Lei:Nº 00037
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 37
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º Os terrenos não edificados pagarão no Município do Recife:
1 - Nos bairros de Santo Antônio, São José e Recife, por metro quadrado, sendo a coleta lançada na base de dez por cento (10%) sôbre o valor do terreno calculado anualmente pela Diretoria de Obras Municipais.
2 - Nos demais bairros por metro linear de testada, observando-se a seguinte tabela:
| Na 1ª Zona | Cr$ 80,00 |
| Em ruas calçadas | Cr$ 40,00 |
| Na 2ª Zona - Em ruas calçadas | Cr$ 40,00 |
| Em ruas não calçadas | Cr$ 20,00 |
| Na 3 Zona - Em ruas calçadas ou nos trechos edificados com a maioria das construções em alvenaria | Cr$ 8,00 |
| Nas demais vias públicas | Cr$ 3,00 |
| Na 4ª Zona e nos terrenos não destinados à agricultura | Cr$ 2,00 |
§ primeiro. O imposto cobrado de acôrdo com o número (1) será deduzido de cinquenta por cento (50%) quando o proprietário do terreno assinar têrmo de compromisso com a Prefeitura, obrigando-se a iniciar a edificação no terreno de sua propriedade dentro do exercício com o prazo determinado para conclusão da obras, a juízo da Diretoria de Obras.
§ segundo. Os terrenos cultivados regularmente acima de duas terças (2/3) partes de sua área pagarão cinqüenta por cento (50%) das coletas respectivas se forrem localizadas nas primeira (1ª) e segunda (2ª) zonas e ficarão isentos se forem nas terceira (3ª) e quarta (4ª) zonas.
Art. 2º Os terrenos que contêm mocambos são considerados não edificados e pagarão as taxas respectivas acrescidas de cinqüenta por cento (50%).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de março de 1948.
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito