Decreto Nº 26431

Número do decreto:26431

Ano do decreto:2012

Ajuda:

DECRETO Nº 26.431 DE 13 DE ABRIL DE 2012.

EMENTA: Aprova a Cartilha de Orientação aos Agentes Públicos do Município no período eleitoral.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na legislação reguladora das eleições a ocorrer em outubro deste ano e, de modo especial, os prazos e as proibições previstos para gestores e agentes da Administração em normas legais federais e em resoluções expedidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo durante o período alcançado pela legislação eleitoral, resguardando-se o Município de Recife quanto à prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Cartilha de Orientação aos Agentes Públicos do Município no período eleitoral conforme o Anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. A cartilha de que trata o caput será disponibilizada no sítio da Prefeitura na internet no seguinte endereço: www.recife.pe.gov.br.

Art. 2º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais, aos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.? 9.504, de 30 de setembro de 1.997, como ainda dar notícia de fatos vedados que tenha conhecimento.

Art. 3º A inobservância das condutas vedadas pelos agentes públicos do Município do Recife serão apuradas no âmbito da Controladoria Geral do Município, a quem deverá ser dirigidas as notícias e denúncias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de abril de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Secretária de Assuntos Jurídicos

DÁCIO RIJO ROSSITER FILHO
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

PETRÔNIO MAGALHÃES
Secretário de Finanças

NIEDJA QUEIROZ
Secretária de Assistência Social

JOSÉ BERTOTTI
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

ERIC CARAZZONI
Secretário de Comunicação

MARIA JOSÉ DE BIASE
Secretária de Controle Urbano, Desenvolvimento

ANDRÉ CAMPOS
Secretário de Turismo e de Coordenação Política de Governo

SIMONE FIGUEIREDO
Secretaria de Cultura

AMPARO ARAÚJO
Secretária de Direitos Humanos e Segurança Cidadã

IVONE CAETANO DE OLIVEIRA
Secretária de Educação, Esporte e Lazer

SEBASTIÃO RUFINO
Secretário de Habitação

MARCELO RODRIGUES
Secretário de Meio Ambiente

JOSÉ MARCOS DE LIMA
Secretário de Saneamento

TIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
Secretário de Saúde

EDUARDO VITAL
Secretário de Serviços Públicos

( REPUBLICADO )
Anexo ao Decreto nº 26.431 de 13 de abril de 2012.

PREFEITURA DO RECIFE
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO / SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Cartilha de Orientação aos Agentes Públicos do Município

CONDUTAS VEDADAS PARA O ANO DE 2012

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do art. 14 da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.

A Eleição, portanto, é o momento onde o Cidadão e a Cidadã podem e devem exercer o direito de escolha do seu representante, seja no Executivo seja no Legislativo. Por isso, a Constituição Federal e a Legislação Eleitoral estabelecem certas regras para a garantia da democracia em nosso país.

A presente cartilha tem por objetivo resumir, num só texto, as principais normas que dirigem e orientam o comportamento dos gestores municipais para as eleições de 2012.

Tendo por fundamento a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), a Lei nº 9.504/97 (estabelece Normas para as eleições), a Lei nº 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro) e a Resolução nº 23.341/11 do Tribunal Superior Eleitoral.

Considerando as implicações legais do descumprimento das disposições adiante elencadas, deverá ocorrer a estrita observância aos termos desta cartilha.

2. DEFINIÇÕES

Para melhor compreensão da aplicação das vedações elencadas nas próximas páginas, considera-se necessário destacar as seguintes definições:

a) Agente Público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação designação, contratação ou qualquer outra forma de investiduta ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração.
b) Órgãos da Administração Pública Direta: Secretarias Municipais, Controladoria Geral, Gabinete do Prefeito, todas as unidades descentralizadas (escolas, unidades de saúde, de Assistência Social, Coordenadorias e Administração Regional).

c) Entidades da Administração Pública Indireta (Fundação, Autarquias, Empresas e Sociedade de Economia Mista): FCCR - Fundação de Cultura da Cidade do Recife, GERALDÃO - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, IASC - Instituto de Assistência Social e Cidadania, RECIPREV - Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, SANEAR - Autarquia de Saneamento do Recife, URB-RECIFE - Empresa de Urbanização do Recife, EMPREL - Empresa Municipal de Informática, EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana, CTTU - Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife e CSURB - Companhia de Serviços Urbanos do Recife.

3. VEDAÇÕES PRESENTES DURANTE TODO O ANO DE 2012

A partir de 1º de janeiro de 2012 já estão presentes algumas vedações, que serão abaixo analisadas.

REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO

Prescreve o caput artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...)

A restrição em análise é prevista no inciso IV, alínea "b" do mesmo artigo:
IV - estará proibida:
(...)
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Pode-se conceituar a Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) como sendo um tipo de empréstimo, com uma série de regras limitativas, cujo escopo é suprir eventuais quedas de arrecadação, ou para enfrentar determinados períodos em que as receitas ordinárias não são suficientes para cobrir os gastos normais da administração.

O objetivo da norma é evidente: evitar que sejam transferidas dívidas para o sucessor.

O interessante é que, a rigor, a regra prevista não seria necessária, pois o próprio artigo 38 no seu inciso II prescreve que todas estas operações de crédito devem ser liquidadas até 10 de dezembro de cada ano, o que implica a impossibilidade de transferência para o exercício subsequente. Não obstante, a lei foi cautelosa, vedando qualquer operação no último ano do mandato.

DISTRIBUIR GRATUITAMENTE VALORES OU BENEFÍCIOS

Tendo por escopo afastar o uso da máquina pública como instrumento que comprometa a lisura do pleito, ensejando vantagem indevida àquele que é titular de mandato ou aos candidatos por este apoiado, o § 10 do artigo 73 da Lei nº 9504/97 assim dispôs:
Art. 73. (...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Tem-se, portanto, que a partir de 1º de janeiro de 2012 está vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública.

O § 10 do artigo 73 acima citado prevê três exceções para a vedação, quais sejam:
" Calamidade pública
" Estado de emergência
" Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior

Na calamidade pública e no estado de emergência existe uma situação de extrema urgência, não sendo possível a postergação da realização da despesa. É o caso de enchentes, deslizamentos, vendavais, etc. Nestes casos é possível a doação de alimentos, vestuário, etc., a fim de diminuir todos os efeitos da catástrofe às populações atingidas.

Os programas sociais previstos em lei e já em execução desde o exercício anterior devem ser aqueles afetos aos chamados direitos sociais previstos constitucionalmente. Assim sendo, devem estar vinculados aos direitos previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

É possível, portanto, a manutenção, durante o ano eleitoral, de um programa de assistência à infância que tenha iniciado no ano anterior e que tenha sido autorizado por lei.

EXECUTAR PROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE NOMINALMENTE VINCULADA A FUTURO CANDIDATO

Prescrevem os §§ 10 e 11 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97:
Art. 73 (...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Não será permitido, no ano eleitoral, o início ou a continuidade de programa social executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. A vedação é ampla e atinge todos os programas, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

4. VEDAÇÕES PRESENTES A PARTIR DE 10 DE ABRIL DE 2012

REALIZAR REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO SEU PODER AQUISITIVO AO LONGO NO ANO DE ELEIÇÃO

A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido diante das variações do poder aquisitivo da moeda.

Tal determinação advém da interpretação do Art. 73, VIII, da Lei nº 9.504.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

5. VEDAÇÕES PRESENTES A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2012

CONTRAIR DESPESA QUE NÃO POSSA SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE DENTRO DO ANO ELEITORAL OU QUE TENHA PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM QUE HAJA SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Esta proibição está presente no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Tal regra visa a evitar gastos em final de mandato sem recursos financeiros para o seu cumprimento. O escopo é evidente: não inviabilizar ou ao menos dificultar sobremaneira o exercício do mandato pelo sucessor.

Da lei denota-se que a partir do dia 1º de maio apenas pode o gestor assumir nova obrigação se efetuar o pagamento integral dentro do exercício ou, havendo parcelas a serem pagas no próximo exercício, se deixar disponibilidade correspondente ao valor do número de parcelas que devam ser pagas.

Não há que se confundir, para a interpretação deste artigo, o ato de empenhar com o de contrair obrigação de despesa. Contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres refere-se a assumir compromissos em decorrência de contratos, ajustes, acordos, e outras formas de contratação, nesse período. Trata-se de compromissos que não existiam antes dos últimos oitos meses. Portanto, as disposições do art. 42 não se aplicam às despesas empenhadas nos últimos oito meses geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente.

6. VEDAÇÕES PRESENTES A PARTIR DE 05 DE JULHO DE 2012

AUMENTAR A DESPESA COM PESSOAL

Prescreve o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 21. (...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

São despesas de pessoal os vencimentos e as vantagens pessoais de qualquer natureza, fixas e variáveis, assim como os subsídios, os proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

No conceito de despesa de pessoal estão incluídas as relativas ao pagamento de ativos, inativos e de pensionistas, assim como de titulares de mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder.

Importante ressaltar que a vedação em tela não se aplica aos aumentos decorrentes de obrigação constitucional, legal ou de decisão judicial. No caso de lei, esta deve ter sido promulgada em data anterior a 5 de julho de 2012.

7. VEDAÇÕES PRESENTES A PARTIR DE 07 DE JULHO DE 2012

NOMEAR, CONTRATAR OU DE QUALQUER FORMA ADMITIR, DEMITIR SEM JUSTA CAUSA, SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGENS OU POR OUTROS MEIOS DIFICULTAR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO FUNCIONAL E, AINDA, EX OFFICIO, REMOVER, TRANSFERIR OU EXONERAR SERVIDOR PÚBLICO, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, ATÉ A POSSE DOS ELEITOS.
A regra em análise está prevista no inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Se a homologação do resultado final do concurso for feita até três meses antes das eleições, é possível haver nomeação no período. Neste sentido a alínea "a" do inciso V.

O inciso V prevê uma série de exceções à regra. Assim sendo, as condutas abaixo descritas são possíveis durante os três meses que antecedem a pleito:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

COM EXCEÇÃO DA PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE TENHAM CONCORRÊNCIA NO MERCADO, AUTORIZAR PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, OU DAS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SALVO EM CASO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA, ASSIM RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Dispõe o inciso IV, "b", do artigo 73 da Lei nº 9504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Propaganda institucional é aquela que se destina à divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas das pessoas jurídicas de direito público. Deve ter sempre natureza impessoal. Não é permitido propaganda que vise à promoção pessoal do gestor. Não é permitido, portanto, na propaganda institucional a presença de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Não é possível a divulgação de nomes ou mesmo símbolos que representem determinado gestor, seja na televisão, no rádio ou mesmo em cartazes e manutenção de placas.

Durante o período eleitoral, mesmo a propaganda lícita, de natureza impessoal, sofre restrições, sendo vedada nos três meses que antecedem o pleito.

O dispositivo admite duas exceções, sendo permitido nestes casos à propaganda institucional:
" Propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado
" Grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

ALTERAÇÃO DAS PLACAS DE OBRAS OU DE PROJETOS DE OBRAS

A exposição de placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e por outros entes, públicos ou privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, fica submetida às seguintes condições:
" Alteração para retirada ou cobertura de qualquer marca ou slogan, sendo permitida, apenas a manutenção dos símbolos - Bandeira, Selo ou Armas - do Município.
" Retirada das placas das obras já concluídas

USO DA MARCA DO GOVERNO
Ficam proibidas toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da marca e do "slogan" do Governo. Da mesma forma, a utilização de marcas, símbolos ou "slogans" em todos os documentos oficiais da Administração Pública Direta e das Entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o nome da repartição, dos dizeres "Prefeitura do Recife" e dos símbolos oficias do Município - Bandeira, Selo e Armas - cujo uso obedecerá à legislação específica.

RETIRADA DE MARCAS E SLOGANS EM SÍTIOS DA INTERNET

A partir de 07 de julho de 2012, deverão ser retirados dos sítios do Poder Executivo Municipal na internet os "slogans" e marcas publicitárias, bem como tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional objeto de controle da legislação eleitoral.
Da mesma forma, fica proibida a inclusão, determinando-se sua retirada, se porventura existentes nos sítios mantidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na internet, de todas as fotografias ou imagens que apresentem a figura do Prefeito e de eventuais candidatos a cargos eletivos em 2012.

É também vedada a divulgação do nome pessoal do Prefeito do Município naquelas páginas da internet, em especial nas áreas que veiculem notícias, ressalvada a divulgação do nome como assinatura em atos editados no exercício competência exclusiva ou privativa.

FAZER PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, FORA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, SALVO QUANDO, A CRITÉRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL, TRATAR-SE DE MATÉRIA URGENTE, RELEVANTE E CARACTERÍSTICA DAS FUNÇÕES DE GOVERNO.

Vedação prevista no artigo 73, V, "c" da Lei nº 9504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

Nos três meses que antecedem o pleito é vedado a todos os agentes públicos fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Para ser possível o pronunciamento é necessário, portanto, autorização da Justiça Eleitoral, cabendo a esta verificar se a situação se adequa às exceções: matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

De outro lado, as emissoras de rádio e televisão sofrem uma série de restrições. Conforme o artigo 45 da Lei nº 9504/97, ficam estas proibidas, a partir de 1° de julho do ano da eleição, de veicularem propaganda política, de difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, ou mesmo de dar tratamento privilegiado a qualquer candidato, partido ou coligação.

A REALIZAÇÃO DE INAUGURAÇÕES E A CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS PAGOS COM RECURSOS PÚBLICOS

Dispõe o artigo 75 da Lei nº 9504/97:
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
(...)
Não é permitida a realização de shows artísticos custeados com recursos públicos a partir de 07 de julho de 2012.

COMPARECER O PREFEITO OU QUALQUER OUTRO CANDIDATO A INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS

Vedação presente no artigo 77 da Lei nº 9504/97.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
(...)
Com a edição da Lei nº 12.034/2009 a vedação não ficou restrita aos candidatos a cargos do Poder Executivo. Também o verbo foi modificado, passando de "participar" para "comparecer", o que demonstrou a nítida preocupação da lei no sentido de tornar-se mais rígida, atingindo mesmo os candidatos que simplesmente comparecem ao evento sem realizar nenhum pronunciamento.

8. VEDAÇÕES PRESENTES NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2012 A 07 DE JULHO DE 2012

REALIZAR DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, OU DAS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, QUE EXCEDAM A MÉDIA DOS GASTOS NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO OU DO ÚLTIMO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À ELEIÇÃO.

A vedação está prevista no artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

O legislador pretendeu impedir que a publicidade oficial sirva como meio de difusão das candidaturas, desequilibrando o pleito eleitoral.

A regra faz referência a duas médias: média de gastos com publicidade nos três anos anteriores ao da eleição e média de gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior ao da eleição. No entender desta Controladoria deve prevalecer a média menor.

"O LIMITE PARA DOS GASTOS COM PUBLICIDADE NO ANO DE ELEIÇÃO É A MÉDIA DOS GASTOS NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO OU A MÉDIA DO ÚLTIMO ANO, PREVALECENDO O MENOR VALOR."

O TSE já se posicionou no sentido da utilização do menor dos valores.

"a restrição... é a de que o cálculo das despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta não excedam, no ano do pleito eleitoral, a média dos gastos nos três últimos anos que o antecedem ou do último ano imediatamente anterior a ele, prevalecerá o que for menor" (nesse sentido, o inciso VII do art. 42 da Resolução TSE nº 22.718, de 28.02.2008, Rel. Min. Ari Pargendler)

Para calcular o limite deve-se efetuar a média mensal dos últimos três anos e a média mensal do último ano. O valor máximo mensal de gastos com publicidade oficial nos meses do ano eleitoral que antecederem os três meses imediatamente anteriores à data da eleição corresponderá no máximo à menor dessas duas médias.

9. VEDAÇÕES PRESENTES NO PERÍODO DE 1º A 31 DE DEZEMBRO DE 2012

EMPENHAR MAIS DO QUE O DUODÉCIMO DA DESPESA PREVISTA NO ORÇAMENTO VIGENTE.
Prescreve o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 4.320/64:
Art. 59 (...)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

Fica, portanto, vedado ao Prefeito, no último mês do seu mandato, empenhar mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. São nulos os empenhos e os atos praticados em desacordo com o citado artigo e acarretam a responsabilização do Prefeito.

10. VEDAÇÕES PRESENTES INDEPENDENTEMENTE DE ÉPOCA

As vedações a seguir transcritas vigoram durante todo o mandato.
" Não ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
" Não usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
" Não ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
" Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

ATITUDES E MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-ELEITORAIS NOS ÓRGÃOS E BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É vedado aos Agentes Públicos atitudes e manifestações político-eleitorais, nos órgãos e bens da Administração Pública, direta e indireta, como segue:
" A prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral.
" As manifestações individuais e silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral.
" A menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços do Município ou distribuição gratuita de bens.

11. REQUISIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Os Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitadas pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 6 meses, sendo 3 meses antes e 3 meses depois da eleição.

A requisição de veículos e embarcações aos órgãos e unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turno de votação deverá ser formalizada até 30 dias antes da eleição devendo ser atendida nos prazos estipulados.

Também poderão ser requisitados, até 15 dias antes da eleição, funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turno de votação, devendo ser atendidas nos prazos estipulados.

12. CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DAS CONDUTAS VEDADAS EM ANO ELEITORAL

De forma genérica, o art.73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97, estabelecem as conseqüências jurídicas para os infratores que praticarem as condutas vedadas pela Lei em ano eleitoral, a saber:
" Suspensão imediata da conduta vedada.
" Aplicação de multa.
" Sujeição do candidato beneficiado, agente público ou não, à cassação do registro ou do diploma.
" Sujeição do agente público a processo judicial para apuração de cometimento de ato de improbidade admininstrativa (Lei nº 8.429/92, arts 11, I e 12, III).
" Sujeição do agente público a processo judicial para apuração de cometimento de crime de abuso de autoriadade (Lei Complementar nº 64/90, art. 22 e Lei nº 9.504/97, art. 74).
" Sujeição do agente público às outras sanções de carárer constitucional, administrativo ou disciplinar fixada pelas demais leis vigentes.

Prescrevem os §§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.