Decreto Nº 26621

Número do decreto:26621

Ano do decreto:2012

Ajuda:

DECRETO Nº 26.621 DE 03 DE SETEMBRO DE 2012

EMENTA: Regulamenta os artigos 46 a 65 da Lei nº 17.788, de 10 de abril de 2012.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV do Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário.

Art. 2º. Consideram-se integrantes do Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário os servidores ativos e inativos dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal - ATM e Analista de Finanças Públicas - AFP.

CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO

Art. 3°. Fica criado o Grupo de Avaliação de Qualificação - GAQ, composto de 03 (três) membros, integrantes do Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário, sendo:
I - 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Finanças;
II - 01 (um) membro indicado pelo Coordenador da Controladoria Geral do Município;
III - 01 (um) membro indicado pelo sindicato representativo da categoria.

§ 1º Para cada membro componente do GAQ será indicado seu respectivo suplente, também integrante do Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário.
§ 2º Os membros do GAQ terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver recondução.
§ 3º Compete ao GAQ:

a) avaliar, administrar e pontuar os documentos que comporão o acervo pessoal do servidor;
b) decidir acerca dos pedidos de Progressão por Qualificação;
c) identificar a vinculação direta dos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado às atividades inerentes ao cargo.

§ 4º Portaria conjunta do Secretario de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município fixará as regras de funcionamento do GAQ, inclusive em relação à forma de ciência de suas decisões.
§ 5º O Secretário de Finanças publicará Portaria estabelecendo a composição do GAQ.
§ 6º Portaria conjunta do Secretário de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município poderá, excepcionalmente, ampliar o quantitativo de membros do GAQ, desde que mantida a proporcionalidade da representação.

Art. 4°. Portaria conjunta do Secretario de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município regulamentará o procedimento para a Progressão por Qualificação.

Art. 5°. Para contagem do tempo de 03 (três) anos previsto no inciso II do Art. 49 da Lei nº 17.788/2012, o tempo de permanência mínima será calculado incluindo-se o tempo na classe anterior, quando ocorrer a mudança de classe por força do disposto no parágrafo único do Art. 60 da mesma lei.

Art. 6°. Os efeitos da progressão para a nova classe ocorrerão a partir da data em que o servidor preencha todos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do Art. 49 da Lei nº 17.788/2012.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, o requerimento deverá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias após a data em que o servidor preencha todos os requisitos previstos no caput.
§ 2º. Requerimentos protocolados após o prazo previsto no parágrafo anterior farão com que os efeitos da progressão ocorram a partir da data do protocolo.
§ 3º. Para fins da Progressão por Qualificação, a apropriação dos pontos, referentes aos critérios do anexo XXIII da Lei nº 17.788/2012, será feita de acordo com a cronologia dos eventos constantes no acervo do servidor, do mais antigo para o mais novo.

Art. 7°. Quando as progressões de mérito e qualificação ocorrerem na mesma data, realizar-se-á primeiro a progressão por mérito.

Art. 8°. Para fins do previsto no Art. 50, inciso IV, da Lei nº 17.788/2012, considerar-se-á automática a aprovação da Administração Municipal nos seguintes casos:

I - cursos realizados, articulados ou promovidos pela Administração Municipal;
II - cursos autorizados pelo Município mediante concessão de licença com vencimento;
III - cursos custeados, total ou parcialmente, pela Administração Municipal.
IV-graduação nos seguintes cursos:

a) ciências contábeis;
b) administração;
c) economia;
d) direito;
e) engenharia cartográfica;
f) engenharia civil;
g) ciências atuariais.

Art. 9°. Quando o servidor possuir mais de uma graduação concluída antes do ingresso no cargo e não for possível identificar qual delas serviu de base para o ingresso, poderá o próprio servidor indicar uma delas para fins do disposto no Art. 50, Parágrafo único, da Lei nº 17.788/2012.

Art. 10. O Secretário de Finanças em conjunto com o Coordenador da Controladoria Geral do Município oferecerá anualmente capacitações que totalizem pelo menos 10 pontos por servidor para Progressão por Qualificação.

Art. 11. Para fins do disposto no item 1 do anexo XXIII da Lei nº 17.788/2012, o total de horas para perfazer os 02 (dois) pontos poderá ser obtido pelo somatório de horas de diversos eventos.

Art. 12. Para fins do disposto nos itens 6, 7 e 8 do anexo XXIII da Lei nº 17.788/2012, a pontuação máxima indica o limite de pontos que poderão ser utilizados para uma progressão por qualificação.
Parágrafo Único. A quantidade de pontos que exceder a pontuação máxima comporá o acervo do servidor e poderá ser usado em futuras progressões por qualificação.

Art. 13. Compete ao GAQ a apresentação formal ao servidor do resultado de suas deliberações no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua conclusão.

§ 1º. O servidor terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da apresentação formal, para recorrer do resultado de sua avaliação ao Comitê Gestor de Desempenho - CGD, previsto no Art. 57 da Lei nº 17.788/2012.
§ 2º. O CGD terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o recurso a contar do primeiro dia útil seguinte à data de protocolo.
§ 3º. Do indeferimento do pedido do servidor pelo CGD caberá recurso ao Secretário de Finanças ou Coordenador da Controladoria Geral do Município, conforme lotação do servidor, no prazo de 30(trinta) dias da ciência do servidor.
§ 4º. O Secretário de Finanças ou Coordenador da Controladoria Geral do Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso a contar do primeiro dia útil seguinte à data de protocolo.

CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

Art. 14. A avaliação do servidor para a Progressão por Mérito, prevista no inciso II do Art. 52 da Lei nº 17.788/2012, será feita a cada 02 (anos), pelo chefe imediato, no período determinado em Portaria conjunta do Secretário de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município.

§ 1º No caso de ausência de avaliação para Progressão por Mérito decorrente do gozo de licença com vencimentos e no caso de Auditor do Tesouro Municipal ou Analista de Finanças Públicas colocados à disposição do Poder Legislativo serão aplicadas as regras previstas nos §§3º e 4º do artigo 52 da Lei nº 17.788/2012.
§ 2º As regras do parágrafo anterior serão aplicadas aos servidores que estejam ocupando os seguintes cargos no Município do Recife:

a) Prefeito e Vice-Prefeito;
b) Vereador;
c) Secretário Municipal;
d) Assessor Executivo;
e) Presidente de Empresa, Autarquia ou Fundação;
f) Coordenador da Controladoria Geral do Município.

§ 3º Este artigo não se aplica aos servidores que estejam em estágio probatório, cujos critérios de avaliação serão estabelecidos em Portaria conjunta do Secretário de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município.
§ 4º Será considerado chefe imediato, para fins da avaliação, aquele a quem o servidor esteve subordinado por mais tempo dentro do período avaliado; caso a periodicidade seja igual, considerar-se-á chefe imediato o mais recente.
§ 5º Caso o chefe imediato não esteja exercendo mais suas atribuições no Município do Recife o chefe atual deverá proceder a avaliação.
§ 6º A nota da avaliação será obtida pela média aritmética entre a nota do relatório do chefe imediato e a nota relativa ao atingimento das metas referentes ao seu núcleo profissional e tipo de serviço.
§ 7º O servidor que obtiver em sua nota da avaliação valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da nota máxima estará apto para a Progressão por Mérito.

Art. 15. Para fins do disposto no Art. 53, inciso II, da Lei nº 17.788/2012, considera-se meta relativa ao seu núcleo profissional e tipo de serviço daquela que serve de base para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF.

Art. 16. Portaria conjunta do Secretário de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município criará o modelo de relatório previsto no Art. 53, inciso I, da Lei nº 17.788/2012.

§ 1º O somatório máximo das notas do relatório previsto no caput será de 100 (cem) pontos.
§ 2º As pontuações máximas dos aspectos relacionados no Art. 54 da Lei nº 17.788/2012 serão as seguintes:

I - ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE - 30 (trinta) pontos;
II - ALCANCE DE METAS/TAREFAS - 30 (trinta) pontos;
III - COMPETÊNCIA TÉCNICA - 30 (trinta) pontos;
IV - CRIATIVIDADE - 05 (cinco) pontos;
V - ZELO COM MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - 05 (cinco) pontos.

Art. 17. O Comitê Gestor de Desempenho - CGD previsto no Art. 57 da Lei nº 17.788/2012 será formado por 03 (três) membros, integrantes do Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário, com a seguinte composição:

I - 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Finanças;
II - 01 (um) membro indicado pelo Coordenador da Controladoria Geral do Município;
III - 01 (um) membro indicado pelo sindicato representativo da categoria.

§ 1º Para cada membro componente do CGD será indicado seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros do CGD terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 3º Portaria conjunta do Secretario de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município fixará as regras de funcionamento do CGD.
§ 4º O Secretário de Finanças publicará Portaria estabelecendo a composição do CGD.

Art. 18. Compete ao chefe imediato do servidor a apresentação formal do resultado da avaliação de mérito no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua conclusão.

§ 1º. O servidor terá um prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à data da apresentação formal para recorrer ao CGD do resultado de sua avaliação.
§ 2º. O CGD terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o recurso a contar do primeiro dia útil seguinte à data de protocolo.
§ 3º. Do indeferimento do pedido do servidor pelo CGD caberá recurso ao Secretário de Finanças ou Coordenador da Controladoria Geral do Município, conforme lotação do servidor, no prazo de 30(trinta) dias da ciência do servidor.
§ 4º. O Secretário de Finanças ou Coordenador da Controladoria Geral do Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso a contar do primeiro dia útil seguinte à data de protocolo.

Art. 19. Os efeitos da progressão para o novo nível ocorrerão a partir da data em que o servidor preencha todos os requisitos previstos nos incisos I e II do Art. 52 da Lei nº 17.788/2012.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 20. A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá na data em que o servidor preencha o requisito de permanência de 04 (quatro) anos em determinada tabela.
Parágrafo único. Caso a implantação da progressão ocorra em data posterior, os efeitos financeiros retroagirão à data em que o servidor preencha os requisitos.

Art. 21 Aplicam-se à Progressão por Tempo de Serviço as regras do Art. 25.

CAPÍTULO IV
DA ADESÃO

Art. 22. O servidor que optar pelo Plano de Cargos deverá requerer sua adesão ao Secretário de Finanças ou ao Coordenador da Controladoria Geral do Município, observada a respectiva lotação.

§ 1º. Os servidores aposentados e cedidos deverão requerer a adesão ao Secretário de Finanças.
§ 2º. O servidor que protocolar seu requerimento até 10/09/2012 será enquadrado no Plano de Cargos a partir de 01/06/2012, podendo, mediante manifestação expressa, indicar que o enquadramento seja feito em data posterior.
§ 3º. O servidor que protocolar seu requerimento após 10/09/2012 será enquadrado no Plano de Cargos a partir da data do protocolo.
§ 4º. A opção de adesão ao Plano passará a ser irretratável a partir da data de implantação do enquadramento na folha de pagamento.
§ 5º As autoridades previstas no caput poderão delegar, mediante Portaria, a competência para receber o requerimento.
§ 6º Portaria conjunta do Secretário de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município estabelecerá o modelo de requerimento da adesão prevista neste artigo.

CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO

Art. 23. Para fins de enquadramento, considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo as situações descritas no Art. 76 da Lei n° 14.728/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife).
Parágrafo único. Não se considera como tempo de efetivo exercício no cargo o período de afastamento por licença sem vencimento.

Art. 24. Compete à Diretoria de Administração Setorial - DAS da Secretaria de Finanças efetuar o enquadramento, que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias da data do requerimento do servidor.
Parágrafo único. Uma vez enquadrado o servidor, caberá à DAS dar ciência ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 25. Do enquadramento caberá recurso ao CGD no prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à data da ciência.
§ 1º O CGD terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o recurso a contar do primeiro dia útil seguinte à data de protocolo.
§ 2º Do indeferimento do pedido do servidor pelo CGD, caberá recurso ao Secretário de Finanças, no prazo de 30(trinta) dias da ciência do servidor.
§ 3º O Secretário de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o recurso a contar do primeiro dia útil seguinte à data de protocolo.

Art. 26. Uma vez concluído o enquadramento do servidor, considerando todos os recursos cabíveis, deverá a DAS, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a informação à Secretaria de Administração-SAD.
Parágrafo Único. Cabe à SAD a implantação do enquadramento na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da informação.

Art. 27. Para os servidores que possuam adicional por tempo de serviço adquirido parte pelo exercício do cargo pertencente ao Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário e parte pelo exercício de outros cargos, deverá ser considerado, para fins do disposto no Art. 63, inciso II, da Lei nº 17.788/2012, apenas o tempo, em dias, decorrido após o ingresso no cargo de Auditor do Tesouro Municipal ou de Analista de Finanças Públicas.
Parágrafo Ùnico. A parte do adicional por tempo de serviço adquirida pelo exercício de outro cargo, que não o de Auditor do Tesouro Municipal ou de Analista de Finanças Públicas, será transformada em vantagem pessoal, nos termos do Art. 63, § 3º, da Lei nº 17.788/2012.

Art. 28. O enquadramento do Analista de Finanças Públicas será feito na tabela constante do anexo XXV da Lei e terá como base o vencimento da tabela constante no anexo IX da Lei nº 17.732/2011.

Art. 29. A Secretaria de Administração aplicará à vantagem pessoal prevista no Art. 63, § 3º, da Lei o mesmo índice de atualização aplicado às tabelas de vencimentos dos anexos XXIV e XXV da Lei nº 17.788/2012.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A primeira progressão por qualificação prevista no § 1º do Art. 49 da Lei nº 17.788/2012 será implantada no prazo de 01 (um) ano da data de opção e alcançará os servidores ativos que aderirem ao Plano de Cargos.
Parágrafo Único. Considera-se data de opção:

I - 10/04/2012 para as situações previstas no § 2º do Art. 22;
II - a data de enquadramento para as situações previstas no § 3º do Art. 22.

Art. 31. As qualificações poderão ser apresentadas a qualquer tempo para compor o acervo pessoal do servidor, inclusive as realizadas antes da publicação da Lei.

Art. 32. Para fins do disposto no item 1 do anexo XXIII da Lei nº 17.788/2012, quando não for possível, em relação aos eventos realizados antes da publicação da lei, determinar a carga horária dos mesmos, serão consideradas 08 (oito) horas por dia de evento.

Art. 33. Aplicam-se ao enquadramento e às Progressões por Qualificação e Tempo de Serviço as regras do Art. 59 da Lei nº 17.788/2012.

Art. 34. Os prazos de permanência mínima previstos no Art. 49, inciso II e Art. 52, inciso I, da Lei nº 17.788/2012 serão suspensos nos seguintes casos:

I - servidor em gozo de licença sem vencimento;
II - servidor colocado à disposição de órgão ou entidade da União, Estados ou outros Municípios.

Art. 35. Para efeito da primeira progressão por tempo de serviço, o servidor deverá permanecer na tabela em que foi enquadrado até completar o tempo mínimo de serviço no cargo exigido para enquadramento na tabela posterior, conforme número de anos disposto na primeira coluna dos anexos XXIV e XXV da Lei nº 17.788/2012.

Art. 36. Uma vez concluídas as progressões por mérito e qualificação, as informações deverão ser enviadas à DAS da Secretaria de Finanças, a quem compete, no prazo de 15(quinze) dias, consolidá-las e enviá-las à Secretaria de Administração.
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração terá um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da informação para implantação da progressão na folha de pagamento.

Art. 37. O disposto no Art. 65 da Lei nº 17.788/2012 não se aplica ao servidor ativo que esteja ocupando o cargo de Presidente do sindicato da categoria dos membros do Grupo Fazendário.

Art. 38. Ficam ratificadas as solicitações de adesão ao Plano de Cargos realizadas antes da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único. Para as situações previstas no caput, o prazo previsto no Art. 24 começa a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos pretéritos a 10 de abril de 2012.

Recife, 03 de Setembro de 2012

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Secretária de Assuntos Jurídicos

PETRÔNIO MAGALHÃES
Secretário de Finanças

JOSÉ CARLOS NEVES DE ANDRADE
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas