Número do decreto:25921
Ano do decreto:2011
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 25.921 DE 08 DE JULHO DE 2011
Ementa: Aprova o Estatuto da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, inciso VI, alínea ¨a¨, da Lei Orgânica do Município do Recife, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.707, de 20 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, constante do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 08 de Julho de 2011.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
AMIR SCHVARTZ
Secretário de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE é uma Empresa Pública, vinculada à Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 2º A URB RECIFE tem sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º É indeterminado o prazo de duração da URB RECIFE.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º São objetivos da URB RECIFE:
I - promover estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos relacionados com os seus fins sociais, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras;
II - executar de forma indireta, as obras de edificação, urbanização e de serviços públicos, inclusive de natureza rentável ou autofinanciável, total ou parcialmente;
III - apoiar tecnicamente a Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras;
IV - efetuar o remanejamento urbano de áreas deterioradas, com o prévio consentimento de seus proprietários, assegurando-se do ressarcimento das despesas realizadas, acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;
V - executar, quando delegado pelo Chefe do Poder Executivo, programas de desapropriação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI - recuperar e urbanizar as áreas de sua propriedade.
§ 1º As atividades da URB RECIFE devem guardar compatibilização técnica, inter-relacionando-se com os órgãos da administração direta da Prefeitura do Recife, a fim de atender às diretrizes gerais fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para o pleno desempenho de suas finalidades, a URB RECIFE poderá celebrar convênios ou contratos com concessionárias de serviços públicos e/ou responsáveis por obras de infraestrutura em áreas a serem urbanizadas, bem como com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para equacionar, financiar e ensejar a execução dos seus projetos.
§3º Todos os serviços prestados pela URB RECIFE serão precedidos da celebração de termos de contrato, convênio ou ajuste, através dos quais serão fixados os respectivos valores de correspondente remuneração.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social da URB RECIFE é de R$ 10.275.941,31 (dez milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), totalmente subscrito pelo Município do Recife e integralizável na forma prevista nas Leis Municipais nºs. 11.836, de 13 de novembro de 1975, 12.185, de 12 de julho de 1976, 12.397, de 03 de dezembro de 1976 e no Decreto Municipal nº 11.332, de 24 de julho de 1989.
Art. 6º O capital social da URB RECIFE, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por proposta-justificativa de sua Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal, mediante:
I - incorporação de dotações orçamentárias transferidas à sua conta patrimonial;
II - transferência e incorporação de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, promovidas pelo Município do Recife;
III - incorporação de lucros, reservas e outros recursos, que o Município destinar para esse fim;
IV - reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem recursos financeiros da URB RECIFE:
I - o produto do faturamento dos serviços prestados;
II - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;
III - créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;
IV - o produto da alienação de áreas que tenha urbanizado ou reurbanizado;
V - o produto da alienação de bens móveis inservíveis;
VI - outras receitas.
Art. 8º Os bens e direitos da URB RECIFE serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho de Administração, admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 9º A alienação de áreas urbanizadas ou reurbanizadas, pertencentes a URB RECIFE, será precedida de aprovação pelo Conselho de Administração, da respectiva proposta da Diretoria Executiva, com observância à legislação vigente, aos preços mínimos correntes e aos princípios de licitação adotados pelos órgãos da Prefeitura do Recife.
Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo, quando recair sobre bem imóvel que integre o Capital Social, além dos procedimentos aqui determinados, dependerá do referendo do Chefe do Poder Executivo, que determinará a aplicação do resultado.
Art. 10. A alienação ou doação de mobiliário e equipamentos inservíveis será precedida das providências indicadas no caput do artigo anterior.
Art. 11. Observada a legislação vigente, a URB RECIFE poderá contratar empréstimos para o cumprimento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovada a respectiva proposta da Diretoria Executiva, em reunião do Conselho de Administração, da qual tenham participado o Secretário de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras e o Secretário de Finanças.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 12. A estrutura organizacional básica da URB RECIFE compreende:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Empresa, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras, seu Presidente nato;
II - Presidente da URB RECIFE;
III - Secretário de Assuntos Jurídicos;
IV - Secretário de Finanças;
V - Um Vereador indicado pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 1º São demissíveis ad nutum os membros do Conselho de Administração e a competência para nomeá-los é do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o seu Presidente e cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Chefe do Poder Executivo que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício do cargo até a posse dos seus substitutos.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, o substituto do Presidente em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as diretrizes de atuação da Empresa, em consonância com as políticas estabelecidas nos planos de desenvolvimento para a Cidade do Recife;
II - autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos ou efetuar outras operações financeiras;
III - julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;
IV - aprovar o Regimento Interno da Empresa, bem como suas modificações;
V - aprovar o Plano de Cargos e Salários, o quadro de pessoal e outras vantagens atribuídas aos empregados da Empresa, para submissão ao Chefe do Poder Executivo;
VI - aprovar a tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela Empresa;
VII - propor ao Chefe do Poder Executivo a remuneração dos membros do Conselho de Administração e alteração na remuneração dos membros do Conselho Fiscal;
VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a reforma do presente Estatuto, no todo ou em parte;
IX - deliberar sobre alienação, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;
X - deliberar sobre alienação e doação de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;
XI - apreciar os relatórios da Diretoria Executiva;
XII - julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;
XIII - homologar proposta da Diretoria Executiva para aumento do Capital Social, ouvido o Conselho Fiscal;
XIV - elaborar o seu Regimento Interno;
XV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á bimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, desde que convocado por seu Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único. As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo 3 (três) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - promover os meios para que se cumpram as deliberações do Conselho;
III - tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Empresa, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
§1º São demissíveis ad nutum os membros do Conselho Fiscal e não poderão ser empregados da Empresa ou ter relações de parentesco, até o 3º grau, com qualquer dos integrantes da Diretoria Executiva.
§2º Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Presidente do Conselho de Administração e elegerão, entre si, um Presidente na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§3º Quando em efetivo exercício, os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração mensal equivalente a R$ 501,26 (quinhentos e um reais e vinte e seis centavos), fixada pelo Conselho de Administração, podendo ser reajustada, observando-se o disposto no Art. 14, inciso VII deste Estatuto.
Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por motivo justificado, mediante convocação do seu Presidente.
Art. 19. Para se cumprir sua missão fiscalizadora, o Conselho Fiscal poderá requisitar peritos contadores ou quaisquer outros empregados da Prefeitura do Recife.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores da URB RECIFE, e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da Diretoria Executiva, e emitir parecer sobre os mesmos, para fins de julgamento pelo Conselho de Administração;
III - efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução do orçamento da Empresa;
IV - examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da Empresa;
V - emitir parecer sobre a proposta de alienação de bens pertencentes à Empresa;
VI - cientificar o Conselho de Administração quando forem apuradas irregularidades na Empresa;
VII - examinar a qualquer tempo, escrituração e documentos contábeis da URB RECIFE;
VIII - eleger o seu Presidente;
IX - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA DA URB RECIFE
Art. 21. A Diretoria Executiva da URB RECIFE tem a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Coordenador de Gestão Corporativa;
III - Coordenador Jurídico;
IV - Coordenador de Planejamento e Informação;
V - Coordenador de Planos e Projetos Integrados;
VI - Coordenador de Engenharia e Operações.
Art. 22. À Diretoria Executiva cabe a organização, a orientação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe, especificamente:
I - cumprir as políticas de ação da Empresa, determinadas pelo Conselho de Administração, e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;
II - cumprir e fazer cumprir a lei, o presente Estatuto e o Regimento Interno da Empresa;
III - elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração, a proposta do Plano de Cargos e Salários, o quadro de pessoal e outras vantagens atribuídas aos empregados da Empresa;
IV - elaborar a tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela Empresa, submetendo-a à apreciação do Conselho de Administração;
V - elaborar proposição para aumento do Capital Social da Empresa, submetendo-a ao Conselho de Administração, após análise do Conselho Fiscal;
VI - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese, a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;
VII - submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para oneração de bens da Empresa e igualmente quanto à alienação e aquisição de bens imóveis;
VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para alienação ou doação de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;
IX - baixar normas sobre a organização e funcionamento da Empresa, através de Resoluções, Decisões, Instruções, Portarias e demais instrumentos administrativos;
X - elaborar e manter atualizado o Regimento Interno da Empresa, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;
XI - elaborar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das Atividades da Empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal o relatório e o Balancete Mensal, no curso do mês imediatamente seguinte;
XIII - celebrar contratos, convênios ou ajustes relacionados com os objetivos a que se refere o artigo 4º do presente Estatuto.
Art. 23. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 24. O Presidente e os Coordenadores da Empresa serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e são demissíveis ad nutum.
Art. 25. Os membros da Diretoria Executiva cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Chefe do Poder Executivo que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício do cargo até a posse de seus substitutos.
CAPÍTULO XIII
DO PRESIDENTE E DOS COORDENADORES
Art. 26. Compete ao Presidente:
I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, juntamente com outro Coordenador;
II - constituir, juntamente com outro Coordenador, procuradores da Empresa;
III - designar prepostos da Empresa;
IV - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, praticando todos os atos inerentes à gestão da Empresa;
V - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da Empresa;
VI - comparecer às reuniões do Conselho de Administração;
VII - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VIII - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir empregados da Empresa, por proposta do Coordenador da área, observado o regulamento próprio;
IX - movimentar os recursos da Empresa, em conjunto com outro Coordenador;
X - submeter à apreciação dos Conselhos Fiscal e de Administração a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das Atividades da Empresa, no prazo fixado;
XI - celebrar convênios, contratos e ajustes, em conjunto com outro Coordenador;
XII - designar, entre os demais Coordenadores, o seu substituto eventual;
XIII - apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes e aquelas emanadas do Conselho de Administração.
Art. 27. Os Coordenadores, dentro da sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente o plano de ação e os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva.
Art. 28. As competências dos Coordenadores serão fixadas no Regimento Interno da Empresa.
Art. 29. A abertura de contas bancárias em nome da URB RECIFE e a respectiva movimentação, mediante emissão de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Presidente que, em conjunto com outro Coordenador, poderá delegar essa atribuição, total ou parcialmente, aos Coordenadores da Empresa ou aos procuradores especialmente constituídos para as indicadas e específicas finalidades.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 30. O exercício social da Empresa coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A URB RECIFE, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de cada ano, levantará o seu Balanço Geral, para todos os fins de direito.
Art. 32. Os resultados apurados no Balanço terão a destinação estabelecida pelo Conselho de Administração, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do capital da Empresa.
Art. 33. O Regime Financeiro da Empresa desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Município do Recife, que fixará as normas para o seu cumprimento.
Art. 34. O Plano Geral de Contas da Empresa, em sua sistemática e no que se referem às receitas, despesas e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração dos custos e resultados.
CAPÍTULO XV
DO PESSOAL
Art. 35. O regime jurídico do pessoal da URB RECIFE é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
CAPÍTULO XVI
DOS EMPREGADOS
Art. 36. Compõem o quadro de pessoal da URB RECIFE:
I - empregados por ela admitidos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - ocupantes de cargos comissionados demissíveis ad nutum;
III - servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração pública.
CAPÍTULO XVII
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 37. A URB RECIFE, relativamente aos seus empregados, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I - admissão mediante concurso público;
II - permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;
III - sistema de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento da produtividade;
IV - remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;
V - escalonamento para as carreiras do pessoal de níveis superior, médio e administrativo.
Art. 38. A URB RECIFE não colocará empregado seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas, fora do âmbito da administração municipal, salvo nos casos de:
I - ressarcimento ou isenção de ônus;
II - reciprocidade;
III - contraprestação de serviços, em virtude de convênios;
IV - requisições de ordem legal.
Parágrafo único. A cessão de empregado a que se refere o caput deste artigo obedecerá às regras estabelecidas em legislação municipal específica.
CAPÍTULO XVIII
DOS EMPREGADOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
Art. 39. Os empregados postos à disposição da URB RECIFE ficarão sujeitos ao regime disciplinar por ela instituído.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras, que submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.