Lei Nº 00075

Lei:Nº 00075

Ano da lei:1948

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LEI N° 75

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º A Prefeitura Municipal do Recife pagará, por intermédio do seu departamento competente, até a importância de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) para aquisição de uma habitação para cada família vítima do incêndio da Cabanga.

Art. 2º O pagamento será feito desde que seja comprovada a identidade do responsável pela família e no momento de ser lavrado o documento competente da compra do imóvel.

Art. 3º Fica facultado ao comprador pagar a diferença, no caso do preço do imóvel exceder à importância de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 4º No caso da importância do imóvel ser inferior a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o restante da importância constante do Art. 1º, será entregue ao responsável pela família vítima do incêndio da Cabanga, afim de serem adquiridos imóveis e utensílio domésticos.

Art. 5º O pagamento relativo à importancia estipulada no art. 1º, deverá ser feito dentro de 48 horas após a publicação da presente Lei, desde que sejam preenchidas as formalidades do art. 2º da mesma Lei.

Art. 6º Para ocorrer as despesas da presente Lei, será utilisando o saldo do crédtio votado e sancionado na Lei nº 2 de 7 de janeiro do corrente ano.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de junho de 1948.

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito