Lei Nº 00071

Lei:Nº 00071

Ano da lei:1948

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LEI N° 71

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica estabelecido o reajustamento para as pessoas físicas ou jurídicas atualmente em débito para com a Fazenda Municipal pela falta de pagamento de impôstos ainda não ajuizados, referentes aos exercícios anteriores ao atual.

§ 1º O reajustamento estabelecido pela presente Lei será feito mediante o desdobramento dos débitos para pagamento até dezoito (18) prestações.

§ 2º Para gozar dos favores da presente Lei os devedores da Fazenda Municipal deverão pagar integralmente o imposto correspondente ao primeiro semestre deste exercício, que se trate de impôsto predial ou de licença para funcionamento de casa comercial, escritório, fabricas, etc.

Art. 2º Os débitos provenientes de impostos prediais de imóveis de valor locativo até Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) terão uma redução de cinqüenta por cento, desde que o respectivo proprietário possua um único imóvel e pague os restantes cinqüenta por cento, conjuntamente com o imposto correspondente ao primeiro semestre do correntes exercício até o dia 30 de junho dêste ano.

Art. 3º Os débitos provenientes de imposto prediais ou de mocambos de valor locativo até Cr$ 1.200,00 (Cr$ um mil e duzentos cruzeiros), ficarão cancelados desde que os respectivos proprietários paguem o imposto referente ao primeiro semestre dêste exercício até o dia 30 de junho do corrente ano.

§ único. O cancelamento dos débitos a que se refere o presente artigo só beneficiará ao proprietário de um único prédio ou mocambo e nele resida.

Art. 4º Fica determinado o prosseguimento do reajustamento de que foi objeto a Lei Municipal nº 10, de 25 de Setembro de 1936, desde que os interessados paguem o imposto referente ao primeiro semestre deste exercício até o dia 30 de junho do corrente ano.

Art. 5º Para gozar dos favores de que trata o artigo primeiro desta lei os interessados deverão requerer e pagar a primeira prestação do reajustamento e o imposto correspondente ao primeiro semestre dêste exercício até o dia 30 de junho do corrente ano.

Art. 6º Os contribuintes em atrazo que não se enquadrarem aos dispositivos desta Lei dentro do prazo de 90 dias, terão os seus débitos remetidos a juízo, para cobrança.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 7 de junho de 1948.

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito