Decreto Nº 26579

Número do decreto:26579

Ano do decreto:2012

Ajuda:

DECRETO Nº 26.579 DE 06 DE AGOSTO DE 2012

EMENTA: Regulamenta o Artigo 19 da Lei nº 17.788, de 03 de abril de 2012.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o artigo 19 da Lei nº 17.788, de 03 de abril de 2012, que dispõe sobre a Gratificação de Produtividade de Cadastramento Imobiliário - GPCI.

Art. 2° A gratificação especificada no artigo anterior é composta de uma parcela pelo cumprimento de metas individuais de trabalho e outra pelo cumprimento de metas coletivas de acréscimo do valor do lançamento no Cadastro Imobiliário.

Art. 3° A GPCI terá periodicidade trimestral, com a seguinte configuração:

I - Trimestres de Produção:

a) Primeiro trimestre: abril, maio e junho;
b) Segundo trimestre: julho, agosto e setembro;
c) Terceiro trimestre: outubro, novembro e dezembro;
d) Quarto trimestre: janeiro, fevereiro e março;

II - Meses de Apuração:

a) Julho, relativo ao primeiro trimestre de produção;
b) Outubro, relativo ao segundo trimestre de produção;
c) Janeiro, relativo ao terceiro trimestre de produção;
d) Abril, relativo ao quarto trimestre de produção.

III - Trimestres de Pagamento:

a) Primeiro trimestre: agosto, setembro e outubro;
b) Segundo trimestre: novembro, dezembro e janeiro;
c) Terceiro trimestre: fevereiro, março e abril;
d) Quarto trimestre: maio, junho e julho.

Art. 4° O Secretário de Finanças fixará, por meio de Portaria, as metas individuais de trabalho, cabendo ao Gerente de Tributos Imobiliários - GTI a apuração das mesmas.

Art. 5° As metas coletivas de acréscimo do valor do lançamento no Cadastro Imobiliário serão fixadas, por meio de Portaria, do Secretário de Finanças, até o último dia do mês anterior ao primeiro mês do Trimestre de Produção.

§ 1° Caberá ao GTI a apuração das metas coletivas de trabalho, cuja aferição deverá ser encaminhada ao Diretor Geral de Administração Tributária - DGAT, até o dia 20 do mês de apuração.
§ 2° Recebida a apuração das metas coletivas, o Diretor Geral de Administração Tributária - DGAT encaminhará a mesma à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas até o último dia útil do mês de apuração.
§ 3° As metas fixadas pelo Secretário de Finanças não poderão ultrapassar, em valores monetários, atualizados pelo índice de atualização do IPTU, a média de acréscimo no valor de lançamento dos últimos 02 (dois) anos, considerando os mesmos meses dos anos anteriores.
§ 4° Caso o Secretário de Finanças não fixe as metas, no prazo previsto neste artigo, as mesmas serão correspondentes aos menores incrementos realizados nos mesmos meses dos 02 (dois) anos anteriores, atualizados monetariamente pelo índice de atualização do IPTU.

Art. 6° Quando o acréscimo do valor do lançamento no Cadastro Imobiliário for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) da meta, o valor da parcela coletiva da gratificação deverá ser calculado na mesma proporção.

Art. 7° A primeira meta coletiva deverá ser fixada pelo Secretário de Finanças em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, abrangendo os meses de abril, maio e junho de 2012, apurada em julho de 2012 e paga nos meses de agosto, setembro e outubro de 2012.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de abril de 2012 (data da publicação da Lei Municipal nº 17.788/2012).

Recife, 06 de Agosto de 2012

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

VIRGINIA AUGUSTA PIMENTAL RODRIGUES
Secretária de Assuntos Jurídicos

PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES
Secretário de Finanças