Lei Nº 00145

Lei:Nº 00145

Ano da lei:1948

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LEI Nº 145

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial, durante 10 (dez) anos, contados da data do “habite-se, as construções de alvenaria, cobertas de telha, que se verificarem dentro do período de 2 (dois) anos e destinados a residência.

§ 1º O período de tempo de 2 (dois) anos para início da obra será contado da data da publicação desta Lei.

§ 2º O valor locativo de cada prédio construídos com os favores desta Lei não poderá exceder de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros).

§ 3º Será permitida a construção de casas geminadas, com o amparo da presente Lei.

§ 4º O Prefeito do Município observará, nas licenças para as construções, a possível necessidade de alargamento das ruas.

Art. 2º As construções que forem iniciadas com os efeitos desta Lei e que ficarem paralizadas pelo espaço de 6 (seis meses, perderão todos os favores a elas concedidas, salvo em caso de força maior, a critério do Prefeito do Município.

Art. 3º Os terrenos em débito para com a Prefeitura não estarão inibidos de receber construções passando êsses prédios a responder pelos débitos existentes.

Art. 4º Esta Lei se aplicará preferentemente na construção das casas populares.

Art. 5º O Prefeito aplicará em tôdas as construções o regulamento respectivo, ressalvados os dispositivos desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 30 de setembro de 1948

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito