Número do decreto:25418
Ano do decreto:2010
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO 25.418 DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.
EMENTA: Regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 54, incisos IV, da Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR e tendo em vista a Lei no 17.569, de 10 de outubro de 2009, que alterou a Lei Municipal nº 16.047, de 29 de junho de 1995, que institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - tem a finalidade de apropriar recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos visando o uso racional e sustentável dos recursos naturais do Município, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - taxas e tarifas previstas em Lei;
III - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
VI - transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VII - transferências de recursos da União ou do Estado;
VIII - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IX - doações de pessoas físicas e jurídicas;
X - doações de entidades nacionais e internacionais;
XI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
XII - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII - compensação financeira ambiental;
XVIII - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
XIX - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo ao seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminário;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal do meio ambiente;
IV - Incentivos aos servidores lotados na Secretária Municipal de Meio Ambiente e brigada ambiental, na forma da Lei Nº 17.569/2009, art. 5º, parágrafo 1º ;
V - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
VI - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
VIII - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de meio ambiente;
X - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XI - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Não é permitido repassar recursos do FMMA para pagamento de qualquer tipo de remuneração a pessoal pertencente aos quadros da instituição proponente, a integrantes de conselhos diretores (mesmo que não remunerados) ou a pessoal pertencente aos quadros de instituições públicas (federal, estadual e municipal).
Art. 4º O FMMA será gerido pela Secretaria do Meio Ambiente sob a supervisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.
Art. 5º Os recursos do FMMA serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes áreas temáticas.
I - monitoramento e controle ambiental;
II - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
III - recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação;
IV - proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público;
V - planejamento, implantação e gestão de unidades de conservação;
VI - educação ambiental;
VII - campanhas educativas, sócioambientais e programas de formação e capacitação de recursos humanos na área ambiental;
VIII - elaboração e implantação da Agenda 21 Municipal;
IX - estudos e pesquisas científicas na área de preservação ambiental.
Art. 6º Os projetos relativos às áreas prioritárias referidas no artigo anterior deverão considerar, entre outros aspectos definidos pela Secretaria do Meio Ambiente, órgão gestor do FMMA:
I - a formação de parcerias;
II - objetivar a geração de empregos e renda;
III - a ampliação da participação das mulheres nas ações de desenvolvimento sustentável;
IV - a implantação do Plano de Gestão Ambiental do Município.
Art. 7º Compete a Secretaria do Meio Ambiente, como órgão gestor do FMMA;
I - participar como interveniente na celebração de convênios, acordos, contratos ou quaisquer instrumentos jurídicos com organizações governamentais e não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos tenham a defesa do meio ambiente;
II - elaborar propostas orçamentárias e suas reformulações;
III - elaborar os manuais para os projetos do FMMA;
IV - analisar e dar parecer sobre as consultas e projetos para utilização dos recursos do FMMA;
V - encaminhar ao COMAM os projetos analisados para aprovação;
VI - elaborar e promover a publicação dos instrumentos legais e regulamentares de defesa do meio ambiente, após a aprovação do COMAM e das autoridades competentes;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados com recursos do FMMA, liberando ou suspendendo esses financiamentos, quando verificar desconformidades com as metas aprovadas;
VIII - praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeiras e patrimoniais relacionados com o FMMA, especialmente quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente o COMAM sobre o fluxo dos recursos captados e aplicados.
Art. 8º Compete ao COMAM:
I - baixar normas sobre a captação dos recursos do FMMA;
II - aprovar a aplicação dos recursos do FMMA e os respectivos projetos;
III fixar critérios para analise e determinar prioridades de projetos a serem executados com recursos do FMMA;
IV - aprovar manuais de elaboração de projetos, relatórios técnicos produzidos pela Secretaria do Meio Ambiente sobre os projetos em execução e/ou executados;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e/ou convênio, acordos e outros atos jurídicos celebrados para captação e/ou aplicação dos recursos do FMMA, determinando a suspensão ou extinção daqueles que forem incompatíveis com os objetivos do FMMA;
VI - deliberar sobre todos os assuntos relativos ao FMMA suscitados pela Secretaria do Meio Ambiente ou nos casos de omissão da lei ou deste regulamento.
Art. 9º Para obtenção de recursos do FMMA, os interessados deverão apresentar a Secretaria do Meio Ambiente, projetos detalhados, indicando os objetivos, as metas, o plano de aplicação e o cronograma de desembolso dos recursos pretendidos.
Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente analisará os projetos apresentados emitindo parecer conclusivo, submetendo-o à aprovação do COMAM.
Art. 10 A liberação dos recursos do FMMA ficará condicionada à aprovação dos projetos, à disponibilidade financeira do Fundo e outros requisitos fixados em normativos expedidos pelo COMAM.
Art. 11 Nos atos jurídicos necessários à execução dos projetos aprovados deverão estar discriminados os requisitos e as obrigações de aplicação dos recursos e prestação de contas e outras obrigações pertinentes à utilização dos recursos aos fins a que se destinam.
Art. 12 Serão suspensos os desembolsos de recursos aos proponentes dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único. Os executores deverão reembolsar ao FMMA, imediatamente, a totalidade do montante desembolsado, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 13 A prestação de contas dos recursos recebidos do FMMA deverá ser apresentada, nas condições estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, devendo a última prestação de contas ser apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, com os seguintes documentos:
I - Relatório do executor do projeto;
II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III - relação de pagamentos efetuados;
IV - termo de aceitação da obra, se for o caso;
V - extrato bancário conciliado da conta especifica;
VI - relação de bens e equipamentos adquiridos, para execução dos projetos;
VII - guia de recolhimento do saldo, se houve.
Art. 14 Os bens de consumo e permanentes adquiridos para execução do projeto a este serão incorporados, salvo disposição em contrário, estabelecida nos convênios ou contratos.
Art. 15 A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da prestação de contas final, analisará e encaminhará a prestação de contas ao COMAM e aos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único - A falta de prestação de contas pelos usuários dos recursos do FMMA ou o não cumprimento das diligencias exigidas pela Secretaria do Meio Ambiente, ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 16 O COMAM e a Secretaria do Meio Ambiente no exercício de suas atribuições legais, e nos termos do Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, baixarão normas complementares para execução dos atos determinados por este Regulamento.
Art. 17 A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 18 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 19 A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo COMAM, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
Art. 20 Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - suporte financeiro ao Sistema Municipal do Meio Ambiente;
II - execução da Política do Meio Ambiente na cidade do Recife;
III - preservação, recuperação e conservação dos recursos naturais;
IV - programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental;
V - planejamento, implantação e gestão das Unidades Protegidas;
VI - estudos, pesquisas e publicação de interesses sócio-ambientais;
VII - desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - qualificação profissional e incentivos para os servidores lotados na Secretaria do Meio Ambiente e na Brigada Ambiental;
§ 1º Os recursos provenientes das taxas de licenciamento ambiental municipal, multas e indenizações por infrações à legislação ambiental municipal serão aplicadas da seguinte maneira:
I - 60% (sessenta por cento) para estruturação, manutenção e modernização da Secretaria do Meio Ambiente e para o pagamento de incentivos, na forma da lei específica, dos servidores lotados na Secretaria do Meio Ambiente e na Brigada Ambiental limitando-se esses pagamentos e incentivos a 30% (trinta por cento) dos recursos descritos no parágrafo primeiro;
II - 30% (trinta por cento) para projetos, programas, planos e ações ambientais da administração municipal;
III - 10% (dez por cento) para projetos, programas, planos e ações ambientais apresentadas pela sociedade, segundo as regras aplicáveis.
§ 2º Na existência de saldo remanescente os percentuais poderão sofrer reajustes em benefício das aplicações especificadas no item II do parágrafo anterior.
Art. 21 Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - bens adquiridos com recursos do FMMA, e provenientes de doação de terceiros que venham a integrar o patrimônio do FMMA.
Art. 22 Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
Art. 23 O presente Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Recife, 08 de setembro de 2010.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
ROBERTO ARRAIS
Secretária de Meio Ambiente
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Finanças