Decreto Nº 25565

Número do decreto:25565

Ano do decreto:2010

Ajuda:

DECRETO Nº 25.565 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.

EMENTA: Regulamenta a Unidade Protegida Parque dos Manguezais, em conformidade com o Plano Diretor do Recife - Lei Municipal nº - 17.511/2008 e com a Lei Federal nº - 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art - 1º Fica regulamentada a Unidade Protegida Parque dos Manguezais, instituída pela Lei Municipal nº - 16.176/96, alterada pela Lei Municipal nº - 17.511/08 e declarada neste ato Unidade de Conservação da Natureza, na categoria de Parque Natural Municipal, do Grupo de Proteção Integral, de acordo com a Lei Federal nº - 9.985/2000.

§ 1º O Parque dos Manguezais Josué de Castro, assim denominado pela Lei Municipal nº - 17.542/09, fica declarado neste ato como Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro.
§ 2º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro possui área de 320,34 (trezentos e vinte vírgula trinta e quatro) hectares e está localizado no complexo estuarino dos rios Capibaribe, Jordão, Pina e Tejipió, na zona sul do Recife, entre os bairros da Imbiribeira, do Pina e de Boa Viagem, na Região Político-administrativa - RPA 6, conforme delimitado no Plano Diretor do Recife (Lei Municipal nº - 17.511/08).
§ 3º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro possui aproximadamente 12,95 (doze vírgula noventa e cinco) hectares de terra firme na Ilha das Cabras, local da extinta Rádio Pina, e aproximadamente 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) hectares de terra firme na Ilha do Simão, de acordo com a Planta de Situação do ano de 1995 da Diretoria de Obras Civis da Marinha.
§ 4º De acordo com o § 4º do Artigo 11 do SNUC, o Parque Natural Municipal tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 5º O zoneamento do Parque está delimitado em mapa no Anexo I, parte integrante deste Decreto.
§ 6º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro apresenta os seguintes atributos naturais e histórico-culturais:

I - porção representativa de manguezal;
II - as Ilhas das Cabras e do Simão;
III - os Rios Pina e Jordão;
IV - as formas de relevo: planície flúvio-lagunar e baixios de maré;
V - a fauna local;
VI - as instalações da antiga Rádio Base Naval do Pina.

§ 7º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro insere-se no complexo hídrico do Manguezal do Pina, que desempenha funções de:

I - berçário de diversidade biológica;
II - amortecedor das marés;
III - receptor da macro drenagem das zonas Sul, Oeste e Sudoeste da Cidade;
IV - produtor de nutrientes;
V - mantenedor da identidade anfíbia da paisagem do Recife.

Art - 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - unidade de conservação da natureza - o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
II - plano de manejo - o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade.
III - zoneamento: a definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade sejam alcançados de forma harmônica e eficaz.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO

Art. 3º O Zoneamento do Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro define as seguintes zonas, conforme o Roteiro Metodológico de Planejamento para esta categoria de Unidade de Conservação da Natureza, elaborado pelo IBAMA:

I - Zona Primitiva - ZP;
II - Zona de Uso Extensivo - ZUEx;
III - Zona de Uso Intensivo - ZUI;
IV - Zona de Recuperação - ZR.

SEÇÃO I
DA ZONA PRIMITIVA - ZP

Art. 4º Na ZP, a ação pública tem como objetivos preservar o ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica e Educação Ambiental, permitindo formas primitivas de recreação.

§ 1º A Zona Primitiva compreende áreas com predominância do ecossistema manguezal, apresentando fauna e flora significativas.
§ 2º A Zona de Uso Primitiva está delimitada conforme o Anexo I.

SEÇÃO II
DA ZONA DE USO EXTENSIVO - ZUEx

Art. 5º Na ZUEx, a ação pública tem como objetivo manter o ambiente natural com mínimo impacto humano, oferecendo acesso ao público e permitindo a implantação de equipamentos de apoio às atividades educativas e de interpretação ambiental e patrimonial, com destaque à memória do Parque das Antenas da Estação Rádio-Base Naval do Pina.

§ 1º Nesta Zona será permitido o acesso ao público para visitação controlada;
§ 2º A Zona de Uso Extensivo está delimitada conforme o Anexo I.

SEÇÃO III
DA ZONA DE USO INTENSIVO - ZUI

Art. 6º Na ZUI, a ação pública tem como objetivos facilitar a recreação intensiva e o desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental e Patrimonial em harmonia com o meio.

Parágrafo único - A Zona de Uso Intensivo está delimitada conforme o Anexo I.

SEÇÃO IV
DA ZONA DE RECUPERAÇÃO - ZR

Art. 7º Na ZR, a ação pública tem como objetivos conter a degradação dos recursos naturais e restaurar a área.

§ 1º Esta Zona, quando recuperada, deve passar a constituir a Zona Primitiva e a Zona de Uso Extensivo.
§ 2º A Zona de Recuperação está delimitada conforme o Anexo I.

CAPÍTULO III
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º No Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro só serão permitidas edificações nas áreas de terra firme.

Parágrafo único - Os projetos a serem implantados nas áreas a que se refere o caput devem apresentar levantamentos topográficos de forma a delimitar esses espaços.

Art. 9º Na Zona Primitiva serão admitidas atividades de pesquisa, monitoramento, proteção, educação e controle ambiental e visitação restritiva e de baixo impacto, sendo permitidas apenas passarelas e torres de observação.
§ 1º Na ZP, as trilhas devem ser implantadas em passarelas sobre estacas (palafitas) ou suspensas com utilização de materiais que garantam a harmonia com a paisagem natural.

§ 2º Na área de terra firme desta Zona poderá ser implantado um equipamento de apoio às pesquisas científicas.

Art. 10 Na Zona de Uso Extensivo serão admitidas atividades de pesquisa, monitoramento, proteção, visitação controlada, trilhas acessíveis, sinalização, mirantes, torres de observação e pontos de descanso, não sendo permitida a comercialização de alimentos.

Parágrafo único Na ZUEx, a erradicação ou poda da cobertura vegetal só será permitida quando necessária à abertura de visadas ou descortino da paisagem.

Art. 11 Na Zona de Uso Intensivo serão admitidas atividades de visitação e a implantação de infraestrutura de apoio, tais como:

I - unidade administrativa e de manutenção;
II - espaço de pesquisa e proteção da Unidade;
III - estacionamento;
IV - centro de visitantes;
V - equipamentos culturais;
VI - centro de educação ambiental e patrimonial;
VII - mirantes, torres de observação;
VIII - pontos de venda de souvenirs.

Art. 12 Na Zona de Recuperação, serão admitidas atividades de recuperação natural ou induzida dos ecossistemas degradados, pesquisa, proteção, educação e controle ambiental.

Parágrafo único A recuperação ambiental induzida estará condicionada a um projeto específico aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM.

CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 13 - Os parâmetros urbanísticos exigidos para o Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro são os seguintes:

I - Taxa de Ocupação (TO) - é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação sobre a área do lote;
II - Taxa de Solo Natural (TSN) - é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação e variável por setor;
III - Gabarito - altura de referência para a edificação, em metros, medida do meio fio até seu ponto mais alto.

§ 1º Os parâmetros urbanísticos no Parque Natural referem-se às áreas de terra firme.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos de que trata o caput são definidos por setor, conforme Tabela e requisitos contidos no Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO, DO MANEJO E DA GESTÃO

Art. 14 O Poder Público promoverá, gradualmente, de acordo com a legislação existente, a implantação do Parque, garantindo a instalação de unidade administrativa no local, as devidas condições de funcionamento, de segurança e de acesso ao público, além de orçamento próprio para esta Unidade de Conservação da Natureza.

Art. 15 O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro deve abranger toda a sua área e incluir medidas que promovam a proteção integral e a sua integração à vida das comunidades vizinhas.

§ 1º Este Decreto é parte integrante do Plano a que se refere o caput deste artigo, o qual deverá ser complementado com Programas Temáticos, de acordo com o Roteiro Metodológico de Planejamento do IBAMA.
§ 2º Os Programas Temáticos deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
§ 3º O Plano de Manejo deverá ser disponibilizado para consulta do público na sede do Parque e na sede da SEMAM.
§ 4º A aprovação de projetos, o funcionamento das atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive os indicativos e de publicidade, ou qualquer outra intervenção no Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro deve obedecer ao estabelecido neste Decreto e nas legislações pertinentes, bem como nos demais instrumentos normativos da Unidade.
§ 5º A capacidade de carga de visitação ao Parque Natural será definida em estudo específico.

Art. 16 A SEMAM promoverá a viabilização de Projetos de Arquitetura Paisagística, de Drenagem, de Recuperação Ambiental e de seus complementares para o Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro, em conformidade com este Decreto e com o que estabelece o Artigo 193 do Plano Diretor (Lei nº 17.511/2008).

§ 1º A elaboração dos projetos de que trata o caput deverá ser acompanhada por equipe técnica da SEMAM, e submetidos à homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Os Projetos de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde - PRAVs a serem executados no Parque deverão ser adequados aos Projetos referidos no caput deste Artigo.

Art. 17 O Parque Natural Municipal será administrado pela SEMAM, e de forma complementar e solidária pelos demais órgãos municipais competentes.

§ 1º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro disporá de um Conselho Consultivo, de composição paritária constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil indicados pelos setores a serem representados, de acordo com o Decreto Federal nº - 4.340/2002, sendo composto de:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento;
VII - 1 (um) representante do IBAMA;
VIII - 1 (um) representante da SECTMA;
IX - 2 (dois) representantes das associações de moradores ou de condomínios residenciais do entorno do Parque;
X - 1 (um) representante do Orçamento Participativo da micro-região em que se insere o Parque;
XI - 1 (um) representante do PREZEIS de ZEIS existentes na área do entorno do Parque;
1 (um) representante das instituições acadêmicas ou de pesquisa correlatas a temática ambiental;
XII - 1 (um) representante de entidades empresariais do entorno do Parque;
XIII - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais que atuam na área socioambiental.

§ 2º A SEMAM organizará fórum eleitoral para a escolha das representações da sociedade civil.
§ 3º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
§ 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM será o órgão colegiado deliberativo de gestão do Parque.
§ 5º O Parque Natural pode ser gerido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o Órgão responsável por sua gestão, desde que esta não esteja representada no Conselho Consultivo.

Art. 18 São competências do Conselho Consultivo do Parque:

I - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Parque, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
II - buscar a integração do Parque com outras unidades protegidas e com o seu entorno;
esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais, relacionados com o Parque;
III - acompanhar o orçamento e o Relatório Financeiro elaborado pelo Órgão responsável pela gestão do Parque em relação aos objetivos da Unidade Protegida;
IV - opinar sobre a contratação e os dispositivos do Termo de Parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada do Parque;
V - acompanhar a gestão por OSCIP, quando houver, e recomendar a rescisão do Termo de Parceria, quando constatada irregularidade;
VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Parque;
propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno;
VII - pronunciar-se ao COMAM, presencialmente ou por escrito, quando solicitado, visando embasar deliberação desse Conselho.

Art. 19 A gestão compartilhada do Parque pode acontecer em conformidade com o Termo de Parceria firmado com a SEMAM, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999, desde que a OSCIP preencha os seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II - comprove a realização de atividades de proteção ao meio ambiente ou de desenvolvimento sustentável, preferencialmente no Parque, em outra Unidade de Conservação da Natureza ou Unidade de Conservação da Paisagem ou no mesmo bioma do Parque.

Art. 20 O Edital para Seleção de OSCIP, visando à gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na Cidade e no Diário Oficial do Município, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único Os Termos de Referência para a apresentação de proposta pelas OSCIPs serão elaborados pela Secretaria de Meio Ambiente, ouvido o COMAM.

Art. 21 A OSCIP deve encaminhar anualmente e até o dia 30 do primeiro mês do ano subsequente, Relatório das Atividades no Parque para apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e do COMAM.

Art. 22 A reunião do Conselho Consultivo do Parque deve ser pública, com pauta preestabelecida e em local de fácil acesso.

Art. 23 Compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I.convocar o Conselho Consultivo com antecedência mínima de sete dias.
II.prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões.

Art. 24 São proibidas no Parque:

I - quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização, em desacordo com seus objetivos, seu Plano de Manejo e seus regulamentos ou normas.
II - a introdução de espécies não autóctones, com exceção dos animais e plantas necessários à administração e às atividades, de acordo com o que definir o seu Plano de Manejo, seus regulamentos e suas normas.

Art. 25 A Secretaria de Meio Ambiente articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia do Parque.

Art. 26 A visitação pública e a pesquisa científica estão sujeitas às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo do Parque, em regulamento ou norma criada pelo Poder Público.

Parágrafo único As pesquisas científicas dependem de autorização prévia do Órgão responsável pela sua administração, estão sujeitas à fiscalização do órgão competente e não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies existentes no Parque.

Art. 27 A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem do Parque, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme dispuser o Plano de Manejo, os regulamentos, normas ou legislação específica.

Parágrafo único - Quando a finalidade do uso da imagem do Parque for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

Art. 28 No processo de autorização da exploração comercial de produto, subproduto ou serviço do Parque, a SEMAM deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

Art. 29 A autorização para exploração comercial de produto, subproduto ou serviço do Parque deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pela SEMAM, ouvido o Conselho Consultivo do Parque, em conformidade com o Decreto Federal nº 4.340/2002.

Art. 30 Os órgãos responsáveis pela administração do Parque podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único - O Poder Público estimulará essa participação, ao buscar colaboradores, que serão considerados parceiros do Parque.

Art. 31 Os recursos obtidos mediante a cobrança de taxa de acesso ao Parque, bem como de atividades e serviços nele executados, serão aplicados na implantação, manutenção e gestão desta Unidade de Conservação da Natureza.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 32 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos da legislação vigente, do Plano de Manejo, seus regulamentos ou normas ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do Parque, bem como às suas instalações, sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 33 Até que seja concluído o Plano de Manejo:

I - Todas as atividades e obras desenvolvidas no Parque devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger e serem submetidas à aprovação da Secretaria de Meio Ambiente.
II - A SEMAM deverá formalizar e implementar ações de proteção e de fiscalização.

Art. 34 O Plano Municipal de Mobilidade deverá contemplar a conexão multimodal da Cidade com o Parque, adotando a solução de menor impacto ambiental e garantindo a acessibilidade e a segurança aos seus visitantes.

Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01de Dezembro de 2010.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife em exercício

ANEXO I

(Ver no Diário Oficial do Município)

ANEXO II
PARÂMETROS URBANÍSTICOS E REQUISITOS ESPECIAIS PARA UCN PARQUE NATURAL MUNICIPAL DOS MANGUEZAIS JOSUÉ DE CASTRO

SETORES PARÂMETROS URBANÍSTICOS REQUISITOS ESPECIAIS
TO TSN gabarito
ZP ---- 99,5% ---- a, b
ZUEx 1,5% 65% 10 m b, c, d
ZUI 5,0% 80% 10 m c
ZR ---- 100% ---- ----

REQUISITOS ESPECIAIS
a) Será permitida, mediante análise especial, a implantação de passarela sobre estacas, de torre de observação e de equipamentos de apoio na área de terra firme existente na Ilha do Simão apenas para objetivos de Pesquisa Científica, Educação Ambiental e vigilância;
b) Análise especial para o gabarito e TO da torre de observação e de equipamentos de apoio;
c) O afastamento mínimo entre as edificações a serem construídas e/ou reformadas bem como entre essas e as vias de acesso, ciclovias, trilhas, passeios ou similares deverá ser de 5 metros;
d) Análise especial para os gabaritos das torres de observação, das passarelas, das caixas d'agua e/ou de máquinas e outras infra-estruturas correlat.