Número do decreto:25033
Ano do decreto:2010
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 25.033 DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
EMENTA: Divulga e aprimora o detalhamento das naturezas de despesas 339030 e 449052.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 do Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, publicado no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria conjunta STN/SOF nº 02 de 06 de agosto de 2009, que aprova o Volume I - Procedimentos Orçamentários da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea, a apropriação contábil de subitens de despesas para a Administração Direta e Indireta, de forma a garantir a consolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O detalhamento das naturezas de despesas, 339030 - Material de Consumo e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, para fins de utilização pela Administração Direta e Indireta do Município do Recife, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se como Material de Consumo e Material Permanente:
I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei Federal nº 4.320/64, perde, normalmente, sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Art. 3º Na classificação da despesa serão adotados os seguintes critérios, tomados em conjunto, para a identificação do material de consumo:
I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou têm reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - Perecibilidade, quando sujeito as modificações (químicas ou físicas), ou quando se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal, podendo ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização, sendo classificado como 449030 ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração, sendo classificado como 339030;
V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação; e
VI - Finalidade, se o material foi adquirido para consumo imediato ou para reposição.
Art. 4º As unidades da Administração Indireta, sujeitas à observância da Lei nº 6.404/76, poderão considerar, ainda, o limite para dedução como despesa operacional de bens adquiridos para suas operações, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º Os componentes relacionados na tabela de subelementos representam todos os tipos de bens, materiais ou serviços possíveis de serem adquiridos ou contratados pelos órgãos, razão pela qual os executores deverão utilizar o grupo específico.
§1º Caso não haja grupo específico, deverá ser encaminhada uma solicitação de cadastro do item para Diretoria Geral de Licitação e Compras - DGLC.
§2º O fato de um material ou serviço estar contido na tabela de subelemento e no CADUM não significa que não possa ser classificado em outro do mesmo elemento de despesa, desde que possua uma outra aplicação específica.
Art. 6º A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo.
§1º Esta classificação deverá ser seguida independentemente do tipo de documentação fiscal emitida pela contratada.
§2º Os materiais para campanhas educativas e de sensibilização, tais como boletim, encarte, folder e assemelhado, panfleto, adesivo, banner, cartaz, faixa, folheto explicativo, imã, botom e afins, excetuam a regra do caput deste artigo, sendo considerados como serviço e terão a classificação na natureza de despesa 339039.
Art. 7º A despesa com aquisição de peças não incorporáveis a imóveis deve ser classificada observando os critérios de Durabilidade, Fragilidade, Perecebilidade, Incorporabilidade, Transformabilidade e Finalidade, podendo ser considerado bem de natureza permanente ou material de consumo, a depender de suas especificidades, observando-se, em qualquer caso, a tabela de subelemento de despesas e o CADUM - Cadastro Único de Materiais.
§1º São consideradas peças não incorporáveis a imóveis as despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: cortinas, estrados, persianas, tapetes e afins.
§2º O reparo, recuperações e adaptações dos itens discriminados no parágrafo anterior serão classificados como serviço de terceiros.
Art. 8º Os gastos de manutenção e reparos como os incorridos para manter ou recolocar os ativos em condições normais de uso, sem com isso aumentar sua capacidade de produção ou período de vida útil serão classificados na categoria 339030.
Art. 9º Todo gasto em manutenção e reparo que traga uma melhoria em conseqüência do aumento de vida útil do bem do ativo, do incremento em sua capacidade produtiva ou da diminuição do custo operacional deverá ser classificado na categoria 449030.
Art. 10. Serviços de remodelação, restauração, manutenção e outros, quando se destinam a manter o bem em condições normais de operação, não resultando em aumento relevante da vida útil do bem será considerado como despesa orçamentária corrente. Se resultar em aumento significativo da vida útil do bem, a despesa orçamentária será de capital, devendo o valor do gasto ser incorporado ao ativo.
Art. 11. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel serão considerados serviços de terceiros. Quando a despesa ocasionar a ampliação do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.
Art. 12. Os livros e demais materiais bibliográficos serão classificados como permanente quando adquiridos para acervo do órgão ou unidade.
§1º Os livros e materiais bibliográficos, adquiridos para bibliotecas públicas, serão classificados como material de consumo.
§2º São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representam parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
§3º As bibliotecas públicas estabelecerão instrumentos internos de controle do seu acervo.
Art. 13. O Secretário de Finanças poderá nomear uma Comissão para acompanhamento e/ou alteração, da tabela de classificação dos grupos de despesa 339030 e 449052, tendo como referência a Portaria nº 448 do Ministério do Tesouro Nacional e a Portaria conjunta STN/SOF nº 02 de 06 de agosto de 2009.
Art. 14. Compete à Diretoria Geral de Contabilidade do Município - DGCM:
I - fazer alterações na tabela de subelemento, modificando ou criando grupo de despesas de acordo com a necessidade, comunicando à Diretoria Geral de Licitação e Compras - DGLC;
II - efetuar a baixa dos bens atualmente registrados no Sistema de Controle de Bens Patrimoniais que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, assim como os bens móveis considerados inservíveis e de valor residual igual a zero.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01 de janeiro de 2010, tornando sem efeito o Decreto Municipal nº 23.529 de 15 de março de 2008 no que dispuser em contrário.
Recife, 20 de Janeiro de 2010.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Finanças