Lei:Nº 00145
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 145
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial, durante 10 (dez) anos, contados da data do “habite-se, as construções de alvenaria, cobertas de telha, que se verificarem dentro do período de 2 (dois) anos e destinados a residência.
§ 1º O período de tempo de 2 (dois) anos para início da obra será contado da data da publicação desta Lei.
§ 2º O valor locativo de cada prédio construídos com os favores desta Lei não poderá exceder de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros).
§ 3º Será permitida a construção de casas geminadas, com o amparo da presente Lei.
§ 4º O Prefeito do Município observará, nas licenças para as construções, a possível necessidade de alargamento das ruas.
Art. 2º As construções que forem iniciadas com os efeitos desta Lei e que ficarem paralizadas pelo espaço de 6 (seis meses, perderão todos os favores a elas concedidas, salvo em caso de força maior, a critério do Prefeito do Município.
Art. 3º Os terrenos em débito para com a Prefeitura não estarão inibidos de receber construções passando êsses prédios a responder pelos débitos existentes.
Art. 4º Esta Lei se aplicará preferentemente na construção das casas populares.
Art. 5º O Prefeito aplicará em tôdas as construções o regulamento respectivo, ressalvados os dispositivos desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 30 de setembro de 1948
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito