Número do decreto:24166
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 24.166, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008
Ementa: Disciplina o uso de telefones celulares cedidos aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990.
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e melhor controlar os gastos com telefonia móvel no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 23.041, de 19 de setembro de 2007, que transfere a Gerência de Serviços de Sistema de Telefonia da Secretaria de Serviços Públicos para a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão dos serviços de telefonia Móvel no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º Compete à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SADGP:
I - Gerir os contratos de Telefonia Móvel firmados entre o Município do Recife e operadoras desse serviço público;
II - Manter cadastro atualizado dos usuários e dos recursos de equipamento disponíveis, inclusive das despesas mensais com telefonia;
III - Buscar qualidade na prestação dos serviços e a obtenção de padrões econômicos de desempenho.
IV - Editar atos complementares que se fizerem necessários para implementação das medidas contidas neste Decreto;
Art. 3º O uso de linhas celulares fica condicionado à autorização prévia da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, a qual apreciará as solicitações e encaminhará para autorização financeira da despesa pelo Conselho de Política Financeira.
§1º As solicitações deverão estar instruídas com exposição de motivos devidamente circunstanciadas e dirigidas ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas pelo respectivo Secretário da pasta, Presidente de empresa, fundação ou autarquia.
§2º As linhas telefônicas móveis somente serão autorizadas aos servidores ocupantes de cargo ou função pública, sendo estes considerados como usuários para fins de aplicação deste Decreto.
Art. 4º O custeio dos serviços de telefonia móvel no Município do Recife observará, como cota mensal de consumo para os usuários de serviços de telefonia móvel, no âmbito do Poder Executivo Municipal, excetuados o Prefeito e o Vice-Prefeito, os seguintes limites:
I - R$ 300,00 (trezentos reais) para os Secretários Municipais e os Assessores Executivos, bem como para os demais ocupantes de cargos comissionados com os símbolos DS-0;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para os diretores de empresas, autarquias, fundações e os diretores-gerais da Administração Direta, bem como para os demais ocupantes de cargos comissionados com símbolo DS-1 e DS-2;
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para os ocupantes de cargos comissionados com os símbolos DDR, DDP e DDI;
IV - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), na modalidade "Controle", para os demais usuários.
Parágrafo Único Os valores que excedam os limites estabelecidos nos incisos I, II e III, deste artigo, serão custeados pelos usuários mediante desconto em folha de pagamento em uma única parcela no mês subseqüente ao de referência.
Art. 5º Poderão ser estabelecidos temporariamente valores diferenciados na ocorrência de eventos e/ou situações especiais e temporárias de trabalho, onde possam surgir demandas de uso de telefonia móvel acima dos limites estabelecidos nos Incisos I, II e III, do Art.4º deste Decreto.
§ 1º Compete ao superior hierárquico do usuário encaminhar justificativa prévia e circunstanciada à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas para análise e, após aprovação, encaminhamento ao Conselho de Política Financeira.
§ 2º Na ocorrência de viagens a trabalho nas quais o usuário necessite receber e/ou fazer ligações interurbanas e/ou internacionais, desde que comprovadamente por motivo de trabalho, poderá ocorrer a supressão e/ou ressarcimento dos valores correspondentes a essas ligações, que representarem despesas excedentes.
§ 3º Toda solicitação de "roaming" internacional será encaminhada para apreciação prévia da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, devidamente justificada, observados os prazos para deslocamento.
§ 4º As ligações de que trata o §2º, deverão ser identificadas através de Ofício, o qual deverá ser encaminhado pela Diretoria de Administração Setorial do órgão de lotação do usuário, à Secretaria de Finanças, acompanhado de cópia da respectiva Nota Fiscal de Serviços de Telefonia, a fim de que os valores correspondentes sejam conferidos, validados e encaminhados ao Conselho de Política Financeira, para deliberação e posterior encaminhamento à área responsável pela efetivação do desconto previsto no Art. 4º, Parágrafo Único.
Art. 6º A outorga de aparelho de telefonia móvel celular aos servidores detentores de linha telefônica do serviço móvel pessoal, ocorrerá mediante assinatura do respectivo termo de responsabilidade pela guarda do aparelho e seus acessórios e autorização de desconto em folha de pagamento do excedente dos gastos estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Fica terminantemente proibida a cessão, por usuário, de mais de uma linha telefônica serviço móvel pessoal - SMP quando pago e custeado pelo Município do Recife.
Art. 8º O servidor que se desligar do cargo em que tenha recebido o aparelho de telefonia móvel celular habilitado, terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho ao gestor do órgão ou entidade, que comunicará imediatamente à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, sob pena de responsabilidade, a quem deu causa a intempestividade, pelo custo do uso indevido.
Art. 9º A guarda e conservação dos aparelhos celulares e de seus acessórios é de exclusiva responsabilidade do usuário, cabendo a estes, no caso de roubo, perda ou quebra, providenciar a sua substituição por outro de mesma marca e modelo ou similar, da mesma marca.
§ 1º No caso de perda ou roubo é inteira responsabilidade do usuário:
I - Bloquear o “chip”;
II - Informar o fato ao Setor de Gestão de Telefonia da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas e apresentando o "Boletim de Ocorrência";
III - Substituir o equipamento perdido, roubado ou danificado por outro de mesma marca e modelo ou similar, da mesma marca, ou ainda, reembolsar as despesas do Município pela reposição de novo aparelho junto a prestadora dos serviços.
§ 2º Compete à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, no caso de perda ou roubo:
I - Bloquear a utilização do aparelho;
II - ? Solicitar a habilitação de novo "chip";
III - Informar o valor do novo "chip" e providenciar a sua entrega, após pagamento
Art. 10 Os Secretários e dirigentes dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto adotarão as providências necessárias ao seu cumprimento, mantendo registro dos aparelhos celulares na Secretaria ou entidade de sua responsabilidade.
Art. 11 Fica revogado o Decreto Municipal nº 19.114, de 27 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de Novembro de 2008
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
FERNANDO NUNES DE SOUZA
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças