente os recursos hídricos e remanescentes de mangue, essenciais à conservação da biodiversidade;

II - Ordenar as atividades econômicas e culturais compatíveis com a conservação ambiental;

III - Disciplinar o processo de ocupação da área, considerando o disposto no inciso I deste artigo;

IV - Assegurar o descortino e/ou proteção das paisagens naturais e construídas.

Art. 4º. Na UCN Jordão não serão permitidos:

I - O parcelamento do solo;

II - Atividades de mineração;

III - A retirada de vegetação remanescente de Mata Atlântica ou de outro ecossistema em qualquer estágio de regeneração;

IV - Atividades não compatíveis com os objetivos definido no Artigo 3º.

Art. 5º Só serão permitidos usos, ocupação e intervenções físicas em faixa de terra firme existentes e que visem ao atendimento dos objetivos básicos da UCN, em conformidade com o Art. 3º deste Decreto.

Parágrafo Único. Deverão ser acompanhadas de Memorial Justificativo, com mapa de situação, locação e da proposta em UNIBASE ou similar - de forma a permitir o perfeito entendimento da intervenção - as propostas de que trata o caput deste Artigo.

Art. 6º O gabarito máximo permitido para intervenções físicas não poderá ultrapassar 7(sete) metros de altura.

§ 1º A taxa de solo natural mínima, independentemente do setor onde o imóvel estiver situado, deverá ser de:

I - 70% para lotes com área igual ou inferior a 360m²;

II - 80% para lotes com área superior a 360m².

§ 2º As demais condições de ocupação e aproveitamento do solo serão aquelas das zonas onde o terreno ou gleba estiver situado. O coeficiente de utilização será:

I - para lotes com área igual ou inferior a 360m², µ = 1,5;

II - para lotes com área superior a 360m²; µ = 1,0.

Art. 7º Dependerão de Anuência Prévia do Órgão de Gestão Ambiental Municipal os usos, a ocupação e as intervenções físicas a que se refere o Art. 5º.

§ 1º Para emissão de Anuência Prévia, o Órgão de Gestão Ambiental Municipal poderá solicitar informações e/ou estudos complementares ao requerente.

§ 2º A Anuência Prévia deverá considerar as exigências relativas à acessibilidade e ao disciplinamento de usos pelo seu caráter de incomodidade, bem como as demais exigências em conformidade com legislações pertinentes.

Art. 8º Os projetos a serem implantados na UCN Jordão deverão, caso assim seja determinado pelo Órgão de Gestão Ambiental, quando de Anuência Prévia, ser dotados de:

I - Reservatórios para acumulação e utilização das águas pluviais;

II - Sistemas racionais e eficientes de coleta e tratamento dos esgotos.

Parágrafo Único. São proibidas a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, além da introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações destinadas ao esgotamento sanitário.

Art. 9º Os projetos de que trata o Art.8º serão de responsabilidade dos proprietários, devendo ser aprovados pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de Saúde e Saneamento.

Parágrafo Único. Será exigida, para fins de aprovação dos projetos de que trata o Art.8º, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, execução das instalações e operação dos sistemas.

Art. 10. Os projetos a serem implantados na UCN Jordão deverão contemplar equipamentos destinados à coleta seletiva e à gestão dos resíduos sólidos, sendo os mesmos de responsabilidade dos proprietários.

Art. 11. A inobservância aos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife - Lei nº 16.243/96, na Lei Federal nº 9.605/98 e demais normas aplicáveis à matéria.

Parágrafo Único. Os recursos financeiros provenientes das penalidades tratadas no caput deste artigo deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente para aplicação em projetos ambientais nesta UCN.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de Julho de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.