Lei Nº 00037

Lei:Nº 00037

Ano da lei:1948

Ajuda:

LEI Nº 37

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Os terrenos não edificados pagarão no Município do Recife:

1 - Nos bairros de Santo Antônio, São José e Recife, por metro quadrado, sendo a coleta lançada na base de dez por cento (10%) sôbre o valor do terreno calculado anualmente pela Diretoria de Obras Municipais.

2 - Nos demais bairros por metro linear de testada, observando-se a seguinte tabela:

Na 1ª Zona

Cr$ 80,00

Em ruas calçadas

Cr$ 40,00

Na 2ª Zona - Em ruas calçadas

Cr$ 40,00

Em ruas não calçadas

Cr$ 20,00

Na 3 Zona - Em ruas calçadas ou nos trechos edificados com a maioria das construções em alvenaria

Cr$ 8,00

Nas demais vias públicas

Cr$ 3,00

Na 4ª Zona e nos terrenos não destinados à agricultura

Cr$ 2,00

§ primeiro. O imposto cobrado de acôrdo com o número (1) será deduzido de cinquenta por cento (50%) quando o proprietário do terreno assinar têrmo de compromisso com a Prefeitura, obrigando-se a iniciar a edificação no terreno de sua propriedade dentro do exercício com o prazo determinado para conclusão da obras, a juízo da Diretoria de Obras.

§ segundo. Os terrenos cultivados regularmente acima de duas terças (2/3) partes de sua área pagarão cinqüenta por cento (50%) das coletas respectivas se forrem localizadas nas primeira (1ª) e segunda (2ª) zonas e ficarão isentos se forem nas terceira (3ª) e quarta (4ª) zonas.

Art. 2º Os terrenos que contêm mocambos são considerados não edificados e pagarão as taxas respectivas acrescidas de cinqüenta por cento (50%).

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de março de 1948.

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito