Lei:Nº 00075
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 75
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º A Prefeitura Municipal do Recife pagará, por intermédio do seu departamento competente, até a importância de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) para aquisição de uma habitação para cada família vítima do incêndio da Cabanga.
Art. 2º O pagamento será feito desde que seja comprovada a identidade do responsável pela família e no momento de ser lavrado o documento competente da compra do imóvel.
Art. 3º Fica facultado ao comprador pagar a diferença, no caso do preço do imóvel exceder à importância de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 4º No caso da importância do imóvel ser inferior a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o restante da importância constante do Art. 1º, será entregue ao responsável pela família vítima do incêndio da Cabanga, afim de serem adquiridos imóveis e utensílio domésticos.
Art. 5º O pagamento relativo à importancia estipulada no art. 1º, deverá ser feito dentro de 48 horas após a publicação da presente Lei, desde que sejam preenchidas as formalidades do art. 2º da mesma Lei.
Art. 6º Para ocorrer as despesas da presente Lei, será utilisando o saldo do crédtio votado e sancionado na Lei nº 2 de 7 de janeiro do corrente ano.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 15 de junho de 1948.
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito