Lei:Nº 00021
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 21
O Prefeito Municipal do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam isentos de todo e qualquer imposto, taxa ou emolumentos para com o Município do Recife, os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios e aqueles que comerciarem com os mesmos gêneros nas feiras livres já existentes ou que forem criadas pela Prefeitura.
Art. 2º Os favores da presente lei somente beneficiarão aos ambulantes que gozem de isenção de que trata o art. 5º letra L do decreto-lei nº 471 de 15 de março de 1940 e negociarem por conta própria.
Art. 3º A Prefeitura Municipal do Recife regulamentará a presente lei, estabelecendo quais os gêneros de primeira necessidade possíveis de serem vendidos por ambulantes, resguardadas as exigências da saúde pública.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Recife, 12 de fevereiro de 1948.
ANTÔNIO ALVES PEREIRA
Prefeito