Número do decreto:25080
Ano do decreto:2010
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 25.080 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010
Institui o Sistema Municipal de Auditoria Assistencial do SUS, aprovando o seu regulamento.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde, para um melhor controle da execução, avaliação da estrutura e auditagem da regularidade dos procedimentos, em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Auditoria Assistencial do SUS/Recife, parte integrante do Sistema Nacional de Auditoria, a ser gerenciado pela Secretaria de Saúde, estabelecendo o seu Regulamento na forma do Anexo Único ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de Fevereiro de 2010
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretaria de Assuntos Jurídicos
GUSTAVO DE AZEVEDO COUTO
Secretário de Saúde
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 25.080 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010
REGULAMENTO
SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA ASSISTENCIAL DO SUS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA JURISDIÇÃO, DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Natureza
Art. 1º O Sistema Municipal de Auditoria Assistencial do SUS, gerenciado pela Secretaria de Saúde, será tratado como Auditoria Assistencial/SUS/Recife.
§1º A Auditoria Assistencial/SUS/Recife, integrante do Sistema Nacional de Auditoria, será efetuada segundo este Regulamento.
§2º Na efetivação da Auditoria Assistencial, será observada a subordinação administrativa, prevista neste Regulamento, à auditoria contábil, financeira e patrimonial da unidade organizacional encarregada de tal inspeção.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se Auditoria Assistencial, as ações prévias, concomitantes e subsequentes de verificação analítica, técnica, operacional e pericial:
I - da legalidade e da economicidade de ato de que resulta a realização, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;
II - dos atos de gestão com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do SUS/Recife;
III - da assistência dos serviços de saúde e de sua qualidade no âmbito do SUS/Recife.
§1º Para as ações de controle, avaliação e auditoria assistencial do SUS/Recife, faz-se necessária uma articulação permanente entre as respectivas ações.
§2º O resultado do controle, avaliação e auditoria assistencial constituirá subsídio para orientação dos programas de trabalho e das ações de saúde do SUS/Recife.
Seção II
Da jurisdição
Art. 3º A Auditoria Assistencial tem jurisdição no Município de Recife sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS, ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:
I - pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico;
II - pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, com estabelecimentos localizados fora do Município de Recife, mas que por solicitação do Gestor de seu Município permanecem sob a gestão do SUS/Recife;
III - todos aqueles que devam prestar contas ao SUS ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.
Seção III
Da Finalidade
Art. 4º A Auditoria Assistencial/SUS/Recife tem por finalidade:
I - observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS/Recife;
II - acompanhar a execução e desempenho de programas de saúde;
III - antecipar-se ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;
IV - contribuir para a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e serviços de saúde;
V - auxiliar o Gestor do SUS/Recife a desempenhar, de maneira eficaz, suas atribuições;
VI - auditar os contratos, convênios, compromissos, acordos e outros ajustes firmados pela Secretaria de Saúde.
Art. 5º A Auditoria Assistencial será realizada de forma contínua e permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado e pelos órgãos de Controle Interno do Município.
Seção IV
Da Composição e Organização
Art. 6º O Sistema Municipal de Auditoria subordina-se à Diretoria de Regulação do Sistema da Secretaria de Saúde, conforme organograma previsto no Anexo III do Decreto Municipal nº 21.918, de 05 de maio de 2006.
Art. 7º O Sistema de Regulação/SUS/Recife compreende:
I - Diretoria de Regulação, que se organiza da seguinte forma:
a) Gerência de Auditoria Assistencial, composta de:
1) Auditores Assistenciais do SUS;
2) Comissão Processante;
3) Apoio Técnico-administrativo;
b) Gerência de Controle e Avaliação, composta de:
1) Gerência Operacional de Controle;
2) Gerência Operacional de Avaliação da Qualidade;
3) Gerência Operacional de Programação e Informação;
c) Gerência de Fluxos Assistenciais, composta de:
1) Gerência Operacional de Fluxos para Unidades Especializadas;
2) Gerência Operacional de Cadastro de Estabelecimentos;
d) Gerência da Central de Regulação;
II - Órgãos Setoriais:
a) Diretorias dos Distritos Sanitários;
b) Diretoria de Vigilância à Saúde;
c) Diretoria de Gestão do Trabalho;
d) Diretoria de Atenção à Saúde;
e) Diretoria de Planejamento;
f) Diretoria de Administração Setorial;
III - Comissão de Recursos.
§1º A equipe de Auditoria Assistencial, designada através de ato próprio do Secretário de Saúde, deverá ter caráter multiprofissional, podendo ser composta por médicos, cirurgiões-dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, bioquímicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, psicólogos, biomédicos, fonoaudiólogos, administradores de empresas, contabilistas, economistas ou estatísticos.
§2º Profissionais de outras categorias poderão ser solicitados a integrar a equipe, quando necessário.
§3º A Comissão Processante, responsável pelos processos administrativos, será designada por Portaria do Secretário de Saúde, sendo composta por 03 (três) membros e respectivos suplentes, todos lotados na Gerência de Auditoria Assistencial.
§4º A Comissão de Recursos, designada por Portaria do Secretário de Saúde, de caráter permanente, será composta por 01 (um) Assessor Jurídico e por 02 (dois) Técnicos da área de saúde e respectivos suplentes.
§5º A Auditoria Assistencial/SUS/Recife, sempre que necessário, solicitará a participação da Auditoria Geral do Município.
Seção V
Da Atuação da Auditoria Assistencial/SUS/Recife
Art. 8º A atuação da Auditoria Assistencial do SUS/Recife deverá processar-se por:
I - análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS;
b) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c) de indicadores de morbi-mortalidade;
d) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
e) da conformidade da realização dos procedimentos constantes dos cadastros e das centrais de internação e marcação de consultas e outros complexos reguladores;
f) do desempenho da rede de serviços de saúde;
g) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
h) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas;
i) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
j) dos relatórios de outras instituições de saúde;
II - verificação:
a) de autorizações de internação e de atendimento ambulatorial;
b) de revisão das contas hospitalares e/ou ambulatoriais apresentadas;
c) da emissão de relatórios correspondentes às distorções encontradas;
d) de fatos ocorridos apresentados;
e) de tetos financeiros de procedimentos, inclusive os de alto custo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Competências
Art. 9º Compete à Auditoria Assistencial/SUS/Recife, por intermédio das unidades que a integram, verificar:
I - as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de saúde;
II - os serviços de saúde, sob sua gestão, públicos, privados, contratados, conveniados e ajustados.
Parágrafo único. As competências serão distribuídas às unidades integrantes da Auditoria Assistencial/SUS/Recife, da seguinte forma:
I - Gerência de Auditoria Assistencial:
a) programar e coordenar a realização de auditorias rotineiras, operacionais e analíticas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais um órgão;
b) encaminhar solicitação para abertura de processo disciplinar, conforme dispõe a legislação vigente;
c) cumprir e fazer cumprir no âmbito do SUS/Recife, as ações e normas de auditoria;
d) manter sistema de normas de auditoria do SUS/Recife;
e) acompanhar e avaliar as atividades da Auditoria Assistencial/SUS/Recife;
f) elaborar os programas e cronogramas das auditorias operacionais e analíticas;
g) constituir comissão de auditoria especial;
h) encaminhar, aos canais competentes, os relatórios de auditoria;
i) indicar, à Diretoria de Regulação, nomes de profissionais para exercerem as funções de auditor;
j) promover a formação e o treinamento específico de servidores da Auditoria Assistencial/SUS/Recife, em conjunto com as unidades da área de recursos humanos do Município ou outras;
l) manter registros e acompanhar a execução técnica dos contratos, convênios, acordos e ajustes;
m) organizar e manter arquivos dos processos da Auditoria Assistencial/SUS/Recife e da legislação pertinente;
n) receber denúncias de terceiros, inclusive dos meios de comunicação, sobre a assistência prestada pelo SUS/Recife, comunicando ao denunciante o resultado final da apuração;
o) designar auditores para a avaliação das unidades prestadoras de serviços, visando sua classificação;
p) proceder à inspeção em órgãos e entidades integrantes e participantes do SUS/Recife, de ofício ou a requerimento da parte interessada;
q) desempenhar outras atividades afins;
II - Comissão Processante:
a) executar todos os atos relativos aos processos sob sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos;
b) emitir relatório final, analisando o relatório dos auditores e a defesa apresentada pelo denunciado, recomendando as medidas cabíveis;
III -Comissão de Recursos:
a) emitir parecer sobre os recursos interpostos contra decisão da Auditoria Assistencial/SUS/Recife;
b) acompanhar e assessorar as discussões que envolvam exame dos recursos submetidos à decisão do Gestor e do Conselho Municipal de Saúde de Recife;
Seção II
Das Atribuições
Art. 10. Ao Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS/Recife incumbe:
I - aplicar penalidade de rescisão de contrato, convênio e outros ajustes, conforme conclusão do processo de auditoria ou administrativo, respeitadas as disposições legais;
II - apreciar pedido de revisão de processo administrativo ou de recurso hierárquico;
III - suspender, ou propor à autoridade superior do Município, a suspensão temporária do direito da pessoa física ou jurídica de contratar com a Administração Municipal;
IV - declarar inidônea a pessoa física ou jurídica que tiver ato que enseje punição, comprovado em processo regular.
Art. 11. Ao Diretor de Regulação incumbe:
I - aprovar a programação das atividades da Auditoria Assistencial/SUS/Recife;
II - dar encaminhamento e exigir execução das conclusões dos processos da Auditoria Assistencial/SUS/Recife;
III - rever suas próprias decisões em despacho fundamentado;
IV - suspender ou reduzir, quando for o caso, o encaminhamento do usuário do SUS/Recife ao prestador contratado ou conveniado, até a correção da irregularidade aprontada pela supervisão ou auditoria;
V - emitir, com vista à hierarquia do procedimento, Ordem de Ressarcimento, por distorções detectadas no faturamento do prestador;
VI - criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários;
VII - apreciar pedido de reconsideração de processo administrativo, ou de recursos hierárquicos;
VIII - aplicar penalidade;
IX - sugerir e fundamentar imposição de penalidade prevista a pessoa física ou jurídica contratada, credenciada ou sob convênio, quando for cabível.
Art.12. Ao Gerente de Auditoria assistencial incumbe:
I - zelar pela eficiência e pela eficácia da Auditoria Assistencial/SUS/Recife;
II - sugerir e fundamentar imposição de penalidade prevista à pessoa física ou jurídica contratada, credenciada ou sob convênio, quando for cabível;
III - aplicar penalidade de suspensão de encaminhamento de usuário do SUS a prestadores de serviços;
IV - acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluir pela punição;
V - dar encaminhamento aos processos da Auditoria Assistencial/SUS/Recife;
VI - aplicar multas pecuniárias de acordo com a relação de graduação de infração e penalidade, adotada pela SMS/SUS/Recife, respeitadas as disposições contratuais;
VII - articular com as diversas equipes, de modo a não haver superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;
VIII - acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários;
IX - designar a equipe de auditores responsável pela apuração de denúncias, infração ou distorção de suas áreas de atuação, determinando prazo para execução dos trabalhos;
X - manter contato com os auditores, estabelecendo canais de referência com os mesmos;
XI - participar das reuniões de rotina dos coordenadores de equipe com o Diretor de Regulação;
XII - estabelecer critérios na formação das equipes de auditor;
XIII - solicitar orientações e assessoria técnica nos processos e relatórios de responsabilidade de sua equipe;
XIV - propor normatizações, examinar e emitir relatórios;
XV - participar de treinamentos e reciclagens de suas equipes nos programas de trabalho.
Art.13. Aos Auditores incumbe:
I - apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS/Recife;
II - realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais;
III - analisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA-SUS, sob orientação dos canais competentes;
IV - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pela Auditoria Assistencial/SUS/Recife;
V - manter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade;
VI - sugerir e fundamentar imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/Recife;
VII - remeter ao coordenador de sua área, os processos sobrestados com as justificativas;
VIII - preencher, com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho;
IX - manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços de saúde;
X - realizar auditorias nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas vinculadas ao SUS/Recife;
XI - quando designados para comissão processante, fazer relatório como relator e proferir voto como membro.
§ 1º É vedado ao Auditor Assistencial:
I - auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;
II - auditar ou fiscalizar as entidades que prestem serviços na qualidade de autônomo ou empregado;
III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo.
§2º O servidor a ser designado Auditor deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser servidor público lotado na Secretaria de Saúde do Recife;
II - ser profissional nas áreas de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Nutrição, Serviço Social, Farmácia, Fonoaudiologia, Administração de Empresas, Economia, Ciências Contábeis ou Estatística.
III - ser versado na legislação pertinente ao SUS;
IV - ter ficha funcional sem registro de atos desabonadores.
§3º A dispensa do Auditor Assistencial se dará nas seguintes condições:
I - por solicitação do próprio auditor;
II - por mau desempenho comprovado no exercício da função, apurado em processo de avaliação, no qual tenha oportunidade de se defender;
III - por falta grave comprovada no exercício da função.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. A Auditoria Assistencial/SUS/Recife processar-se-á através de exames analíticos e periciais, dividindo-se quanto:
I - ao tipo:
a) analítica - consistindo na análise de documentos comprobatórios da assistência prestada (prontuários, laudos, relatórios gerências etc.), sendo componentes básicos da preparação das auditagens operacionais e, do relatório de análise, sairão as conclusões e proposições a serem tomadas pela Gerência de Auditoria Assistencial;
b) operacional - consistindo na avaliação do atendimento às normas e diretrizes do SUS, realizada junto ao prestador ou unidade própria, mediante verificação "in loco", além dos prontuários e laudos, etc.;
II - à causa desencadeante:
a) programada - constando de programação, com plano de ação e cronograma aprovados periodicamente (é o procedimento de rotina);
b) especial - desencadeada a partir de denúncias de pessoas, órgãos, imprensa, etc., que será realizada através de análise de documentos e fatos.
§1º Os relatórios de auditoria, após regular processamento, nos termos deste regulamento, serão encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, ao Gerente da Gerência de Auditoria Assistencial, que os analisará e os apresentará à autoridade competente.
§2º O relatório conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativa aos seguintes aspectos:
I - desempenho da entidade, confrontado com as metas pactuadas;
II - falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas para seu saneamento;
III - irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízos, indicando as medidas a serem implementadas, com vistas ao pronto ressarcimento ao SUS/Recife;
IV - cumprimento pela pessoa física ou jurídica das determinações expedidas pelo SUS.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 15. Todo e qualquer expediente recebido pela Auditoria Assistencial/SUS/Recife será registrado com hora, dia, mês e ano.
§1º No mesmo dia em que o Apoio Técnico Administrativo receber o expediente, devera encaminhá-lo à Gerência, para distribuição.
§2º Na formalização de processo, observar-se-ão as seguintes normas:
I - as folhas e documentos, formadores dos autos, serão autuados em um único processo, observando-se a ordem crescente;
II - a colocação de grampos nas pastas formadoras dos processos, se fará da esquerda para a direita, de modo que as suas bases, à esquerda, apareçam no início dos autos;
III - a numeração das folhas dos autos será feita em suas partes superiores do lado direito, onde deverão constar além dos algarismos em ordem crescente e envolvida num círculo, as siglas do serviço e rubrica do servidor;
IV - as folhas dos autos não poderão ser dobradas, possibilitando a emissão de despachos, pareceres e informações nos seus versos;
V - todo despacho ou manifestação de unidade da SMS/Recife, nos autos, deverá ser redigido em folhas separadas, cujos espaços em branco deverão ser inutilizados com a expressão "em branco";
VI - ao prestar informações nos autos, o servidor subscreverá após a assinatura, o seu nome completo, o número de matrícula e o cargo que ocupa, além de observar, na respectiva numeração das folhas, os termos do inciso III;
VII - os processos terão numerações sequenciais e serão registrados com distribuição automática.
Seção I
Da Denúncia
Art. 16. A denúncia sobre irregularidade ou ilegalidade será objeto de apuração, desde que seja encaminhada por escrito, com a identificação e o endereço do denunciante, ou através da imprensa escrita ou falada.
Art. 17. A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica junto ao Gestor do SUS/Recife, à Diretoria de Regulação ou à Gerência de Auditoria Assistencial ou, ainda, a servidor lotado na Diretoria de Regulação, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por prestadores participantes ou integrantes do SUS/Recife, inclusive autônomos sujeitos à sua jurisdição.
Art. 18. A denúncia será protocolada e autuada para, posteriormente, ser distribuída ao Auditor, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a diligência ou verificação "in loco" e concluir os trabalhos.
Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período a critério da Gerência de Auditoria Assistencial.
Art. 19. A denúncia será apurada, em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência e só poderá ser arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente no sentido de inexistência do ato passível de penalização.
§1º Após coleta das provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, todos os demais atos serão públicos, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
§2º A denúncia será arquivada quando o fato narrado não constituir evidente infração.
Art. 20. A apuração da denúncia poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade pela autoridade competente.
Art. 21. O denunciante e o denunciado poderão, a qualquer tempo, solicitar informações sobre o processo.
Seção II
Da Tramitação
Art. 22. A distribuição, destinada à Comissão Processante, será lançada em livro próprio, no qual ficará registrado o número do processo, da ata, assim como as anotações necessárias.
Art. 23. Será dada tramitação preferencial aos processos de denúncia ou de distorção de procedimento.
Art. 24. As comissões processantes e de Recursos funcionarão de acordo com seus Regimentos Internos.
Seção III
Da Intimação da Notificação
Art. 25. A intimação ou a notificação em processo de competência da Auditoria Assistencial/SUS/Recife, objetivando constituir a relação processual e cientificar o responsável, sob as penas de lei, a prestar informações, exibir documentos e a defender-se, será feita na forma prevista neste regulamento, obedecida, a seguinte ordem:
I - pessoalmente;
II - por via postal ou fax;
III - por edital.
CAPITULO V
DAS SANÇÕES
Art. 26. A Auditoria Assistencial/SUS/Recife, através de suas unidades, da Comissão Processante ou de Recursos, poderá propor a rescisão da avença firmada com o credenciado, bem como a aplicação de penalidades administrativas, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Verificada alguma inconformidade, o ressarcimento deverá ocorrer através de Boletim de Débito de Pagamento - BDP, no caso de recursos ambulatoriais e de Ordem de Recolhimento, quando estiverem envolvidos recursos hospitalares.
Art. 27. Os responsáveis pela supervisão dos serviços contratados, credenciados ou conveniados que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar ciência à Auditoria Assistencial/SUS/Recife, ficando sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 28. Quando a distorção encontrada não apresentar gravidade significativa, que implique necessidade de abertura de processo administrativo, o supervisor do controle fará uma advertência escrita, no respectivo termo de visita.
CAPITULO VI
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 29. Para exercício do direito de defesa, serão asseguradas ao interessado:
I - vista dos autos ou cópias de peças concernentes ao processo, mediante expediente dirigido ao Relator da Comissão Processante ou ao Gerente da Gerência de Auditoria Assistencial, quando couber, por ação própria ou por terceiros mediante instrumentos de procuração;
II - permissão ao interessado para apresentação de documentos, e/ou alegações escritas, mediante pedido por escrito, dirigido ao Gerente da Gerência de Auditoria Assistencial ou quando distribuído pela Comissão Processante a seu relator.
Parágrafo único. A vista às partes transcorrerá na unidade de tramitação do processo.
Art. 30. O prazo para defesa ou alegação escrita será de 10 (dez) dias, podendo, por conveniência da administração ou da comissão processante ser prorrogado por igual período.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se atenuantes:
I - não haver registro de punição anterior;
II - ter o infrator adotado espontaneamente as providências pertinentes para reparar a tempo os efeitos da irregularidade;
III - não ter a infração importado em risco ou em consequência danosa à saúde do usuário.
Art. 32. Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se agravantes:
I - a reincidência;
II - a infração ter gerado vantagens financeiras diretas ou indiretamente;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou atenuar suas consequências.
Art. 33. Quando forem detectadas irregularidades ou distorções em unidades assistenciais próprias, a Auditoria Assistencial/SUS/Recife promoverá as medidas saneadoras, em consonância com a legislação em vigor, buscando a apuração de responsabilidade.
Art. 34. Poderá a Auditoria Assistencial/SUS/Recife, a pedido de qualquer das partes, corrigir as inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos ou a erros evidentes de escrita ou de cálculo.
Art. 35. Os fatos detectados em auditorias e que tiverem natureza ética, deverão ser comunicados aos respectivos Conselhos de Classe pelo Diretor Geral de Regulação do Sistema SUS/Recife.
Art. 36. A Auditoria Assistencial/SUS/Recife e os prestadores de serviços, deverão manter arquivo da documentação comprobatória da assistência por 10 (dez) anos, conforme legislação vigente, sendo admitida a microfilmagem após 05 (cinco) anos, (Lei Federal nº. 5.433 de 08.05.68, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 1.799, de 30.01.96).
Art.37. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelas unidades que compõem a Auditoria Assistencial/SUS/Recife.
Recife, 12 de Fevereiro de 2010
GUSTAVO DE ZEVEDO COUTO
Secretário de Saúde