Número do decreto:24510
Ano do decreto:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO 24.510, DE 22 DE MAIO DE 2009
EMENTA: Estabelece critérios para tombamento de árvores e palmeiras no território municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art.54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o Art. 1º, da Lei nº 15.072, de 08 de junho de 1988 e tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 82 da Lei nº 16.243, de 13 de setembro de 1996 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife,
DECRETA:
Art. 1º O tombamento de árvores e palmeiras, para efeito de preservação do patrimônio ambiental da Cidade do Recife, será regido pelos critérios técnicos e procedimentos administrativos aprovados nesse Decreto.
Parágrafo Único: O tombamento de árvores e palmeiras implicará na sua preservação e manutenção, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica.
Art. 2º Consideram-se passíveis de tombamento as árvores e ou palmeiras que atendam satisfatoriamente a todas as condições técnicas abaixo:
I - possuir pelo menos um dos seguintes requisitos básicos: localização, raridade, beleza, ou condições de porta-sementes;
II - estar isenta de danos mecânicos que possam comprometer suas características fenotípicas.
III - possuir área de projeção e desenvolvimento da copa e raízes livre de qualquer interferência ao seu desenvolvimento; e
IV - apresentar vitalidade e boas condições fitossanitárias.
Parágrafo Único: as árvores e palmeiras tombadas que deixarem de apresentar estas condições, estarão passíveis de destombamento.
Art. 3º Entende-se por Processo de Tombamento, o conjunto de procedimentos administrativos, relativos ao tombamento ou destombamento de árvores e palmeiras.
Art. 4º O processo de tombamento de árvores e palmeiras terá início a partir de proposta de qualquer órgão público, qualquer entidade representante da sociedade civil, ou qualquer cidadão que formalizar pedido à Diretoria de Meio Ambiente - DIRMAM, órgão da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, responsável pela gestão ambiental da Cidade do Recife.
Parágrafo Único: Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, a aprovação ou não das recomendações contidas nos Processos de Tombamento.
Art. 5º Os Processos de Tombamento serão instruídos por uma comissão técnica que emitirá parecer recomendando ou não o tombamento ou destombamento, da qual farão parte servidores da DIRMAM e da EMLURB.
Parágrafo Único: Os membros desta Comissão Técnica de Tombamento - CTT não receberão qualquer remuneração por essa atribuição e serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito por tempo indeterminado.
Art. 6º São atribuições específicas da CTT ora constituída:
I- Instruir e analisar os processos de tombamento de árvores e palmeiras;
II- Emitir parecer técnico, recomendando ou não o tombamento ou destombamento;
III- Apresentar ao COMAM as recomendações decorrentes dos pareceres dos membros;
IV- Adotar as providências no sentido de cumprir e fazer cumprir as deliberações do COMAM;
V- Apresentar ao COMAM relatório semestral das atividades desenvolvidas pela CTT;
VI- Solicitar dos órgãos e entidades municipais, bem como de organizações e associações representativas ou não da sociedade, informações e esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII- Cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela SPPODUA, por meio da DIRMAM.
Art. 7º Os pareceres e decisões da CTT serão obrigatoriamente formados por, pelo menos, 03 (três) membros, inclusive o presidente ou seu substituto.
Parágrafo Único: A CTT terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para instruir o competente processo de tombamento e emitir o respectivo parecer de sua responsabilidade.
Art. 8º O tombamento de árvores e palmeiras será registrado em cadastro próprio, no qual constarão todos os dados relativos à espécie e ao indivíduo tombado.
Parágrafo Único: Caberá à DIRMAM, através da sua Gerência de Gestão Ambiental, a adoção das medidas necessárias à declaração de tombamento/destombamento e ao cadastro próprio, bem assim dar publicidade do ato.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Serviços Públicos, por meio da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, em articulação com DIRMAM, a execução dos serviços de manutenção das árvores e palmeiras tombadas.
Art. 10. Caberá à DIRMAM, após deliberação favorável do COMAM, expedir Norma Técnica Especial definindo as condições técnicas a serem seguidas para supressão/substituição de árvores e palmeiras tombadas.
Parágrafo Único: A supressão/substituição prevista no "caput" deste artigo somente poderá ser efetivada pela EMLURB ou empresa por ela credenciada.
Art. 11. A DIRMAM, em articulação com a EMLURB e demais órgãos municipais competentes, poderá baixar instruções visando o fiel cumprimento desse Regulamento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 18.263 de 07 de junho de 1999.
Recife, 22 de Maio de 2009
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
AMIR SCHVARTZ
Secretário de Planejamento Participativo Orçamento Desenvolvimento Urbano e Ambiental