Decreto Nº 23816

Número do decreto:23816

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.816 DE 23 DE JULHO DE 2008.

Ementa: Regulamenta a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Praia do Pina/Boa Viagem, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica da Cidade do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Praia do Pina / Boa Viagem, instituída pela Lei Municipal Nº 16.176/96 como Unidade de Conservação Municipal, declarada neste ato Unidade de Conservação da Natureza (UCN) - Orla Marítima, em conformidade com o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 1º O Poder Público deverá categorizar e elaborar o Plano de Manejo da UCN Orla Marítima em conformidade com estudos atualizados.

§ 2º A categoria adotada poderá ser uma das instituídas pelo SNUC ou concebida por um sistema municipal, de forma a atender às peculiaridades locais.

§ 3º O Plano de Manejo deverá ser coordenado pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal e elaborado com a participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano de Manejo deve definir as atividades a serem estimuladas e as proibidas, a zona de amortecimento e o sistema de gestão colegiada.

Art. 2º A UCN Orla Marítima está localizada nos bairros do Pina e da Boa Viagem, na Região Político-Administrativa - RPA 6.

Art. 3º A regulamentação de que trata o Artigo 1º tem como objetivos básicos:

I - Assegurar a sustentabilidade e, de acordo com o SNUC, a preservação dos sistemas naturais;

II - Assegurar o descortino e/ou proteção das paisagens naturais;

III - Disciplinar o uso e intervenções físicas.

Art. 4º Na UCN Orla Marítima não serão permitidos:

I - Atividades não compatíveis com os objetivos definido no Artigo 3º;

II - A retirada de vegetação.

Art. 5º Só serão permitidos usos e intervenções físicas em faixa de terra firme existentes de serviços e equipamentos considerados de utilidade pública e comunitária de apoio ao lazer, que visem ao atendimento dos objetivos básicos da UCN, em conformidade com o Art. 3º deste Decreto.

Parágrafo Único. Deverão ser acompanhadas de Memorial Justificativo, com o conteúdo mínimo abaixo discriminado, as propostas a que se refere o caput deste Artigo:

I - mapa de situação, locação e da proposta em UNIBASE ou similar - de forma a permitir o perfeito entendimento da intervenção;

II - mapeamento georreferenciado da cobertura vegetal existente com indicação de sua predominância - tanto com relação aos seus extratos quanto à sua origem (nativa ou exótica);

III - ilustração dos impactos positivos ou negativos na paisagem: croquis com simulações e maquetes eletrônicas - com localização dos pontos de visadas.

Art. 6º Dependerão de Anuência Prévia do Órgão de Gestão Ambiental Municipal os usos e as intervenções físicas a que se refere o Art. 5º.

Parágrafo Único. Para emissão de Anuência Prévia, o Órgão de Gestão Ambiental Municipal poderá solicitar informações e/ou estudos complementares ao requerente.

Art. 7º A inobservância aos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife - Lei nº 16.243/96, na Lei Federal nº 9.605/98 e demais normas aplicáveis à matéria.

Parágrafo Único. Os recursos financeiros provenientes das penalidades tratadas no caput deste artigo deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente para aplicação em projetos ambientais nesta UCN.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de Julho de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental